Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino secundário.
Art. 2.º A organização e o funcionamento dos referidos cursos ficam a cargo das inspecções provinciais de educação, nas províncias de Angola e Moçambique, e das repartições provinciais dos serviços de educação, nas restantes províncias.
Art. 3.º - 1. Serão ministradas lições destinadas a professores das seguintes disciplinas do plano de estudo do ciclo preparatório: Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Ciências da Natureza, Matemática, Desenho e Trabalhos Manuais, Educação Física, Educação Musical e Línguas Estrangeiras.
2. Serão ainda dedicadas lições a organização e orientação escolares.
Art. 4.º - 1. Poderão inscrever-se no curso todos os candidatos que, exercendo ou não funções docentes, se encontrem nas seguintes condições mínimas:
a) Actuais professores adjuntos do 5.º, 8.º e 11.º grupos e mestres de Trabalhos Manuais do ensino técnico profissional;
b) Habilitações dos cursos de preparação dos professores adjuntos do 8.º e 11.º grupos do ensino técnico profissional ou em vias de conclusão desse curso no presente ano lectivo;
c) Aprovação em todas as cadeiras que constituem o plano de estudos do 3.º ano dos cursos das Faculdades de Letras e de Ciências e da Escola Superior de Belas-Artes, da antiga e nova reforma, ou em vias de obtenção dessa aprovação durante o presente ano lectivo;
d) Professores do ensino primário com, pelo menos, 15 valores de diploma, dez anos de exercício do magistério, bem classificado, e o curso de Ciências Pedagógicas.
2. Poderão igualmente inscrever-se os candidatos a professores de Educação Física, Educação Musical e Moral e Religião, nos termos da legislação em vigor para o ensino liceal e técnico profissional.
Art. 5.º - 1. Aos candidatos aprovados será concedido um diploma de frequência do curso.
2. O diploma referido no número anterior garantirá aos candidatos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º:
a) Preferência, dentro da mesma categoria, nos contratos para professores do ciclo preparatório do ensino secundário;
b) Redução do tempo normal de estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário, no caso de possuírem ou virem a possuir as habilitações académicas legalmente exigidas para o ingresso nesse estágio.
Art. 6.º Os cursos terão a duração de cinco meses e dez dias, dependendo de despacho do governador da província a marcação da data do seu início.
Art. 7.º - 1. Durante o curso os candidatos deverão responder a questionários e elaborar temas sobre as lições que lhes forem ministradas.
2. No final do curso os candidatos serão submetidos a uma prova escrita sobre matérias das lições ministradas, com exclusão dos que possuírem já o estágio para adjuntos do ensino técnico profissional.
Art. 8.º A inscrição dos candidatos à frequência dos cursos será feita em boletim a enviar à inspecção provincial de educação ou repartição provincial dos serviços de educação, de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma.
Art. 9.º Os cursos serão dirigidos por reitor de liceu ou director de estabelecimento de ensino técnico, designado pelo governador da província.
Art. 10.º O director do curso e os professores do ensino liceal e técnico profissional encarregados de regência nestes cursos, sem prejuízo do serviço docente normal, perceberão a gratificação mensal de 2000$00 durante o período de duração dos cursos.
Art. 11.º São autorizados os governos das províncias ultramarinas a abrir desde já os créditos especiais necessários à execução do presente diploma, utilizando como contrapartida os saldos das contas dos exercícios findos, na falta de outros recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.