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Decreto-lei 48857, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 21853, que remodela o ensino farmacêutico.

Texto do documento

Decreto-Lei 48857

A existência de uma única Faculdade de Farmácia em todo o País determinou o condicionamento da matrícula no curso complementar de Farmácia, imposto pelo artigo 48.º do Decreto 21853, de 8 de Novembro de 1932, de acordo com o qual o acesso àquele curso dependia da obtenção da classificação mínima de 14 valores no curso de

Farmácia.

Conferido pelo Decreto-Lei 48696, de 22 de Novembro último, o estatuto de Faculdade às Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa. deixou de justificar-se

aquele requisito de classificação mínima.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 48.º do Decreto 21853, de 8 de Novembro de 1932, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 48.º Para a matrícula no curso complementar das Faculdades de Farmácia é exigida a apresentação da carta de curso de Farmácia.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano

Saraiva.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/03/plain-250207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-08 - Decreto 21853 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - 1.ª Secção

    Extingue a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, cria escolas de farmácia nas Universidades de Lisboa e Coimbra e remodela o ensino farmacêutico ministrado na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-22 - Decreto-Lei 48696 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Transforma em Faculdades, com plano de estudos idêntico ao que vigora para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, as Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa. Determina que, no ano lectivo de 1968-1969, não seja professado nas novas Faculdades o último ano do curso complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 104/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reformula a legislação regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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