Decreto-lei 48857, de 3 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 28/1969, Série I de 1969-02-03.
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Data:
1969-02-03
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Altera o Decreto n.º 21853, que remodela o ensino farmacêutico.
Decreto-Lei 48857
A existência de uma única Faculdade de Farmácia em todo o País determinou o
condicionamento da matrícula no curso complementar de Farmácia, imposto pelo artigo
48.º do
Decreto 21853, de 8 de Novembro de 1932, de acordo com o qual o acesso
àquele curso dependia da obtenção da classificação mínima de 14 valores no curso de
Farmácia.
Conferido pelo
Decreto-Lei 48696, de 22 de Novembro último, o estatuto de Faculdade
às Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa. deixou de justificar-se
aquele requisito de classificação mínima.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 48.º do Decreto 21853, de 8 de Novembro de 1932, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 48.º Para a matrícula no curso complementar das Faculdades de Farmácia é exigida a
apresentação da carta de curso de Farmácia.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano
Saraiva.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/03/plain-250207.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250207.dre.pdf .
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