de 18 de Janeiro
Pelo presente diploma limita-se a obrigatoriedade de apresentação do certificado comprovativo de que as embarcações saíram em lastro ou sem carga de qualquer natureza às embarcações de arqueação inferiores a 750 tAB e procedentes de portos nacionais. Deste modo, ficam superadas as dificuldades inerentes à obtenção desses certificados no estrangeiro, e mesmo à impossibilidade da sua obtenção, nos casos em que os navios recebem em alto mar ordens para aportar em portos nacionais.Finalmente, e tendo em vista o tráfico ilegal de relógios de uso pessoal, procede-se à sujeição dessas mercadorias, quando revestindo determinadas características, às formalidades previstas no artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, dispensando-se, simultaneamente, em relação a elas, a fiscalização das contrastarias, por razões que se prendem com a necessidade de, sem prejuízo do controlo fiscal, se introduzir uma acrescida simplicidade no processo de desembaraço aduaneiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 13.º, 54.º e 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º ...........................................................................................................
a) Tratando-se de embarcações de arqueação inferior a 750 tAB e procedentes de portos nacionais, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designando a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza;
b) Manifesto negativo, nos demais casos.
§ 1.º O certificado será passado pela autoridade aduaneira do porto de procedência.
§ 2.º (Eliminado.) § 3.º ................................................................................................................
§ 4.º ................................................................................................................
Art. 54.º Se a embarcação se destina a portos continentais ou das regiões autónomas, serão os exemplares das declarações ou os documentos que as substituem, depois de feitas as necessárias conferências, numerados e rubricados, juntos a um despacho geral e sobrescritados aos chefes das estâncias aduaneiras do destino, sendo deles portador o capitão ou mestre da embarcação, podendo, em casos devidamente justificados e assim reconhecidos pela Alfândega, utilizar-se a via postal para a sua remessa.
Art. 691.º .........................................................................................................
§ 1.º ................................................................................................................
§ 2.º ................................................................................................................
§ 3.º ................................................................................................................
§ 4.º A circulação de alto-falantes, amplificadores, aparelhos receptores para radiodifusão, aparelhos receptores de televisão, aparelhos para registo ou reprodução de som - compreendendo gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som -, aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e som, aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash), cabeças para máquinas de costura, carne e produtos cárneos, gado, máquinas eléctricas ou electrónicas de jogos, máquinas e outros aparelhos para fotografia e cinematografia, mariscos, sintonizadores e relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, está sujeita às seguintes normas:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
§ 5.º A circulação de relógios de bolso, pulso e similares, e de obras de platina, ouro, prata ou plaqué, com excepção dos relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, está sujeita aos preceitos especiais determinados no Regulamento das Contrastarias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.