Portaria 110/91
de 6 de Fevereiro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data de publicação.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 17 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS
1 - O presente Regulamento aplica-se a alcoolímetros, instrumentos destinados a medir a concentração de álcool em misturas gasosas (análise do ar expirado).
2 - Estes instrumentos medem a concentração de álcool, nomeadamente álcool etílico, metílico e ou álcool isopropílico.
3 - Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701.
4 - A indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligramas por litro de ar expirado, ou em outras unidades equivalentes, quando devidamente expresso o factor de conversão.
5 - O controlo metrológico dos alcoolímetros compreende as seguintes operações:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
6 - O erro máximo admissível, para mais ou para menos, da concentração de álcool etílico nestes instrumentos é definido pelos seguintes valores:
a) Aprovação de modelo:
0,02 mg, para as concentrações inferiores a 0,04 mg por litro;
5% do valor indicado, para concentrações compreendidas entre 0,40 mg por litro e 1 mg por litro, inclusive;
10% do valor indicado, para concentrações superiores a 1 mg por litro até 2 mg por litro, inclusive;
20% do valor indicado, para concentrações superiores a 2 mg por litro até 3 mg por litro, inclusive;
b) Verificação periódica:
0,032 mg por litro, para concentrações inferiores a 0,40 mg por litro;
8% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 0,40 mg por litro e inferiores a 1 mg por litro;
15% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 1 mg por litro e inferiores a 2 mg por litro;
30% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 2 mg por litro.
Aprovação de modelo
7 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do alcoolímetro para estudos e ensaios, de memória descritiva, esquemas de funcionamento, calibração e verificação e indicação dos locais pretendidos para a colocação dos símbolos do controlo metrológico.
8 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.
Primeira verificação
9 - A primeira verificação dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida.
Verificação periódica
10 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade, podendo ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador ou em entidade para o efeito reconhecida.
11 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário, no despacho de aprovação de modelo.
Verificação extraordinária
12 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.
Inscrições e marcações
13 - Os alcoolímetros devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação:
Marca;
Modelo;
Fabricante;
Gama de medição;
Símbolo de aprovação de modelo.
Disposições finais
14 - A aprovação de modelo e a primeira verificação dos instrumentos solicitada pelos fabricantes, importadores e utilizadores deverá ser requerida no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.