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Decreto-lei 48527, de 14 de Agosto

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Sumário

Cria nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 48527

Tornando-se necessário e urgente ministrar adequada preparação ao pessoal docente que há-de exercer o magistério no ciclo preparatório do ensino secundário, criado pelo Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 22944, de 4 de Outubro de 1967;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

Art. 2.º A organização e o funcionamento dos referidos cursos ficam a cargo das inspecções provinciais de educação, nas províncias de Angola e Moçambique, e das repartições provinciais dos serviços de educação, nas restantes províncias.

Art. 3.º - 1. Serão ministradas lições destinadas a professores das seguintes disciplinas do plano de estudo do ciclo preparatório: Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Ciências da Natureza, Matemática, Desenho e Trabalhos Manuais, Educação Física, Educação Musical e Línguas Estrangeiras.

2. Serão ainda dedicadas lições a organização e orientação escolares.

Art. 4.º - 1. Poderão inscrever-se no curso todos os candidatos que, exercendo ou não funções docentes, se encontrem nas seguintes condições mínimas:

a) Actuais professores adjuntos do 5.º, 8.º e 11.º grupos e mestres de Trabalhos Manuais do ensino técnico profissional;

b) Habilitações dos cursos de preparação dos professores adjuntos do 8.º e 11.º grupos do ensino técnico profissional ou em vias de conclusão desse curso no presente ano lectivo;

c) Aprovação em todas as cadeiras que constituem o plano de estudos do 3.º ano dos cursos das Faculdades de Letras e de Ciências e da Escola Superior de Belas-Artes, da antiga e nova reforma, ou em vias de obtenção dessa aprovação durante o presente ano lectivo;

d) Professores do ensino primário com, pelo menos, 15 valores de diploma, dez anos de exercício do magistério, bem classificado, e o curso de Ciências Pedagógicas.

2. Poderão igualmente inscrever-se os candidatos a professores de Educação Física, Educação Musical e Moral e Religião, nos termos da legislação em vigor para o ensino liceal e técnico profissional.

Art. 5.º - 1. Aos candidatos aprovados será concedido um diploma de frequência do curso.

2. O diploma referido no número anterior garantirá aos candidatos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º:

a) Preferência, dentro da mesma categoria, nos contratos para professores do ciclo preparatório do ensino secundário;

b) Redução do tempo normal de estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário, no caso de possuírem ou virem a possuir as habilitações académicas legalmente exigidas para o ingresso nesse estágio.

Art. 6.º Os cursos terão a duração de cinco meses e dez dias, dependendo de despacho do governador da província a marcação da data do seu início.

Art. 7.º - 1. Durante o curso os candidatos deverão responder a questionários e elaborar temas sobre as lições que lhes forem ministradas.

2. No final do curso os candidatos serão submetidos a uma prova escrita sobre matérias das lições ministradas, com exclusão dos que possuírem já o estágio para adjuntos do ensino técnico profissional.

Art. 8.º A inscrição dos candidatos à frequência dos cursos será feita em boletim a enviar à inspecção provincial de educação ou repartição provincial dos serviços de educação, de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma.

Art. 9.º Os cursos serão dirigidos por reitor de liceu ou director de estabelecimento de ensino técnico, designado pelo governador da província.

Art. 10.º O director do curso e os professores do ensino liceal e técnico profissional encarregados de regência nestes cursos, sem prejuízo do serviço docente normal, perceberão a gratificação mensal de 2000$00 durante o período de duração dos cursos.

Art. 11.º São autorizados os governos das províncias ultramarinas a abrir desde já os créditos especiais necessários à execução do presente diploma, utilizando como contrapartida os saldos das contas dos exercícios findos, na falta de outros recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/14/plain-250517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-04 - Portaria 22944 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47480, que institui o ciclo preparatório do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto-Lei 49119 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento de estágios para formação profissional dos professores do ciclo preparatório na metrópole e nas províncias de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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