Em 25 de Junho de 1968, foi publicado o Decreto-Lei 48453 que autorizou a aplicação do produto do empréstimo ao financiamento do III Plano de Fomento.
Como se encontram pràticamente subscritas todas as séries cuja emissão foi autorizada pelo citado Decreto-Lei 46379, torna-se necessário aumentar o valor total do empréstimo em 250000 contos, importância cuja subscrição já se encontra assegurada.
Paralelamente a esta alteração, aproveita-se a oportunidade para, à semelhança do procedimento seguido em relação ao empréstimo, de características idênticas, autorizado para a província de Angola, introduzir disposição que permita a representação do empréstimo, não só através de obrigações, em títulos ao portador, mas também em certificados de dívida inscrita.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É elevada para 750000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 46379, de 11 de Junho de 1965, cuja aplicação ao financiamento do III Plano de Fomento foi autorizada pelo Decreto-Lei 48453, de 25 de Junho de 1968.
Art. 2.º O empréstimo continuará a regular-se pelas disposições contidas nos Decretos-Leis n.º 46379 e 48453, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Art. 3.º O montante do acréscimo de 250000 contos, autorizado pelo presente decreto-lei, desdobrar-se-á em duas séries de 100000 contos e numa terceira série de 50000 contos.
Art. 4.º - 1. A representação da totalidade do empréstimo far-se-á em obrigações de valor nominal de 1000$00, em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações e em certificados de divida inscrita.
2. Cada certificado de dívida inscrita poderá representar qualquer número de obrigações, e ser nominativo ou assentado ao portador.
3. Os títulos e certificados referidos no n.º 1 deste artigo levarão a assinatura de chancela do governador-geral da província, serão autenticados por aposição do selo branco da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e conterão ainda a assinatura autógrafa do director dos mesmos Serviços.
4. Os certificados de dívida inscrita a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão a todo o tempo ser desdobrados mediante pedido fundamentado dos seus titulares.
Art. 5.º - 1. Cada uma das séries de 100000 contos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma deverá ser obrigatòriamente amortizada ao par, por sorteio, em dez anuidades de 10000 contos, realizando-se a primeira amortização em 31 de Dezembro de 1973.
2. A última série do empréstimo, de 50000 contos, deverá. ser obrigatoriamente amortizada ao par, por sorteio, em dez anuidades de 5000 contos, realizando-se a primeira amortização em 31 de Dezembro de 1973.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.