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Portaria 23584, de 6 de Setembro

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Sumário

Determina que o governador-geral da província ultramarina de Angola abra um crédito para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral daquela província para o corrente ano.

Texto do documento

Portaria 23584

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 48538, de 20 de Agosto de 1968, que o governador-geral de Angola abra um crédito especial da importância de 6300000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da provfncia para o corrente ano, destinado a ocorrer aos encargos no ano em curso com os contratos a celebrar com as firmas Compagnie Générale de Radiologie, Massey Ferguson, S. A., Société Anonyme Richier e Regie Nationale de Usines Renault, tomando como contrapartida a receita do imposto das sobrevalorizações.

Ministério do Ultramar, 6 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/06/plain-250179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-20 - Decreto-Lei 48538 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que, em casos excepcionais, pode o Ministro do Ultramar autorizar que sejam utilizadas na cobertura de «Outras despesas extraordinárias» as receitas de que tratam o artigo 4.º da Lei n.º 2062 e artigo 10.º do Decreto n.º 39265.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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