Considerando que a concessão de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão (BT) é exercida em regime de serviço público;
Considerando a óbvia e necessária colaboração entre todos os agentes públicos na definição de políticas públicas na área da energia;
Considerando que o objeto da concessão é o estabelecimento e a exploração da rede municipal de distribuição de eletricidade em BT em exclusivo, tendo por limite máximo a área de um município ou de um grupo de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor;
Considerando que a concessão é atribuída mediante contrato celebrado entre o município concedente e a entidade concessionária adjudicada na sequência da realização de concurso público, tendo por base um contrato-tipo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, das finanças e da administração interna, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
Considerando que os municípios concedentes têm o direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei;
Considerando que a concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública;
Considerando que o operador da rede de distribuição fica sujeito ao controlo da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da ERSE, bem como do concedente, em função das suas competências;
Considerando que as concessões extinguem-se pelo decurso do respetivo prazo, podendo a concedente acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual, no caso em que seja atingido o termo da concessão o concedente sem que tenha sido decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço;
Considerando que o decurso dos prazos das concessões em vigor é atingido entre 2016 e 2027;
Considerando a necessidade de salvaguarda do interesse público, da igualdade de tratamento e de oportunidades e da transparência.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro e atento do disposto no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional e do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012 de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de contacto, com a seguinte composição:
a) Mário Amândio Ribeiro Paulo, que coordena;
b) Marcelo Mendonça de Carvalho, em representação do Gabinete do Ministro Adjunto;
c) Carlos Eduardo Feio Magno, em representação do meu Gabinete;
d) António Rui Esteves Solheiro, em representação da ANMP;
e) Orides Paulo de Sousa Braga, em representação da ANMP;
f) Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em representação da ERSE;
g) Paulo Nuno Viseu Oliveira, em representação da ERSE;
h) Anabela de Oliveira Mendonça, em representação da DGEG;
i) Marlene Oliveira das Neves, em representação da DGEG.
2 - O Grupo de Contacto tem por missão propor as medidas legais, regulamentares, administrativas e contratuais necessárias à melhor transição das concessões de distribuição em Baixa Tensão vigentes para novas concessões baseadas em contratos alicerçados em concursos públicos, tendo em conta os princípios e interesses envolvidos, nomeadamente a salvaguarda do interesse público, a igualdade de tratamento e de oportunidades, a transparência e objetividades das regras e decisões.
3 - O Grupo de Contacto deve apresentar um relatório com as medidas referidas no número anterior no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data do presente despacho.
4 - A atividade dos membros do Grupo de Contacto referidos não é remunerada.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
209353349