A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 43078, de 18 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto nº 42808 de 16 de Janeiro de 1960, que promulgou o Regulamento do Exercício da Indústria de Tanoaria.

Texto do documento

Decreto 43078

Para além dos casos especiais já previstos no Regulamento do Exercício da Indústria de Tanoaria, a que se refere o Decreto 42808, de 16 de Janeiro de 1960, mostra-se conveniente não estender desde já a sua aplicação às ilhas adjacentes, cujos estabelecimentos se dedicaram pràticamente às operações finais ou complementares do respectivo fabrico, a partir da importação do continente, de cascaria já armada.

Alteram-se também o artigo 10.º e seu § único e o artigo 11.º do dito regulamento, para tornar mais fácil a aplicação da regra que ali se continha.

Nestes termos e de acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida, pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São substituídos o artigo 10.º e seu § único e o artigo 11.º do Decreto 42808, de 16 de Janeiro de 1960, pelos seguintes:

Art. 10.º O vasilhame novo ou reconstruído deverá ser marcado a fogo num dos fundos, com uma marca que indique a tanoaria que o fabricou ou a entidade que o reconstituiu, mas por forma a não impedir a utilização desse fundo pelas marcas dos exportadores.

§ único. Em cada vasilha só pode haver uma marca a fogo indicativa de tanoaria.

Art. 11.º A marca referida no corpo do artigo anterior, quando de industrial de tanoaria, será composta pela marca do grémio dos industriais de tanoaria em cuja área se situar o estabelecimento, seguida do indicativo que pelo mesmo grémio tiver sido atribuído ao respectivo industrial; quando de exportador de vinho do Porto que sòmente reconstrua o seu vasilhame, será composta da marca do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto seguida do indicativo fornecido pelo seu grémio e a este concedido pelo Grémio dos Industriais de Tanoaria do Norte.

§ único. O Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto e o Grémio dos Industriais de Tanoaria do Norte de Portugal trocarão entre si as informações dos indicativos dados aos respectivos agremiados.

Art. 2.º É aditado ao Decreto 42808 um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 21.º O presente regulamento não será aplicável aos estabelecimentos ele tanoaria existentes nas ilhas adjacentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/18/plain-250516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-11 - Lei 2052 - Presidência da República

    Promulga as bases do condicionamento das indústrias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-16 - Decreto 42808 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento do Exercício da Indústra de Tanoaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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