1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1969 sobre os vinhos e seus derivados.
2.º A taxa relativa aos produtos da região demarcada do Dão é cobrada às seguintes
entidades:
a) Quando destinados à venda como engarrafados, aos respectivos engarrafadores;b) Quando vendidos na região a granel, aos retalhistas;
c) Quando expedidos para fora da região e se destinem à exportação, aos exportadores;
d) Quando expedidos para fora da região, conforme sejam vendidos na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou fora dela, respectivamente, aos armazenistas ou
retalhistas.
3.º O quantitativo presumível da cobrança prevista no número anterior que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho ou pelos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos, será acordado entre aquela Junta e a Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outraslegítimas.
§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.4.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da
região dos vinhos generosos do Douro.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Fevereiro de 1969. - O Secretário de Estado doComércio, Fernando Manuel Alves Machado.