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Portaria 422/85, de 5 de Julho

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Sumário

Autoriza a celebração de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que disponham de serviços médicos do trabalho privativos.

Texto do documento

Portaria 422/85

de 5 de Julho

A intervenção de algumas empresas na prestação de cuidados de saúde aos seus trabalhadores em cooperação com as administrações regionais de saúde (ARS) - intervenção essa nascida, muitas vezes, de insuficiências das estruturas oficiais, sobretudo relevantes nos casos de centros de trabalho isolados tem-se mostrado, de um modo geral, como uma experiência proveitosa.

As empresas em questão dispõem, por sistema, de serviços de medicina do trabalho privativos, exigência que será de manter, pois entender-se-ia mal que tivessem enveredado pela medicina assistencial, que é facultativa, sem terem posto em prática a medicina do trabalho, que é obrigatória.

Nos esquemas habitualmente praticados nessa cooperação, as empresas têm sido autorizadas, em acordos pontuais celebrados com as ARS, a desenvolver nos postos médicos privativos os programas oficiais de cuidados de saúde aos seus trabalhadores, e por vezes também aos seus familiares, indo mesmo, em alguns casos, até à prestação das valências de saúde materna e infantil.

A disparidade de critérios que tem presidido à autorização desses acordos por parte das ARS e a necessidade de uniformizar procedimentos aconselham a que sejam estabelecidas normas gerais de enquadramento.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É autorizada a celebração de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que disponham de serviços médicos do trabalho privativos, com vista a estas empresas poderem assegurar a prestação de cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores e familiares.

2.º Esses acordos facultarão às empresas a criação e manutenção de postos médicos privativos para a prestação de clínica geral, ambulatória e domiciliária e, eventualmente, de outras valências, exigindo-se, no entanto, que os serviços prestadores neste domínio sejam independentes dos serviços prestados em conformidade com as disposições que regulam a prática da medicina do trabalho.

3.º Os postos médicos privativos a que se refere o número anterior funcionarão como unidades de saúde das administrações regionais de saúde (ARS) na área de competência das quais estejam inseridos, designadamente para prescrição de medicamentos, requisição de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica a entidades convencionadas, envio de doentes a médicos especialistas convencionados ou aos hospitais, concessão de baixas por doença nos termos regulamentares, utilizando para o efeito os impressos em vigor nas unidades de saúde das ARS.

4.º No que respeita à execução do esquema acima referido, que será feito cumprindo rigorosamente a regulamentação em vigor, aqueles postos ficam funcionalmente dependentes das ARS respectivas.

5.º Os postos médicos aqui previstos só serão autorizados nos locais onde as empresas possuam, pelo menos, 200 trabalhadores ou em casos expressamente autorizados pelo Ministro e desde que as ARS de que dependem lhes reconheçam condições de bom funcionamento.

6.º Os encargos com a criação, equipamento e manutenção destes postos, bem como os vencimentos dos trabalhadores que assegurem o seu funcionamento, são da responsabilidade das empresas.

7.º Os acordos em vigor nesta data que não se enquadrem nas normas agora definidas poderão continuar a manter-se, para vigorar nos termos das cláusulas então acordadas, até à sua revisão.

Ministério da Saúde.

Assinada em 19 de Junho de 1985.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/05/plain-180477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-23 - Portaria 427/2009 - Ministério da Saúde

    Determina que as Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para a prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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