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Regulamento 158/2016, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento de Prescrições dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 158/2016

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, ouvido o conselho científico-pedagógico do IPSantarém, aprovo o Regulamento de Prescrições dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico Santarém, que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

25 de janeiro de 2016. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de Prescrições dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPSantarém ou Instituto).

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Prescrição" - a perda do direito à inscrição por parte de um estudante como consequência do não cumprimento de requisitos de aproveitamento escolar fixados no presente regulamento;

b) "Retorno" - a inscrição num ciclo de estudos, através das formas legalmente previstas, após o decurso do prazo de prescrição estabelecido por lei.

Artigo 3.º

Efeitos

O estudante cujo direito à inscrição se encontre prescrito fica impedido de se inscrever em qualquer um dos ciclos de estudo nos dois semestres consecutivos ou um ano letivo.

Artigo 4.º

Regime de prescrição

1 - Ficam impedidos de se matricularem e inscreverem, os estudantes que tenham completado o número máximo de inscrições, nos termos e intervalos constantes da tabela n.º I anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as inscrições consecutivas em curso e ciclo de estudos referidos no artigo 1.º, ainda que efetuadas noutras instituições públicas.

3 - A verificação da situação do estudante, a que se referem os números anteriores, é efetuada com base numa declaração emitida em documento de modelo anexo a este regulamento como anexo II, a preencher pelo estudante e comprovada por documento (s) emitido (s) pela instituição que frequentou anteriormente.

4 - Interrompem a prescrição, não considerando as inscrições ocorridas anteriormente e iniciando-se nova contagem, as seguintes circunstâncias:

a) Mudança de par instituição/curso.

b) Reingresso no mesmo curso, após uma interrupção por um período não inferior a quatro semestres letivos consecutivos.

Artigo 5.º

Exceções ao Regime de Prescrições

1 - Os alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante não estão sujeitos ao regime de prescrições, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro.

2 - Os alunos militares que prestem serviço voluntário nos regimes de contrato e de voluntariado beneficiam das disposições constantes do estatuto do trabalhador estudante nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio.

Artigo 6.º

Regime especial de prescrição

1 - Quando o estudante se encontre numa das seguintes situações, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição, tendo em conta a tabela referida no n.º 1 do art. 4.º do presente regulamento:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudante inscrito em curso ministrado na modalidade de "ensino a distância";

c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

d) Estudante portador de deficiência física e sensorial devidamente comprovada, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;

f) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;

g) Estudante atleta de alta competição;

h) Estudante dirigente associativo estudantil;

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem os interessados apresentar requerimento justificativo e devidamente fundamentado ao diretor da Escola respetiva no prazo de 30 dias seguidos, após o início do ano letivo ou da ocorrência do facto que fundamenta o pedido.

3 - O diretor da Escola deve tomar uma decisão no prazo máximo de 15 dias seguidos após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação da matrícula até 31 de dezembro, torna irrelevante a inscrição inicialmente efetuada para efeitos do cômputo do número máximo de inscrições a que se refere a tabela constante do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do pagamento das prestações de propinas devidas até essa data.

2 - Os estudantes que anulam a matrícula/inscrição nos termos do número anterior podem, no ano letivo seguinte, requerer o reingresso nos mesmos termos e prazos fixados no Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e de Reingresso do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 8.º

Inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas

A prescrição do direito à inscrição não prejudica, durante o prazo impeditivo a que se refere o artigo 3.º, a possibilidade de inscrição ou frequência na modalidade de isoladas de unidades curriculares do curso em que ocorreu a prescrição.

Artigo 9.º

Retorno

1 - Após o decurso do prazo impeditivo decorrente da verificação da prescrição, o estudante pode matricular-se e inscrever-se num ciclo de estudos do IPSantarém por uma das seguintes vias:

a) Reingresso

b) Mudança de par instituição/curso

2 - No caso de reingresso, o regresso não está sujeito a limitações quantitativas

3 - No caso de mudança de par instituição/curso o estudante tem que se candidatar, ficando sujeito aos prazos e vagas fixadas para este regime e ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidas por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 11.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2016-2017.

ANEXO I

Tabela anexa (1)

(ver documento original)

(1) Tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de agosto.

(2) N = maior inteiro menor ou igual inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número após curriculares do curso.

ANEXO II

(ver documento original)

209326368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2506226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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