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Decreto 42808, de 16 de Janeiro

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Sumário

Promulga o Regulamento do Exercício da Indústra de Tanoaria.

Texto do documento

Decreto 42808

O exercício da indústria de tanoaria precisa de ser regulado por disposições especiais de ordem técnica ou respeitantes à segurança ou salubridade do trabalho, porque o sector está disperso por algumas unidades fabris inadequadas, o que acarreta, além de concorrência desregrada entre os empresários - muitos deles de permanência adventícia na actividade -, condicionalismo de produção que importa reformar, na defesa da saúde e da própria dignidade dos trabalhadores.

Através de regras que criam um condicionalismo técnico mínimo para o exercício da indústria e da regulamentação das características dimensionais, da segurança e da salubridade exigíveis aos locais de trabalho, julga-se possível que as empresas fabris e os seus estabelecimentos venham a enquadrar-se na dimensão mínima desejável, sem necessidade de inclusão da modalidade dentro do âmbito do condicionamento industrial.

O presente regulamento resulta do estudo de diversas comissões, onde os empresários produtores tiveram representação idónea e os grémios dos industriais interessados, especialmente ouvidos, têm manifestado incondicional concordância pelas novas disposições regulamentares do exercício da indústria.

Nestes termos e de acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento do Exercício da Indústria de Tanoaria

I

Disposições genéricas

Artigo 1.º O exercício da indústria de tanoaria, quanto ao vasilhame destinado à exportação de bebidas alcoólicas, fica sujeito às prescrições constantes do presente regulamento.

Art. 2.º Ficam sujeitos ao preceituado neste regulamento todos os estabelecimentos onde se proceda ao fabrico ou montagem de vasilhame destinado à exportação de bebidas alcoólicas, ainda que privativos de empresas armazenistas ou exportadoras das mesmas bebidas.

§ único. Considera-se abrangida no disposto no corpo deste artigo a reconstrução de vasilhame de torna-viagem destinado à exportação de vinhos generosos.

Art. 3.º De futuro não poderá ser passado a qualquer novo estabelecimento referido no artigo anterior o alvará a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, sem que se mostrem cumpridas as prescrições constantes do presente diploma.

§ único. O processo de licenciamento a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto 8364 seguirá, para os estabelecimentos referidos no artigo anterior, os trâmites relativos a estabelecimentos de 1.ª classe.

II

Instalação

Art. 4.º Cada estabelecimento de tanoaria terá, pelo menos, as seguintes secções, devidamente diferenciadas:

a) Secção de fabrico, subdividida em secções separadas de mecânica e montagem;

b) Limador e forja;

c) Estaleiros para secagem de madeira serrada, com ou sem estufa anexa;

d) Armazéns de madeira seca, ferro e vasilhame.

Art. 5.º A secção de fabrico deverá satisfazer às seguintes condições:

1) As paredes e os tectos serão construídos com materiais incombustíveis;

2) O pé-direito não poderá ser inferior a 3 m e a cubagem mínima será de 10 m3 por operário;

3) Os pavimentos serão de piso regular, convenientemente calcetados e cimentados junto às máquinas;

4) A ventilação e iluminação serão naturais. Se houver de utilizar-se iluminação artificial, esta deverá permitir a fácil execução dos trabalhos;

5) Deverá dispor de água potável e dos convenientes meios de segurança;

6) A sua área mínima deverá totalizar 900 m2;

7) A secção de montagem, além do disposto nos n.os 1) a 5), inclusive, deverá ter uma largura mínima de 8 m, uma área mínima de 400 m2 e permitir que os operários fiquem instalados a uma distância, entre si, equivalente a 7 m para cada três operários no mesmo alinhamento;

8) A secção mecânica, além do disposto nos n.os 1) a 5), inclusive, deverá ter uma área mínima de 500 m2.

Art. 6.º O limador e a forja serão instalados em compartimento próprio e isolado dos demais, com paredes, tectos e pisos incombustíveis e lisos. A forja será provida de cúpula e chaminé para evacuação de fumos e faúlhas, de modo a evitar incómodos e prejuízos a terceiros.

Art. 7.º Os estaleiros deverão possuir uma área que permita a armazenagem de materiais suficientes para manter uma laboração de seis meses, a qual não poderá ser inferior a 4000 m2.

Art. 8.º Os armazéns de madeira, ferro e vasilhame deverão ter paredes, pelo menos, em metade do seu perímetro e dispor de área coberta suficiente para a arrecadação de materiais e vasilhame correspondente à produção de uma semana.

III

Equipamento

Art. 9.º A secção mecânica deverá dispor, pelo menos, do seguinte equipamento:

a) Duas serras de fita;

b) Uma garlopa;

c) Duas tupias;

d) Uma máquina de tornear (desengrossadeira);

e) Uma máquina de cortar fundos;

f) Uma máquina de chanfrar arcos;

g) Uma máquina de arrunhar.

IV

Marca de fabrico

Art. 10.º O vasilhame novo ou reconstruído deverá ser marcado a fogo, num dos fundos, com uma marca que indique o industrial que o fabricou ou reconstruiu.

§ único. No fundo onde for aposta esta marca não poderá apor-se qualquer outra.

Art. 11.º A marca referida no corpo do artigo anterior será composta pela marca do grémio em cuja área se situar o estabelecimento, seguida pelo indicativo que, pelo mesmo grémio, tiver sido atribuído ao respectivo industrial.

Art. 12.º De futuro, só o vasilhame devidamente marcado poderá ser utilizado na exportação de bebidas alcoólicas.

Art. 13.º A inobservância do disposto nos artigos anteriores será considerada infracção disciplinar, punível de harmonia com a respectiva legislação.

Art. 14.º Os grémios que representem os industriais de tanoaria promoverão imediatamente as diligências necessárias para harmonizar o disposto nesta secção com o estatuído no artigo 76.º, n.º 5.º e §§ 1.º e 2.º do Código da Propriedade Industrial.

V

Disposições especiais para os estabelecimentos existentes Art. 15.º Os estabelecimentos referidos no artigo 2.º já instalados e devidamente legalizados ficam sujeitos às prescrições constantes do presente regulamento, podendo, no entanto, observar as seguintes condições mínimas de instalação e equipamento.

A) Instalação

1.º A área da secção de fabrico não poderá ser inferior a 700 m2;

2.º A área da secção de montagem não poderá ser inferior a 300 m2;

3.º A área da secção mecânica não poderá ser inferior a 400 m2;

4.º A área dos estaleiros não poderá ser inferior a 2500 m2.

B) Equipamento

A secção mecânica deverá dispor, pelo menos, do seguinte equipamento:

a) Uma serra de fita;

b) Uma garlopa;

c) Uma tupia;

d) Uma máquina de tornear (desengrossadeira);

e) Uma máquina de cortar fundos;

f) Uma máquina de chanfrar arcos;

g) Uma máquina de arrunhar.

Art. 16.º Nos estabelecimentos já instalados e devidamente legalizados nos concelhos de Lisboa e Almada que dispuserem de armazém de madeira com área superior a 400 m2 não será obrigatória a existência de estaleiros.

Art. 17.º Os estabelecimentos já instalados e devidamente legalizados no concelho de Vila Nova de Gaia poderão continuar a laborar nas instalações e com o equipamento que actualmente possuem, desde que, como até agora, não procedam ao fabrico ou reconstrução de vasilhame destinado à exportação de vinhos comuns.

VI

Fiscalização

Art. 18.º A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Art. 19.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício da indústria de tanoaria em contrário do que no mesmo se prescreve.

VII

Disposições transitórias

Art. 20.º Os estabelecimentos referidos no artigo 15.º actualmente licenciados ou com processos em curso cuja instalação e equipamento não satisfaçam às prescrições do presente regulamento terão de ser alterados no prazo de dois anos, ou no de quatro anos para os estabelecimentos nos concelhos de Lisboa e Almada, por forma a satisfazerem às mesmas prescrições. Caso contrário, caducará o respectivo alvará e será impedido o seu funcionamento.

§ único. Quando circunstâncias materiais irremovíveis tornarem impossível as alterações ou a observância dos prazos referidos no corpo deste artigo, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais fixará, caso a caso, e ouvido o respectivo grémio, as condições a observar pelo interessado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/01/16/plain-250511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-02 - Decreto 8364 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho - 1.ª Secção

    Aprova os regulamentos da higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais, e das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

  • Tem documento Em vigor 1952-03-11 - Lei 2052 - Presidência da República

    Promulga as bases do condicionamento das indústrias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-18 - Decreto 43078 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Decreto nº 42808 de 16 de Janeiro de 1960, que promulgou o Regulamento do Exercício da Indústria de Tanoaria.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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