No artigo 4.º, onde se lê: «... por intermédio da Direcção de Estudos Gerais ...», deve ler-se: «... por intermédio da Repartição de Estudos Gerais ...».
No artigo 5.º, § único, onde se lê: «... pelo menos seis meses antes ...», deve ler-se:
«... pelo menos durante seis meses antes ...».
No artigo 9.º, onde se lê: «... da Direcção da Armada de Engenharia ...», deve ler-se:
«... da Direcção da Arma de Engenharia ...».
No artigo 10.º, § único, onde se lê: «... correspondem às regiões do Norte, ...», deve ler-se: «... correspondem às regiões Norte, ...».
No artigo 16.º:
Na alínea a), onde se lê: «... (modelo n.º 1);», deve ler-se: «... (modelo 1);», Na alínea c), onde se lê: «... (modelo n.º 3);», deve ler-se: «... (modelo 3);», Na alínea d), onde se lê: «... (modelo n.º 4);», deve ler-se: «... (modelo 4);», Na alínea e), onde se lê: «... (modelo n.º 5);», deve ler-se: «... (modelo 5);», No artigo 25.º, onde se lê: «... cometidas no serviço especialmente, ...», deve ler-se:
«... cometidas no serviço especial, ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 29 de Agosto de 1968. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.