Decreto Regulamentar Regional 8/91/A
A presente alteração à orgânica da Secretaria Regional da Economia visa proceder à fusão e incorporação de órgãos e serviços dependentes desta Secretaria Regional, para uma melhor eficácia e aproveitamento de recursos, com redução de custos, nomeadamente em equipamento e instalações, e para simplificação e desburocratização do acesso dos particulares a esses órgãos e serviços.
Neste sentido, as Direcções Regionais da Indústria e da Energia são fundidas, enquanto o Serviço de Inspecção Económica é incorporado na Direcção Regional do Comércio; na mesma linha, permite-se que o Secretário Regional delegue nos directores regionais poderes de coordenação dos fundos autónomos e organismos dependentes da Secretaria Regional da Economia.
Em correspondência com o que precede, é alterado o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Economia, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, aproveitando-se a oportunidade para o completar atendendo à necessidade de regularizar a situação do pessoal, nomeadamente o abrangido pelo artigo 38.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Administração Regional pelo Decreto Legislativo Regional 12/90/A, de 27 de Julho.
Assim, em execução do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 56.º, n.os 5 e 8, 58.º, n.os 3 a 6, e 59.º do Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
b) De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c) De natureza operativa:
Direcção Regional do Comércio (DRC);
Direcção Regional da Indústria e Energia (DRIE);
Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);
d) Externos:
Serviços de Ilha (SI).
2 - ...
Artigo 8.º
Estrutura
A DRC compreende:
a) Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra:
Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);
Divisão de Concorrência e Preços (DCP);
b) Serviço de Inspecção Económica (SIE), a que se refere o artigo 34.º;
c) Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional da Indústria e Energia
Artigo 13.º
Natureza e atribuições
1 - A DRIE é o órgão da SRE com atribuições nas áreas da indústria e da produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização de energia.
2 - São atribuições da DRIE:
a) Apoiar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial e da política energética;
b) Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;
c) Propor legislação reguladora da actividade industrial e do sector energético, incluindo especificações técnicas;
d) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;
e) Licenciar e fiscalizar as instalações e equipamentos que produzem, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, nos termos da legislação aplicável;
f) Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais;
g) Coordenar a elaboração do Plano Energético Regional e as respectivas actualizações;
h) Dar execução aos planos, programas e projectos aprovados para o sector energético;
i) Promover, a nível das instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, a actualização tecnológica;
j) Proceder, nos termos da lei, à arbitragem de reclamações;
l) Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;
m) Promover a divulgação de informação, designadamente nos aspectos de segurança, técnico e utilização racional de energia.
Artigo 14.º
[...]
A DRIE compreende:
a) Direcção de Serviços Industriais (DSI), a qual integra:
Divisão de Administração Industrial (DAI);
Divisão de Qualidade (DQ);
b) Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis (DSEC), a qual integra:
Divisão de Electricidade (DE);
Divisão de Combustíveis (DC);
c) Divisão de Estudos e Planeamento Industrial (DEPI);
d) Divisão de Estudos e Planeamento Energético (DEPE).
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A escriturária-dactilógrafa principal e o oficial administrativo de 1.ª classe transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica e posteriormente integrados na SRE, onde exercem funções de conteúdo equiparável à da carreira inspectiva, bem como o auxiliar técnico principal do quadro do SIE que neste vem exercendo funções idênticas àquelas, poderão ser integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe, de chefe de brigada e de agente fiscal de 1.ª classe, respectivamente, do SIE.
5.1 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Aos agentes fiscais de 3.ª classe com 18 meses ou mais na categoria é contado aquele tempo como estágio para efeitos de provimento na categoria de agente fiscal de 2.ª classe, sendo, porém, exigida a frequência com aproveitamento do curso elementar.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Enquando não se efectivar aquela transferência, a CLSM continua a regular-se pelo Decreto Regulamentar Regional 10/87/A, de 21 de Abril.
4 - O encarregado do quadro de pessoal da CLSM, com nove anos de escolaridade e que exercia em comissão de serviço o cargo de chefe de produção, transita para a carreira de técnico-adjunto de indústria, na categoria de técnico-adjunto de indústria de 1.ª classe.
5 - O agente, com nove anos de escolaridade, contratado como auxiliar técnico, em regime de contrato administrativo de provimento, e que exerce funções de conteúdo equiparável às da carreira de técnico auxiliar de laboratório há mais de cinco anos poderá ser integrado directamente no quadro de pessoal do Laboratório de Análises e Ensaios, com a categoria de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe, da carreira técnica profissional, nível 3, mediante a frequência de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
6 - Salvo o disposto no número anterior, o pessoal da CLSM transitará para o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Economia.
Artigo 59.º
Organismos e fundos autónomos
1 - Na dependência do Secretário Regional da Economia funcionam os seguintes organismos e fundos autónomos:
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
Centro Regional de Informação e Mercados Agrícolas dos Açores (CRIMA);
Fundo Regional de Abastecimento (FRA);
Fundo Regional de Transportes (FRT);
Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS);
Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA);
Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;
Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).
2 - O Secretário Regional da Economia pode delegar em qualquer dos directores regionais competência para a coordenação de qualquer dos organismos e fundos autónomos referidos no número anterior.
Art. 2.º Ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, são introduzidas as alteração constantes do anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.º Ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 7/90/A, de 8 de Março, é introduzida a alteração constante do anexo II deste diploma, de que também faz parte integrante.
Art. 4.º São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, sendo os artigos 21.º a 24.º integrados na subsecção II e suprimida a subsecção III, passando as subsecções IV, V e VI a, respectivamente, subsecções III, IV e V da secção II do capítulo II.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de Dezembro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
(ver documento original)