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Decreto-lei 48842, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 18713, que codifica e actualiza a legislação mineira.

Texto do documento

Decreto-Lei 48842

Tornando-se necessário integrar no Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930, normas que lhe são próprias, dispersas por vários diplomas, esclarecer algumas e inovar outras por

forma a regular casos omissos;

Verificando-se, ainda, a conveniência em alterar o sistema estabelecido da atribuição das concessões abandonadas, por forma a melhor satisfazer o interesse público;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para vale como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 28.º, 32.º, 44.º, 85.º e 90.º a 98.º do Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º .....................................................

§ 1.º No caso de o manifesto pertencer a mais do que um indivíduo, deverão os seus possuidores constituir-se em sociedade, transmitindo, por endosso, para esta os respectivos direitos e requerer em nome dela a concessão.

§ 2.º Os prazos a que se refere este artigo não poderão ser prorrogados sob pretexto

algum.

§ 3.º Quando o possuidor de um manifesto se não achar em condições de receber a concessão mineira por não poder suportar os encargos da lavra, deverá declará-lo oficialmente à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos dentro dos prazos a que se refere o presente artigo. Neste caso, a concessão do jazigo será dada pelo Governo, em concurso público, a quem melhores condições oferecer, devendo ser compreendida nas condições do concurso a obrigação de o adjudicatário pagar um prémio para o manifestante, prémio que não poderá ser inferior a metade da importância a que se refere o n.º 2.º do artigo 30.º, necessária para pedido dessa concessão.

..................................................................

Art. 32.º O falecimento do requerente de uma concessão mineira não impede o prosseguimento do respectivo processo até decisão final. O requerente será substituído, neste caso, pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal, a quem compete participar a ocorrência à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, devendo juntar a respectiva certidão de óbito, no prazo de trinta dias, contados do falecimento.

§ 1.º Havendo mais do que um herdeiro com direitos à concessão, deverão estes constituir-se em sociedade, transmitindo para esta esses direitos da mesma forma que no artigo 38.º, no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento do requerente à concessão, prazo que poderá ser prorrogado, por motivos fundamentados e atendíveis,

pelo Secretário de Estado da Indústria.

§ 2.º Ao requerimento pedindo a atribuição da concessão e a passagem do alvará em seu nome deverá o requerente juntar os seguintes documentos:

a) Declaração exigida pelo artigo 38.º;

b) Certidão da escritura de constituição da sociedade, onde se declare qual o capital reservado para a lavra de minas, e indicação dos sócios ou gerentes que a representem nas suas relações com o Estado, sua residência e respectivos substitutos;

c) Certidão do registo da sociedade na Conservatória do Registo Comercial;

d) Documentos destinados a substituir os indicados nos n.os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do artigo 30.º, caso a requerente não concorde com os apresentados pelo requerente da concessão.

§ 3.º A inobservância do disposto neste artigo, nos prazos nele estabelecidos, conduz ao

indeferimento do pedido de concessão.

..................................................................

Art. 44.º ....................................................

§ 1.º .........................................................

§ 2.º .........................................................

§ 3.º Ao fim de um ano de paralisação da lavra ou de actividade reduzida pode o Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, promover, em portaria, o desmembramento de qualquer couto mineiro nas

concessões que o constituírem.

..................................................................

Art. 85.º ....................................................

§ único. Além da pena de caducidade que lhe for imposta por infracção do disposto no n.º 3.º do artigo 57.º, o concessionário é responsável por todos e quaisquer danos e prejuízos que da paralisação ilegal da lavra resultarem, bem como pelo pagamento do custo das medidas de segurança que seja necessário adoptar e dos impostos devidos até que o

abandono seja declarado legalmente.

..................................................................

Art. 90.º As concessões mineiras podem ser declaradas abandonadas, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, revertendo para o Estado:

1.º A requerimento do concessionário;

2.º Por caducidade da concessão.

§ 1.º No caso de abandono a requerimento do concessionário, deverá este apresentar os recibos do pagamento dos últimos impostos - da contribuição industrial e mineiro - devidos, bem como as plantas e cortes actualizados necessários à identificação dos trabalhos

executados.

§ 2.º O despacho que declare o abandono será publicado no Diário do Governo.

Art. 91.º Em qualquer dos casos mencionados no artigo anterior a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos mandará inspeccionar a mina e indicará as medidas de

segurança que forem necessárias.

§ 1.º No caso de ser necessário adoptar medidas de segurança, deverá a respectiva circunscrição mineira comunicá-las ao concessionário, por carta registada com aviso de recepção, a fim de este proceder à sua execução no prazo que lhe for determinado.

§ 2.º Se os trabalhos não forem iniciados no prazo de quinze dias a contar da data da intimação, poderão ser executados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos à custa do concessionário, que se tornará responsável perante o Estado.

Art. 92.º A execução dos trabalhos a que se refere o § 1.º do artigo anterior será inspeccionada pelo pessoal técnico da circunscrição mineira respectiva, devendo esta, logo que verifique serem boas as condições de segurança, comunicar o facto ao concessionário, cessando a responsabilidade deste.

Art. 93.º Verificando-se que o valor industrial da mina é suficiente para justificar a possível continuação do seu aproveitamento, será a concessão declarada abandonada, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.

Art. 94.º Verificando-se que os depósitos ou jazigos minerais se encontram esgotados ou não possuem já suficiente valor industrial que justifique o subsequente aproveitamento dos minérios que contenham, será a respectiva concessão revogada por despacho do Secretário de Estado da Indústria e declarada em campo livre, ouvido o Conselho Superior

de Minas e Serviços Geológicos.

Art. 95.º As concessões declaradas abandonadas poderão ser novamente atribuídas, isoladamente ou por grupos, por iniciativa do Estado ou a requerimento de qualquer interessado, sendo a atribuição feita, em regra, por concurso público ou, quando for julgado mais conveniente, por negociação directa, inscrevendo-se nos respectivos alvarás as obrigações especiais a que ficarão sujeitos os novos concessionários, se for caso disso.

§ único. Os acessórios mineiros ou quaisquer construções ou instalações existentes que tenham servido na antiga exploração e que sejam necessários à nova exploração podem ser expropriados por utilidade pública, na falta de acordo entre os interessados, a

requerimento do novo concessionário.

Art. 96.º São princípios norteadores da atribuição das concessões abandonadas, quer através de concurso público, quer por negociação directa, a maior intensidade da exploração, a integração em grupos mineiros em franca exploração, o maior grau de transformação dos minérios produzidos e a integração em indústrias utilizadoras desses

minérios.

Art. 97.º O requerimento a pedir a concessão ou concessões abandonadas deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Indústria, devendo nele ser indicado o plano esquemático que o pretendente se propõe realizar.

§ 1.º O Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, decidirá se a concessão ou concessões devem ou não ser novamente atribuídas, ordenando, no primeiro caso, que se abra concurso público ou se proceda às

negociações directas.

Esta decisão será comunicada ao requerente no prazo de noventa dias.

§ 2.º A documentação técnica existente na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, necessária à apreciação do valor das concessões abandonadas, poderá ser

facultada ao exame das pessoas interessadas.

Art. 98.º As concessões abandonadas atribuídas nos termos dos artigos anteriores serão tituladas por alvará, ficando o novo concessionário em tudo sujeito às disposições do presente decreto-lei e mais legislação aplicável.

..................................................................

Art. 2.º As transmissões de concessões mineiras operadas por força do disposto no § 4.º do artigo 52.º do Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42205, de 7 de Abril de 1959, não serão passíveis do

pagamento de sisa.

Art. 3.º Ficam revogados os artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 29725, de 28 de Junho

de 1939.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia

de Oliveira.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/18/plain-249950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-01 - Decreto 18713 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Codifica e actualiza a legislação mineira.

  • Tem documento Em vigor 1939-06-28 - Decreto-Lei 29725 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Promulga várias disposições sobre a indústria mineira em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-07 - Decreto-Lei 42205 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 18713 (legislação mineira) e atribui à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos competência para o licenciamento e fiscalização de todas as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de p

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - RECTIFICAÇÃO DD505 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48842, de 18 de Janeiro de 1969, que altera o Decreto n.º 18713 (codifica e actualiza a legislação mineira).

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 48842, que dá nova redacção aos artigos 28.º, 32.º, 44.º, 85.º e 90.º a 98.º do Decreto n.º 18713 (codifica e actualiza a legislação mineira)

  • Tem documento Em vigor 1969-02-27 - DECLARAÇÃO DD10646 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a declaração inserta no Diário do Governo n.º 33, de 8 do mês corrente, que rectifica o Decreto-Lei n.º 48842.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-27 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 33, de 8 do mês corrente, que rectifica o Decreto-Lei n.º 48842

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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