Por proposta dos respectivos governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da
Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramardecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963,passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º O expediente administrativo e o movimento da tesouraria são assegurados por um funcionário incluído na letra N referida no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a designação de secretário-tesoureiro, a prover por contrato, sobproposta da comissão.
Art. 23.º Ao secretário-tesoureiro é atribuída a gratificação mensal de 1000$00.Art. 24.º O pessoal da guarnição dos serviços de transportes marítimos tem direito a uma percentagem, a fixar pelo governador, sob proposta da comissão, nunca inferior a 5 por cento sobre as receitas arrecadadas, excluído o subsídio, nos termos em que for
regulamentado pelo governador da província.
Art. 2.º Nos mapas I e X anexos ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, passa a incluir-se na letra G o cargo de capitão de marinha mercante (que comande navio-motor dos Serviços de Transportes Marítimos de Timor).Art. 3.º No quadro do pessoal de enfermagem dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e de Moçambique, aprovado pelo Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, os enfermeiros/as-chefes, os enfermeiros/as-visitadoras e os enfermeiros/as de 2.ª classe passam a incluir-se, respectivamente, nas letras M, O e Q referidas no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. No mesmo quadro é substituída a designação de enfermeiro/a-visitador pela de
enfermeiro de 1.ª classe.
Art. 4.º Os arquitectos dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar ascenderão à letra F referida no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino após cinco anos de efectivo serviço com boas informações.Art. 5.º O quadro dos cabos-de-mar dos Serviços de Marinha de Moçambique passa a
distribuir-se pelas seguintes categorias:
9 cabos-de-mar de 1.ª classe - letra Q;
15 cabos-de-mar de 2.ª classe - letra R;
27 cabos-de-mar de 3.ª classe - letra S.
§ único. O provimento dos lugares, bem como a transição dos actuais cabos-de-mar para o novo quadro, serão regulamentados pelo Governo-Geral da província.Art. 6.º O n.º 2.º do artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte
redacção:
2.º A segunda vaga será destinada ao segundo-subchefe mais antigo, desde que tenha quatro ou mais anos de serviço na categoria e satisfaça às condições gerais de promoção.Art. 7.º No mapa I anexo ao estatuto a que se refere o artigo anterior são aumentados os
seguintes lugares:
Comissários ... 30
Chefes de esquadra ... 101
Segundos-subchefes ... 90
Guardas de 1.ª e 2.ª classe ...992
Art. 8.º É rectificada como segue a redacção dada ao artigo 42.º do Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, pelo artigo 1.º do Decreto 48333, de 15 de Abril de 1968:Art. 42.º Além da gratificação e outras remunerações, o pessoal técnico, incluindo os inspectores provinciais, directores e subdirectores, receberá, cumulativamente, um subsídio diário a fixar em cada caso por despacha do governador-geral, sob proposta fundamentada do director dos serviços, não podendo, porém, ultrapassar o máximo estabelecido em cada província para funcionários de igual ou equivalente categoria.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.