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Decreto 48537, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Brigadas de Caminhos de Ferro - Revoga o Decreto n.º 5456.

Texto do documento

Decreto 48537

Tornando-se necessário actualizar o Regulamento das Brigadas de Caminhos de Ferro, promulgado pelo Decreto 5456, de 29 de Abril de 1919, por o mesmo já não satisfazer às exigências actuais;

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Brigadas de Caminhos de Ferro, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto 5456, de 29 de Abril de 1919.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DAS BRIGADAS DE CAMINHOS DE FERRO

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 1.º As brigadas de caminhos de ferro são constituídas por todo o pessoal ferroviário, de ambos os sexos, das linhas de caminhos de ferro das redes de Portugal metropolitano e ultramarino, excluindo os militares do Exército e da Força Aérea das classes afectas à mobilização militar e o pessoal da Marinha, que deve ser mobilizado segundo o sistema de convocação vertical.

§ único. As classes afectas à mobilização militar serão definidas por cada um dos departamentos das forças armadas:

Art. 2.º O pessoal das brigadas de caminhos de ferro é distribuído por dois escalões:

a) Faz parte do primeiro escalão - pessoal matriculado - o pessoal dos serviços de movimento, comercial, tráfego, fiscalização das receitas, telecomunicações, sinalização, electricidade, camionagem automóvel, via fluvial, tracção, material circulante, revisão de material, serviços técnicos, oficinas e via e obras, sujeito a obrigações militares de qualquer natureza, seja qual for a sua graduação e situação militar, incluindo o pessoal do Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro e com excepção do pessoal das classes afectas à mobilização militar referidas no artigo anterior;

b) Fazem parte do segundo escalão - pessoal relacionado - todos os restantes ferroviários, independentemente da idade ou do sexo.

§ único. O pessoal do primeiro escalão constará dos respectivos livros de ordem na Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro) e na Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e Caminhos de Ferro) ou respectivas delegações no ultramar. O pessoal do segundo escalão constará de relações, separadas por sexos, fornecidas pelas direcções ou empresas exploradoras de caminhos de ferro, referentes ao dia 1 de Janeiro de cada ano.

Art. 3.º O pessoal do primeiro escalão - pessoal matriculado - tem passagem ao segundo escalão logo que tenha baixa do serviço militar.

Art. 4.º O recenseamento, instrução, inspecção e mobilização do pessoal dos serviços de movimento, comercial, tráfego, fiscalização das receitas, telecomunicações, sinalização, electricidade, camionagem automóvel, via fluvial, tracção, material circulante, revisão de material, serviços técnicos e oficinas está a cargo da Direcção do Serviço de Transportes, por intermédio da Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro), em conformidade com a alínea d) do artigo 129.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959. O recenseamento, instrução, inspecção e mobilização de pessoal de via e obras e de outros serviços ferroviários não mencionados neste artigo está a cargo da Direcção da Arma de Engenharia, por intermédio da Direcção de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro), em conformidade com a alínea d) do artigo 85.º do referido decreto-lei.

§ único. Nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique serão criadas delegações das Secções das Brigadas de Caminhos de Ferro da Direcção do Serviço de Transportes e da Direcção da Arma de Engenharia, respectivamente, tendo, quanto ao ultramar, funções idênticas às secções da metrópole.

Art. 5.º As direcções e empresas exploradoras promoverão a inscrição do pessoal do primeiro escalão na Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro), na Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro) ou respectivas delegações no ultramar, em conformidade com o serviço a que pertence, logo que os agentes completem seis meses de serviço nos respectivos quadros (relação modelo n.º 3).

§ único. Se os agentes nas condições deste artigo tiverem pertencido aos quadros das direcções ou empresas exploradoras pelo menos seis meses antes da incorporação militar, serão inscritos nas respectivas brigadas, logo que passem à disponibilidade, se continuarem ao serviço daquelas direcções ou empresas e não pertencerem a qualquer das classes utilizadas pela mobilização militar.

Art. 6.º O pessoal do primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro é abatido ao efectivo das respectivas unidades e distritos de recrutamento e mobilização, das secções de mobilização dos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea e da Direcção do Serviço do Pessoal do Ministério da Marinha, sendo transferidos os seus documentos de matrícula para a Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secções das Brigadas de Caminhos de Ferro), para a Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro) ou para as respectivas delegações no ultramar. O pessoal sujeito a obrigações militares inscrito no segundo escalão das brigadas continuará a depender, para efeitos militares, das unidades e distritos de recrutamento e mobilização a que pertence.

Art. 7.º Os agentes ferroviários transferidos de um para outro serviço, nas direcções ou empresas exploradoras, serão transferidos da Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro) para a Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro) ou vice-versa, se o novo serviço estiver afecto a repartição ou direcção diferente. Proceder-se-á da mesma forma quanto às delegações das secções no ultramar.

Art. 8.º O pessoal do primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro que deixe de prestar serviço nas direcções ou empresas exploradoras é abatido ao efectivo das respectivas brigadas e transferido para as unidades ou distritos de recrutamento e mobilização, secções de mobilização dos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea e Direcção do Serviço do Pessoal do Ministério da Marinha, se pertencerem às tropas disponíveis, licenciadas e territoriais do Exército, à Força Aérea ou às reservas da Marinha, respectivamente.

§ único. O pessoal a que se refere este artigo só poderá voltar a ser inscrito nas secções das brigadas de caminhos de ferro ou suas delegações por meio de nova proposta das direcções ou empresas exploradoras.

Art. 9.º As categorias e especialidades do pessoal ferroviário são indicadas pelas direcções e empresas exploradoras nas relações a remeter à Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro) e à Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Armada de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro) ou respectivas delegações no ultramar.

Art. 10.º As brigadas de caminhos de ferro são numeradas e constituídas da forma seguinte:

Brigada n.º 1 - As linhas do Minho e Douro e todas as restantes situadas a norte da linha da Beira Alta e a linha do Norte a partir da estação da Mealhada;

Brigada n.º 2 - As linhas férreas do Centro (linha do Norte até Pampilhosa, do Oeste, da Lousã, da Beira Alta, da Beira Baixa e do Leste e ramais de Cáceres e de Portalegre);

Brigada n.º 3 - As linhas do Sul e Sueste e ramais adstritos e a linha de Vendas Novas;

Brigada n.º 4 - A linha do Cais do Sodré a Cascais;

Brigada n.º 5 - As linhas da Direcção de Exploração de Luanda;

Brigada n.º 6 - As linhas da Direcção de Exploração de Moçâmedes;

Brigada n.º 7 - As linhas da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela;

Brigada n.º 8 - As linhas da Companhia do Caminho de Ferro de Amboim;

Brigada n.º 9 - As linhas da Direcção de Exploração de Moçambique;

Brigada n.º 10 - As linhas da Direcção de Exploração de Quelimane;

Brigada n.º 11 - As linhas da Direcção de Exploração da Beira;

Brigada n.º 12 - As linhas de Trans-Zambesia Railway e da Central Africa Railway;

Brigada n.º 13 - As linhas da Inspecção de Exploração de Inhambane e Gaza;

Brigada n.º 14 - As linhas da Direcção de Exploração de Lourenço Marques.

§ único. As brigadas n.os 1, 2 e 3 correspondem às regiões do Norte, Centro e Sul das linhas férreas exploradas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 11.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária, cada brigada compreenderá departamentos e serviços em conformidade com a organização adoptada na respectiva direcção ou empresa exploradora. O pessoal das brigadas será distribuído por aqueles departamentos e serviços segundo as respectivas funções.

§ único. O pessoal do segundo escalão mobiliza com as brigadas em que está inscrito, sem prejuízo, para os indivíduos sujeitos a obrigações militares, da mobilização militar que lhes pertencer.

Art. 12.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária, os directores da Arma de Engenharia e do Serviço de Transportes, na metrópole, ou os comandantes de região, no ultramar, nomearão os comandantes das brigadas entre os respectivos oficiais da brigada ou oficiais de engenharia que forem postos à sua disposição.

Art. 13.º Para os lugares de chefe da Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro da Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes e de chefe da Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro da Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia serão nomeados oficiais superiores pertencentes, respectivamente, aos quadros orgânicos daquelas Direcções. Para os lugares de delegado da Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro) e da Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro), em Angola e Moçambique, serão nomeados capitães ou subalternos de qualquer arma ou serviço.

Art. 14.º A Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro), a Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro) e as respectivas delegações no ultramar têm a seu cargo o registo de todo o pessoal inscrito nas brigadas, assim como a troca de correspondência com as direcções e empresas exploradoras e com as unidades e estabelecimentos do Exército, da Marinha e da Força Aérea.

Além dos livros de ordem, por classes, dos cadernos de chamada e de outros registos do pessoal do primeiro escalão, as secções das brigadas e suas delegações terão ficheiros devidamente actualizados de todo o pessoal inscrito.

Art. 15.º A escrituração dos registos de matrícula do pessoal do primeiro escalão será feita de harmonia com o Regulamento Geral do Serviço do Exército e instruções subsequentes, com a seguinte alteração, quanto à folha de matrícula:

Na casa «Colocações durante o serviço», col. 2.ª, será mencionada a brigada a que o militar pertence. Na casa «Habilitações profissionais militares» constará a categoria no serviço ferroviário.

Art. 16.º As direcções e empresas exploradoras enviarão mensalmente à Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro), à Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro) ou às suas delegações no ultramar:

a) Relação dos indivíduos sujeitos a obrigações militares admitidos no serviço ferroviário no mês anterior (modelo n.º 1);

b) Relação das alterações que tiveram no mês anterior os agentes pertencentes ao primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro (modelo 2);

c) Relação dos agentes em condições de serem inscritos no primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, acompanhada das respectivas cadernetas militares (modelo n.º 3);

d) Relação do pessoal do sexo masculino não sujeito a obrigações do serviço militar e admitido ao serviço da direcção ou empresa no mês anterior (modelo n.º 4);

e) Relação do pessoal do sexo feminino admitido ao serviço da direcção ou empresa no mês anterior (modelo n.º 5).

§ único. Não havendo lugar para o envio de qualquer das relações mencionadas no presente artigo, serão remetidas declarações negativas às referidas secções ou suas delegações.

Art. 17.º No mês de Junho de cada ano, as direcções e empresas exploradoras enviarão à Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro), à Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e de Caminhos de Ferro) ou às suas delegações no ultramar relações nominais, referidas a 1 de Janeiro, dos indivíduos dos dois sexos, do segundo escalão, que fazem parte dos seus quadros. Estas relações serão separadas por serviços, por brigadas e por sexos.

Art. 18.º Quando qualquer agente do primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro deixar definitivamente o serviço da direcção ou empresa exploradora de cujo quadro faça parte deverá esta alteração ser comunicada, imediatamente, à Repartição de Recenseamento, Requisição e Mobilização da Direcção do Serviço de Transportes (Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro), à Repartição de Estudos Gerais e Planeamento da Instrução da Direcção da Arma de Engenharia (Secção das Brigadas de Estradas e Caminhos de Ferro) ou às suas delegações no ultramar. A comunicação será acompanhada da respectiva caderneta militar.

§ único. Logo que qualquer agente do segundo escalão - pessoal relacionado - deixe o serviço da direcção ou empresa exploradora será feita, igualmente, comunicação do facto à respectiva Secção das Brigadas de Caminhos de Ferro ou sua delegação.

Art. 19.º As direcções e empresas exploradoras poderão fornecer à Direcção da Arma de Engenharia, Direcção do Serviço de Transportes e suas delegações no ultramar fichas mecanográficas individuais, devidamente codificadas, em substituição das relações mencionadas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º

CAPÍTULO II

Hierarquias e disciplina

Art. 20.º A organização das brigadas de caminhos de ferro terá em consideração as categorias dos agentes nas respectivas direcções e empresas exploradoras, independentemente das graduações militares.

Art. 21.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária das brigadas, os preceitos de disciplina e subordinação serão regulados pela sua organização hierárquica especial.

Art. 22.º A subordinação do pessoal das brigadas tem lugar, dentro de cada serviço, de uma categoria para outra, segundo a hierarquia especial a que se refere o artigo 20.º e, na mesma categoria, a obediência é devida ao mais antigo no serviço ferroviário.

Art. 23.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária das brigadas, o pessoal de cada brigada fica subordinado militarmente ao respectivo comandante de brigada, que exerce sobre todo o pessoal da mesma a competência disciplinar adiante especificada.

Art. 24.º O pessoal das brigadas, quando estas forem mobilizadas ou convocadas para serviço extraordinário, ficará sujeito à autoridade, disciplina e justiça militares.

Art. 25.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária, o pessoal que faz parte das brigadas pode ser punido, quer por faltas cometidas no serviço especialmente, quer por faltas de disciplina, pelas seguintes autoridades:

a) Director da Arma de Engenharia ou director do Serviço de Transportes, conforme o departamento ou serviço a que pertença;

b) Comandante da respectiva região militar ultramarina;

c) Comandante da respectiva brigada de caminhos de ferro;

d) Superiores técnicos da direcção ou empresa exploradora que, pelos regulamentos da mesma direcção ou empresa, tenham essa competência.

§ único. A competência disciplinar atribuída às entidades a que se referem as alíneas c) e d) deste artigo é, para os comandantes das brigadas de caminhos de ferro, a que o Regulamento de Disciplina Militar prescreve para os 2.os comandantes de regimento e, para os superiores técnicos, a que lhes for conferida pelos regulamentos da respectiva direcção ou empresa.

Art. 26.º As penas disciplinares a aplicar ao pessoal do primeiro escalão e aos militares do segundo escalão das brigadas de caminhos de ferro são as que o Regulamento de Disciplina Militar prescreve para oficiais, sargentos e praças, com excepção, quanto a estas, de guardas e faxinas.

A pena de detenção será substituída pela de multa. A multa consiste na perda de um ou mais dias de vencimento fixo a que o infractor tiver direito, não podendo exceder, por cada punição, metade do referido vencimento correspondente a 30 dias de serviço.

Art. 27.º As penas disciplinares a aplicar aos agentes da classe civil do segundo escalão são as que o Regulamento de Disciplina Militar prescreve para os indivíduos não militares nem equiparados a militares.

CAPÍTULO III

Deveres do pessoal

Art. 28.º Ao pessoal do primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro competem todos os deveres militares consignados na legislação em vigor, em conformidade com o escalão a que pertença, com as seguintes modificações:

a) Os pedidos de ausência eventual para o estrangeiro poderão ser apresentados directamente pelos interessados, munidos da sua caderneta militar, nas sedes das respectivas secções das brigadas de caminhos de ferro ou suas delegações;

b) Os pedidos de ausência definitiva para o estrangeiro ou para o ultramar (para o pessoal da metrópole) só serão considerados depois do prévio pedido de demissão do serviço ferroviário;

c) Todas as restantes pretensões do pessoal do primeiro escalão das brigadas relativas a assuntos militares serão normalmente remetidas às secções ou delegações das brigadas por intermédio das direcções ou empresas exploradoras.

Art. 29.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária para o serviço, o pessoal das brigadas, qualquer que seja o escalão a que pertença, fica sujeito ao regime militar desde a data da publicação do respectivo decreto, continuando sem interrupção no desempenho das suas funções ferroviárias.

Art. 30.º No caso previsto no artigo anterior, o pessoal que estiver ausente do serviço, sem ser por motivo de doença devidamente justificada, deverá apresentar-se imediatamente no local onde habitualmente prestava serviço logo que tenha conhecimento da ordem de mobilização ou convocação extraordinária. Quando a distância a percorrer seja grande e não haja meios de transporte deverá este pessoal apresentar-se à autoridade militar ou administrativa mais próxima do local onde se encontra, a fim de esta providenciar.

Art. 31.º O pessoal das brigadas que, depois de afixada a ordem de mobilização ou convocação extraordinária, abandonar o serviço ferroviário ou, estando ausente, não se apresentar comete o crime de deserção nos prazos fixados para o tempo de guerra.

Art. 32.º Fora dos casos de mobilização ou convocação extraordinária para serviço ferroviário, o pessoal do primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro e o pessoal do segundo escalão sujeito a obrigações militares apenas têm de guardar os preceitos do Regulamento de Disciplina Militar impostos aos militares da sua categoria ou do seu escalão nas forças armadas.

Art. 33.º Em tempo de guerra todo o serviço ferroviário passa a estar subordinado à autoridade militar competente, ficando as direcções e empresas exploradoras obrigadas a pôr à disposição daquela autoridade todos os seus recursos em material e pessoal.

Art. 34.º Em tempo de paz, quando ocorrerem circunstâncias anormais, também as direcções e empresas exploradoras que passem ao regime militar são obrigadas a pôr à disposição da autoridade militar todos os seus recursos em pessoal e material.

Art. 35.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária, e independentemente dos avisos regulamentares, as direcções e empresas exploradoras, logo que tenham conhecimento da respectiva ordem, providenciarão sem demora e pelos meios ao seu alcance para que todo o seu pessoal seja informado da mesma ordem.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 36.º O pessoal das brigadas, quando estas forem mobilizadas ou convocadas para serviço extraordinário, continua a fazer uso dos seus uniformes especiais, trazendo, como distintivo de serviço, um braçal com a indicação da brigada a que pertence.

§ único. Fora dos casos previstos neste artigo, é expressamente proibido ao pessoal das brigadas o uso do respectivo braçal.

Art. 37.º Os braçais a que se refere o artigo anterior serão fornecidos, na metrópole, pela Direcção da Arma de Engenharia e Direcção do Serviço de Transportes e, no ultramar, pelos respectivos quartéis-generais. Ficarão à responsabilidade dos agentes a quem forem distribuídos.

Art. 38.º O pessoal das brigadas, decretada a mobilização ou convocação extraordinária, conservará, quando no serviço ferroviário, os vencimentos correspondentes à sua categoria de empregado.

Art. 39.º Em caso de mobilização ou convocação extraordinária, o pessoal, das brigadas continuará a ser administrado pelas direcções ou empresas exploradoras a que pertence.

Art. 40.º Não devem ser inscritos no primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro os indivíduos sujeitos a obrigações militares que tenham qualquer multa ou anuidade da taxa militar em dívida ao Estado.

Art. 41.º O pessoal já inscrito, do antecedente, nas brigadas de caminhos de ferro, que não pertença a qualquer dos serviços constantes da alínea a) do artigo 2.º, deve ser abatido ao efectivo das mesmas brigadas 30 dias após a publicação deste Regulamento, sendo transferidos os seus documentos de matrícula para as unidades e distritos de recrutamento e mobilização de origem. Este pessoal deverá passar ao segundo escalão das brigadas.

Art. 42.º As revistas de inspecção anual aos sargentos e praças do primeiro escalão das brigadas de caminhos de ferro serão passadas pelos oficiais das respectivas secções ou delegações, nos períodos determinados na legislação militar.

§ único. Para não prejudicar o serviço ferroviário a revista é passada, tanto quanto possível, nos locais de trabalho do pessoal, evitando-lhe grandes deslocações. Para isso, as direcções e empresas exploradoras põem à disposição das secções ou delegações das brigadas de caminhos de ferro os transportes necessários à deslocação de um oficial, um sargento e, quando for necessário, uma ordenança por cada uma das secções ou delegações das brigadas.

Art. 43.º A rotação e meio de transporte dos oficiais que passam revista é dada a conhecer a todo o pessoal ferroviário por meio de editais. O pessoal destacado ou de folga pode comparecer à revista em estações diferentes daquela onde presta serviço.

Art. 44.º As direcções e empresas exploradoras promoverão a comparência do pessoal das brigadas às revistas de inspecção em qualquer dos locais constantes dos respectivos editais, ou nas sedes das secções e delegações das brigadas de caminhos de ferro.

Ministério do Exército, 20 de Agosto de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Do Modelo 1 ao Modelo 5

(ver documento original) Ministério do Exército, 20 de Agosto de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/20/plain-250583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-16 - DECLARAÇÃO DD10608 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Regulamento das Brigadas de Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto n.º 48357.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-16 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Regulamento das Brigadas de Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto n.º 48357

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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