Alteram-se também o artigo 10.º e seu § único e o artigo 11.º do dito regulamento, para tornar mais fácil a aplicação da regra que ali se continha.
Nestes termos e de acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida, pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São substituídos o artigo 10.º e seu § único e o artigo 11.º do Decreto 42808, de 16 de Janeiro de 1960, pelos seguintes:
Art. 10.º O vasilhame novo ou reconstruído deverá ser marcado a fogo num dos fundos, com uma marca que indique a tanoaria que o fabricou ou a entidade que o reconstituiu, mas por forma a não impedir a utilização desse fundo pelas marcas dos exportadores.
§ único. Em cada vasilha só pode haver uma marca a fogo indicativa de tanoaria.
Art. 11.º A marca referida no corpo do artigo anterior, quando de industrial de tanoaria, será composta pela marca do grémio dos industriais de tanoaria em cuja área se situar o estabelecimento, seguida do indicativo que pelo mesmo grémio tiver sido atribuído ao respectivo industrial; quando de exportador de vinho do Porto que sòmente reconstrua o seu vasilhame, será composta da marca do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto seguida do indicativo fornecido pelo seu grémio e a este concedido pelo Grémio dos Industriais de Tanoaria do Norte.
§ único. O Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto e o Grémio dos Industriais de Tanoaria do Norte de Portugal trocarão entre si as informações dos indicativos dados aos respectivos agremiados.
Art. 2.º É aditado ao Decreto 42808 um novo artigo, com a seguinte redacção:
Art. 21.º O presente regulamento não será aplicável aos estabelecimentos ele tanoaria existentes nas ilhas adjacentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.