O mencionado decreto atribuiu ainda aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas competência para promulgarem as normas referentes a determinadas isenções fiscais, a conceder às empresas que instalassem novas indústrias ou instalassem ou reorganizassem estabelecimentos de indústrias já existentes, quando as respectivas autorizações competissem aos Governos das províncias.
Entretanto, a partir de 8 de Novembro de 1961, foram promulgados diversos diplomas tendentes a pôr em prática a política da integração económica nacional. Alguns destes diplomas contêm disposições que alteram o condicionalismo fixado no Decreto 42688, pelo que urge proceder aos necessários ajustamentos.
Nesta conformidade:
Tendo em vista os princípios consignados na alínea c) do § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, sobre a concessão de isenções fiscais;
Considerando a necessidade de adaptar os preceitos estabelecidos no mencionado Decreto 42688 ao novo regime de condicionamento industrial instituído pelo Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965;
Tendo em atenção que as disposições do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, permitem a concessão de direitos aduaneiros na importação de mercadorias diversas destinadas ao equipamento e laboração das indústrias estabelecidas ou que venham a estabelecer-se nas províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas indústrias sujeitas ao regime de condicionamento nacional, a instalar nas províncias ultramarinas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, pode o Ministro da Ultramar, ouvidos o Governo da província e o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, conceder as seguintes isenções que deverão ser graduadas conforme a importância de que o estabelecimento se revista para a província:
1. Indústrias novas na província:
a) Isenção, até seis anos, de quaisquer impostos ou taxas devidos ao Estado e às autarquias locais pelos terrenos e prédios urbanos destinados à instalação dos estabelecimentos industriais;
b) Isenção, até seis anos, de contribuição industrial, imposto sobre as explorações ou impostos equivalentes;
c) Isenção, até seis anos, de quaisquer impostos que incidam sobre os lucros ou dividendos.
2. Indústrias já existentes na província:
Instalação de novos estabelecimentos ou reorganização dos já existentes, a que se atribua especial relevância económica:
Isenção, até ao máximo de três anos, dos impostos e taxas referidos nas alíneas a), b) e c).
§ único. Os prazos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderão ser alargados até dez anos, tratando-se de indústrias novas na província, indispensáveis à defesa nacional ou de importância e custo de instalação excepcionais.
Art. 2.º Compete aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas estabelecer as isenções de impostos e taxas a conceder às empresas que instalem novas indústrias ou procedam à instalação ou reorganização de estabelecimentos de indústrias já existentes, não abrangidas pelo artigo 1.º deste diploma.
Art. 3.º A concessão de benefícios de natureza aduaneira às indústrias referidas nos artigos 1.º e 2.º continuará a processar-se nos termos das disposições legais em vigor.
Art. 4.º As disposições dos artigos anteriores são igualmente aplicáveis aos pedidos de concessão de isenções formulados pelas empresas industriais antes da promulgação deste diploma.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto 42688, de 27 de Novembro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.