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Decreto 43753, de 24 de Junho

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Sumário

Fixa o regime jurídico das garantias a prestar pelas autarquias locais do ultramar nos contratos de empréstimos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional destinados a melhoramentos públicos, nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41957.

Texto do documento

Decreto 43753
Nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, compete ao Banco de Fomento Nacional o financiamento das autarquias locais do ultramar para a realização de melhoramentos públicos.

A lei, porém, é omissa quanto às garantias a prestar pelas referidas autarquias locais ao Banco de Fomento Nacional quando este realizar as operações necessárias para o citado financiamento.

Assim, neste diploma fixa-se o regime jurídico de tais garantias.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos contratos de empréstimos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional às autarquias locais do ultramar destinados a melhoramentos públicos, nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, os corpos administrativos das mesmas autarquias poderão garantir o cumprimento das obrigações que assumirem por meio da consignação de receitas ou rendimentos próprios, observados os preceitos aplicáveis da legislação em vigor.

Art. 2.º As operações referidas no artigo anterior só poderão ser realizadas se os mutuários prestarem ao pontual e exacto cumprimento de todas as respectivas obrigações e encargos garantias que o Banco haja por idóneas e suficientes.

Art. 3.º Nas operações aqui previstas observar-se-ão os termos aplicáveis do Estatuto das Províncias e da Reforma Administrativa Ultramarina.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-13 - Decreto-Lei 41957 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o Governo promova a constituição de um banco de investimento denominado «Banco de Fomento Nacional», destinado a realizar, na metrópole e no ultramar, as operações previstas no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-22 - Decreto 48540 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que os corpos administrativos das autarquias locais do ultramar possam caucionar por meio de consignação de receitas ou rendimentos próprios, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 43753, as responsabilidades contraídas pelo Banco de Fomento Nacional em consequência de fianças prestadas em benefício das mesmas autarquias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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