Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, ouvido o conselho científico-pedagógico do IPSantarém, aprovo o Regulamento de Prescrições dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico Santarém, que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
25 de janeiro de 2016. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
Regulamento de Prescrições dos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPSantarém ou Instituto).
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Prescrição" - a perda do direito à inscrição por parte de um estudante como consequência do não cumprimento de requisitos de aproveitamento escolar fixados no presente regulamento;
b) "Retorno" - a inscrição num ciclo de estudos, através das formas legalmente previstas, após o decurso do prazo de prescrição estabelecido por lei.
Artigo 3.º
Efeitos
O estudante cujo direito à inscrição se encontre prescrito fica impedido de se inscrever em qualquer um dos ciclos de estudo nos dois semestres consecutivos ou um ano letivo.
Artigo 4.º
Regime de prescrição
1 - Ficam impedidos de se matricularem e inscreverem, os estudantes que tenham completado o número máximo de inscrições, nos termos e intervalos constantes da tabela n.º I anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as inscrições consecutivas em curso e ciclo de estudos referidos no artigo 1.º, ainda que efetuadas noutras instituições públicas.
3 - A verificação da situação do estudante, a que se referem os números anteriores, é efetuada com base numa declaração emitida em documento de modelo anexo a este regulamento como anexo II, a preencher pelo estudante e comprovada por documento (s) emitido (s) pela instituição que frequentou anteriormente.
4 - Interrompem a prescrição, não considerando as inscrições ocorridas anteriormente e iniciando-se nova contagem, as seguintes circunstâncias:
a) Mudança de par instituição/curso.
b) Reingresso no mesmo curso, após uma interrupção por um período não inferior a quatro semestres letivos consecutivos.
Artigo 5.º
Exceções ao Regime de Prescrições
1 - Os alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante não estão sujeitos ao regime de prescrições, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro.
2 - Os alunos militares que prestem serviço voluntário nos regimes de contrato e de voluntariado beneficiam das disposições constantes do estatuto do trabalhador estudante nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio.
Artigo 6.º
Regime especial de prescrição
1 - Quando o estudante se encontre numa das seguintes situações, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição, tendo em conta a tabela referida no n.º 1 do art. 4.º do presente regulamento:
a) Estudante a tempo parcial;
b) Estudante inscrito em curso ministrado na modalidade de "ensino a distância";
c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;
d) Estudante portador de deficiência física e sensorial devidamente comprovada, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
e) Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;
f) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada, que seja impeditiva por um período não inferior a dois meses;
g) Estudante atleta de alta competição;
h) Estudante dirigente associativo estudantil;
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem os interessados apresentar requerimento justificativo e devidamente fundamentado ao diretor da Escola respetiva no prazo de 30 dias seguidos, após o início do ano letivo ou da ocorrência do facto que fundamenta o pedido.
3 - O diretor da Escola deve tomar uma decisão no prazo máximo de 15 dias seguidos após a entrada do requerimento.
Artigo 7.º
Anulação da matrícula
1 - A anulação da matrícula até 31 de dezembro, torna irrelevante a inscrição inicialmente efetuada para efeitos do cômputo do número máximo de inscrições a que se refere a tabela constante do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do pagamento das prestações de propinas devidas até essa data.
2 - Os estudantes que anulam a matrícula/inscrição nos termos do número anterior podem, no ano letivo seguinte, requerer o reingresso nos mesmos termos e prazos fixados no Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e de Reingresso do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 8.º
Inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas
A prescrição do direito à inscrição não prejudica, durante o prazo impeditivo a que se refere o artigo 3.º, a possibilidade de inscrição ou frequência na modalidade de isoladas de unidades curriculares do curso em que ocorreu a prescrição.
Artigo 9.º
Retorno
1 - Após o decurso do prazo impeditivo decorrente da verificação da prescrição, o estudante pode matricular-se e inscrever-se num ciclo de estudos do IPSantarém por uma das seguintes vias:
a) Reingresso
b) Mudança de par instituição/curso
2 - No caso de reingresso, o regresso não está sujeito a limitações quantitativas
3 - No caso de mudança de par instituição/curso o estudante tem que se candidatar, ficando sujeito aos prazos e vagas fixadas para este regime e ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidas por despacho do presidente do IPSantarém.
Artigo 11.º
Aplicação
O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2016-2017.
ANEXO I
Tabela anexa (1)
(ver documento original)
(1) Tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de agosto.
(2) N = maior inteiro menor ou igual inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número após curriculares do curso.
ANEXO II
(ver documento original)
209326368