de 26 de Outubro
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Moçambique;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º São convertidas em mistas as duas escolas preparatórias masculinas criadas em Lourenço Marques pelo artigo 1.º do Decreto 48608, de 7 de Outubro de 1968.
Art. 2.º O quadro docente do ciclo preparatório do ensino secundário do ultramar é acrescido com os seguintes lugares de professor destinados às escolas preparatórias de Moçambique:
1.º grupo - 12.
2.º grupo - 9.
3.º grupo - 4.
4.º grupo - 12.
5.º grupo - 7.
Educação Musical - 2.
Educação Física - 7.
Trabalhos Manuais - 12.
Art. 3.º O quadro de pessoal de secretaria das escolas preparatórias de Moçambique é acrescido com as seguintes unidades:
Primeiros-oficiais - 1.
Segundos-oficiais - 2.
Terceiros-oficiais - 2.
Aspirantes - 2.
Art. 4.º O quadro de pessoal assalariado é acrescido de 23 serventes.
Art. 5.º A execução deste decreto fica condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.