A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 2290-AL/2016, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria um Grupo de Trabalho que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade em Baixa Tensão

Texto do documento

Despacho 2290-AL/2016

Considerando que a concessão de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão (BT) é exercida em regime de serviço público;

Considerando a óbvia e necessária colaboração entre todos os agentes públicos na definição de políticas públicas na área da energia;

Considerando que o objeto da concessão é o estabelecimento e a exploração da rede municipal de distribuição de eletricidade em BT em exclusivo, tendo por limite máximo a área de um município ou de um grupo de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor;

Considerando que a concessão é atribuída mediante contrato celebrado entre o município concedente e a entidade concessionária adjudicada na sequência da realização de concurso público, tendo por base um contrato-tipo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, das finanças e da administração interna, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

Considerando que os municípios concedentes têm o direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei;

Considerando que a concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública;

Considerando que o operador da rede de distribuição fica sujeito ao controlo da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da ERSE, bem como do concedente, em função das suas competências;

Considerando que as concessões extinguem-se pelo decurso do respetivo prazo, podendo a concedente acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual, no caso em que seja atingido o termo da concessão o concedente sem que tenha sido decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço;

Considerando que o decurso dos prazos das concessões em vigor é atingido entre 2016 e 2027;

Considerando a necessidade de salvaguarda do interesse público, da igualdade de tratamento e de oportunidades e da transparência.

Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro e atento do disposto no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional e do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012 de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de contacto, com a seguinte composição:

a) Mário Amândio Ribeiro Paulo, que coordena;

b) Marcelo Mendonça de Carvalho, em representação do Gabinete do Ministro Adjunto;

c) Carlos Eduardo Feio Magno, em representação do meu Gabinete;

d) António Rui Esteves Solheiro, em representação da ANMP;

e) Orides Paulo de Sousa Braga, em representação da ANMP;

f) Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em representação da ERSE;

g) Paulo Nuno Viseu Oliveira, em representação da ERSE;

h) Anabela de Oliveira Mendonça, em representação da DGEG;

i) Marlene Oliveira das Neves, em representação da DGEG.

2 - O Grupo de Contacto tem por missão propor as medidas legais, regulamentares, administrativas e contratuais necessárias à melhor transição das concessões de distribuição em Baixa Tensão vigentes para novas concessões baseadas em contratos alicerçados em concursos públicos, tendo em conta os princípios e interesses envolvidos, nomeadamente a salvaguarda do interesse público, a igualdade de tratamento e de oportunidades, a transparência e objetividades das regras e decisões.

3 - O Grupo de Contacto deve apresentar um relatório com as medidas referidas no número anterior no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data do presente despacho.

4 - A atividade dos membros do Grupo de Contacto referidos não é remunerada.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

209353349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2505132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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