Verifica-se, porém, que a assistência financeira do Banco de Fomento Nacional ao referido sector público das províncias ultramarinas carece, em certos casos, de revestir a forma de prestação de fianças, destinadas a garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações assumidas pelas autarquias locais e resultantes, nomeadamente, de obras e fornecimentos contratados em sistema de pagamento diferido.
Mostra-se, assim, necessário tornar o regime instituído pelo mencionado Decreto 43753 extensivo às cauções que são de exigir em contrapartida das fianças prestadas.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os corpos administrativos das autarquias locais do ultramar poderão caucionar, por meio de consignação de receitas ou rendimentos próprios, nos termos estabelecidos pelo Decreto 43753, de 24 de Junho de 1961, as responsabilidades contraídas pelo Banco de Fomento Nacional em consequências de fianças prestadas em benefício das mesmas autarquias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.