Considerando que as actuais dificuldades de transporte obrigam a recorrer com frequência
à navegação estrangeira;
Considerando a conveniência de facilitar o recurso à mesma navegação, mas sem prejuízo da regra estabelecida da reserva de tráfego à bandeira nacional;Considerando que tal recurso deve continuar dependente da verificação da carência da navegação nacional para efectuar o transporte ou transportes em questão;
Considerando que as autorizações são dadas depois de a Junta Nacional da Marinha Mercante informar que a navegação nacional não está em condições de efectuar com a necessária brevidade os transportes em questão;
Considerando que a competência atribuída aos Ministros da Marinha e do Ultramar não impede que sejam aceleradas as referidas autorizações, mediante delegação para as conceder no organismo que superintende na marinha mercante nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No uso da competência que lhes atribui o § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953, poderão os Ministros da Marinha e do Ultramar delegar no presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante a faculdade de autorizar o transporte de cargas em navio estrangeiro, por uma ou mais viagens, entre portos
portugueses.
Art. 2.º O presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando o entender conveniente para apressar a utilização dos navios estrangeiros nos casos de comprovada carência da navegação nacional, poderá atribuir aos delegados do referido organismo de coordenação económica em Angola e Moçambique a competência que lhe é delegada, em relação a carregamentos a efectuar em cada uma daquelas províncias ultramarinas, quer para portos da mesma ou de outra província, quer para os da metrópole.Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.
Presidência da República, 1 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.