Ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca de Manteigas, com o número de identificação fiscal 502770589 e sede na Praça de Luís de Camões, 6260-123 Manteigas, o exclusivo de pesca desportiva no rio Zêzere, desde o pontão da Costa Limpa, Albarcãs, limite a montante, até ao Açude Nova, limite a jusante, nas freguesias de S.
Pedro, Santa Maria e Sameiro, concelho de Manteigas, nas condições que a seguir se
indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 9,7 km e abrange a área aproximadade 5 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 29,95, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional.
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
3 de Abril de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas.
201659272