Nestes termos:
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas nas províncias ultramarinas as seguintes escolas preparatórias do ensine secundário:
Cabo Verde:
Escolas preparatórias do ensino secundário da Praia e do Mindelo, ambas mistas.
Guiné:
Escola preparatória do ensino secundário de Bissau, mista.
S. Tomé e Príncipe:
Escola preparatória do ensino secundário do S. Tomé, mista.
Angola Quatro escolas preparatórias do ensino secundário em Luanda, sendo duas femininas e duas masculinas.
Duas em Nova Lisboa, mistas, e uma, também mista, em cada uma das seguintes cidades e vilas: Sá da Bandeira, Benguela, Lobito, Malanje, Moçâmedes, Salazar, Cabinda, Carmona, Gabela, Novo Redondo, Luso, Cubal, Silva Porte, Henrique de Carvalho, Serpa Pinto, Robert Williams, Porto Amboim, Quibala, Dondo, Bela Vista e Caconda.
Moçambique:
Quatro escolas preparatórias do ensino secundário, sendo duas masculinas e duas femininas, em Lourenço Marques.
Duas escolas preparatórias do ensino secundário, sendo uma masculina e outra feminina, na Beira, Quelimane e Nampula.
Escolas preparatórias do ensino secundário, mistas, em João Belo, Inhambane, Tete, Moçambique, Vila Cabral e Porte Amélia.
Macau:
Escola preparatória do ensino secundário, mista.
Timor:
Escola preparatória do ensino secundário de Díli, mista.
Art. 2.º São convertidas em escolas preparatórias do ensino secundário as seguintes Escolas Técnicas Elementares:
Angola:
De João Crisóstomo e de Emídio Navarro, de Luanda, de Negage, do Golungo Alto, de Vila Nova de Seles, de Santa Comba, de General Machado, de Teixeira da Silva, de Mariano Machado, de Folgares e de Porto Alexandre, todas mistas.
Moçambique:
De Joaquim Araújo e de Joaquim José Machado, em Lourenço Marques, ambas mistas.
Art. 3.º Compete aos governos das províncias ultramarinas fixar e número de turmas de cada escola.
Art. 4.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e menor serão os que constam dos mapas I, II e III, anexos a este diploma.
Art. 5.º A execução das disposições contidas neste Diploma far-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais das províncias ultramarinas e permitam.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Do MAPA I ao MAPA III
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.