Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, autorizar a instalação de uma truticultura industrial, a cargo da firma Castro & Cabero, Lda., devendo a mesma situar-se nas margens do rio Coura, a montante de Penizes, em Montelães, no concelho de Paredes de Coura, de acordo com o projecto apresentado e mediante o cumprimento das condições que, para o efeito, a seguir se fixam:
1. Durante a época determinada por lei para o período de defeso dos salmonídeos, isto é, de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro seguinte, inclusive, a firma Castro &
Cabero, Lda., na qualidade de requerente e empresária desta exploração trutícola, fica obrigada a participar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o número de trutas saídas da exploração, na forma e no modo indicados nos n.os 2 e 3;
2. Durante o período de defeso referido, as trutas que saírem da exploração terão de ser acompanhadas de guias numeradas, nas quais estarão indicados o número de exemplares transportados, o seu peso global, a sua proveniência e o nome e morada do destinatário;
3. As guias referidas serão passadas e remetidas pelo requerente, diàriamente, em triplicado, e por cada destinatário, devendo o original que acompanhará a mercadoria expedida ficar na posse do respectivo destinatário; o duplicado será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o triplicado ficará na posse do remetente, que o facultará à fiscalização da pesca sempre que esta o exija;
4. Durante o período em que é livre a pesca dos salmonídeos, a empresária ficará apenas obrigada a remeter o duplicado da guia à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para efeitos de estatística;
5. Os exemplares expedidos não poderão apresentar dimensões inferiores a 20 cm, medidas de ponta a ponta, e serão transportados em embalagens adequadas, devidamente assinaladas com a marca indicativa da identidade remetente, prèviamente registada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
6. O funcionamento da instalação trutícola só poderá iniciar-se depois de vistoriada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, após a conclusão da obra e da verificação da sua correspondência ao projecto aprovado;
7. As referidas instalações não poderão ser alteradas ou ampliadas sem a aprovação do respectivo projecto de alteração ou de ampliação, nos termos do artigo 50.º e seu § único do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623;
8. As instalações e o funcionamento desta exploração ficarão sujeitas à fiscalização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que poderá recorrer, quando o entender necessário, à colaboração de outra entidade oficial, ou particular, para efeitos de saneamentos potâmicos ou de estudos ictiológicos, ficando, todavia, a cargo da requerente as despesas que daí resultarem;
9. A empresária, firma Castro & Cabero, fica obrigada a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas quaisquer doenças ou ataques patogénicos que se manifestem nos exemplares em exploração, bem como o resultado das análises que se fizerem periòdicamente às águas na sua entrada para a exploração;
10. Dadas as características da exploração e o volume previsto para a produção, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá impor, logo que o julgue necessário, a obrigatoriedade da assistência por um engenheiro silvicultor, que ficará sendo o responsável técnico da truticultura perante a referida Direcção-Geral.
Secretaria de Estado da Agricultura, 22 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.