Portaria 112/91
de 7 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, do artigo 84.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 410/90, de 31 de Dezembro:
1.º São alterados pela forma seguinte os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
Artigo 1.º Por cada reserva de firma ou denominação: 2500$00.
Art. 2.º - 1 - Por emissão, renovação ou 2.ª via de certificado de admissibilidade de firma ou denominação: 5000$00.
2 - ...
Art. 5.º Por cada cartão provisório e por cada actualização, correcção ou 2.ª via de cartão, provisório ou definitivo: 1500$00.
...
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 11 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.