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Decreto-lei 48696, de 22 de Novembro

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Sumário

Transforma em Faculdades, com plano de estudos idêntico ao que vigora para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, as Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa. Determina que, no ano lectivo de 1968-1969, não seja professado nas novas Faculdades o último ano do curso complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 48696

A organização do ensino farmacêutico presentemente em vigor carece de profunda reforma.

Esta organização foi aprovada pelo Decreto 21853, de 29 de Dezembro de 1932.

Ora, durante os últimos trinta anos os conhecimentos científicos nas suas aplicações à protecção da saúde registaram avanços prodigiosos, as técnicas em todos os domínios da farmácia alcançaram notáveis progressos, a indústria respectiva viu abrirem-se-lhe novos rumos e criarem-se-lhe novas exigências e as responsabilidades do farmacêutico aumentaram de forma considerável em vários dos campos legalmente abertos à sua actividade.

Por tudo isto se impõe a actualização da estrutura dos estudos: uma actualização que abranja desde a sua finalidade geral ao elenco das matérias, à hierarquização e agrupamento destas, à diferenciação de cursos, aos métodos de ensino e aos sistemas de frequência e de provas.

Mas a amplitude da reforma a que se aspira e a complexidade dos trabalhos que a sua elaboração implica mostram-se incompatíveis com a urgente necessidade de corrigir uma deficiência para que a opinião esclarecida e interessada não cessa de chamar a atenção.

O Decreto 21853 estabeleceu no ensino da farmácia dois ciclos: o primeiro, de três anos, a que corresponde o diploma profissional; o segundo, curso complementar de dois anos, a que corresponde a licenciatura.

O curso profissional é professado na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e nas Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa, mas o curso complementar só pode ser frequentado na primeira.

Aqueles que, tendo iniciado os seus estudos farmacêuticos em Coimbra ou Lisboa, pretendam alcançar na ordem desses estudos um grau superior de cultura são, assim, forçados a deslocar-se para o Porto.

Mostra, porém, a experiência que, seja por motivos económicos, seja por outras circunstâncias, numerosos candidatos não podem efectivar a transferência. Têm, por isso, de renunciar a uma preparação que hoje é imprescindível não só para o desempenho de muitos cargos oficiais, mas também para o exercício de certas actividades em organizações privadas.

Ao desgosto dos que difìcilmente se resignam a ver frustradas legítimas aspirações junta-se a inquietação suscitada em diversos sectores pelo número de licenciados em Farmácia anualmente saídos da Universidade do Porto, número que, cada vez mais acentuadamente, se vai mostrando insuficiente para fazer face às necessidades de recrutamento da indústria e dos serviços públicos.

E juntam-se ainda os reiterados apelos das Universidades de Lisboa e de Coimbra, que nunca se conformaram com a amputação nelas sofrida pelo ensino farmacêutico e instantemente solicitam o restabelecimento das suas Faculdades.

A imediata instituição do curso complementar de Farmácia nas duas Universidades, antecipando-se à reforma prevista, aparece assim plenamente justificada.

E se é certo que essa instituição corresponde a um voto tão generalizado como veementemente expresso, não é menos certo que a ela se não opõem irremovíveis dificuldades de qualquer ordem.

Pelo que respeita ao pessoal, a composição dos corpos docentes das duas escolas e a colaboração (propiciada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941) de professores de outros estabelecimentos, designadamente das Faculdades de Medicina e de Ciências, permitirão assegurar o ensino com o nível e a eficiência que convém.

No que se refere a instalações e a aparelhagem, as obras já efectuadas e aquelas que estão em curso na escola de Lisboa e o equipamento dos laboratórios das duas escolas, realizado pela Comissão de Reapetrechamento das Escolas Superiores e Secundárias, criaram condições que tornam possível a medida constante do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa são transformadas em Faculdades com plano de estudos idêntico ao que vigora para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Art. 2.º No ano lectivo de 1968-1969 não será professado nas novas Faculdades o último ano do curso complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 14 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/22/plain-249664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-08 - Decreto 21853 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - 1.ª Secção

    Extingue a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, cria escolas de farmácia nas Universidades de Lisboa e Coimbra e remodela o ensino farmacêutico ministrado na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-03 - Decreto-Lei 48857 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto n.º 21853, que remodela o ensino farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 269/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que os quadros de professores das Faculdades de Farmácia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passem a ser constituídos por sete professores catedráticos e quatro professores extraordinários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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