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Decreto 48540, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina que os corpos administrativos das autarquias locais do ultramar possam caucionar por meio de consignação de receitas ou rendimentos próprios, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 43753, as responsabilidades contraídas pelo Banco de Fomento Nacional em consequência de fianças prestadas em benefício das mesmas autarquias.

Texto do documento

Decreto 48540

O Decreto 43753, de 24 de Junho de 1961, fixou o regime jurídico das garantias a constituir pelas autarquias locais do ultramar a favor do Banco de Fomento Nacional em segurança de empréstimos por este concedidos para melhoramentos públicos, ao abrigo do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958.

Verifica-se, porém, que a assistência financeira do Banco de Fomento Nacional ao referido sector público das províncias ultramarinas carece, em certos casos, de revestir a forma de prestação de fianças, destinadas a garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações assumidas pelas autarquias locais e resultantes, nomeadamente, de obras e fornecimentos contratados em sistema de pagamento diferido.

Mostra-se, assim, necessário tornar o regime instituído pelo mencionado Decreto 43753 extensivo às cauções que são de exigir em contrapartida das fianças prestadas.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os corpos administrativos das autarquias locais do ultramar poderão caucionar, por meio de consignação de receitas ou rendimentos próprios, nos termos estabelecidos pelo Decreto 43753, de 24 de Junho de 1961, as responsabilidades contraídas pelo Banco de Fomento Nacional em consequências de fianças prestadas em benefício das mesmas autarquias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/22/plain-250597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-13 - Decreto-Lei 41957 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o Governo promova a constituição de um banco de investimento denominado «Banco de Fomento Nacional», destinado a realizar, na metrópole e no ultramar, as operações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-24 - Decreto 43753 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Fixa o regime jurídico das garantias a prestar pelas autarquias locais do ultramar nos contratos de empréstimos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional destinados a melhoramentos públicos, nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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