Com fundamento no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de
1962:
Determino que seja concedido à Lezíria Grande - Associação de Caçadores e Pescadores, com o número de identificação fiscal 506875130 e sede na Estrada Nacional n.º 10 (ao Camarão), apartado 6, 2600-997 Vila Franca de Xira, o exclusivo de pesca desportiva abrangendo toda a extensão das Valas de Mar de Cães, da Caneja e do Esteiro do Ruivo, localizadas na Lezíria Grande, freguesia e concelho deVila Franca de Xira.
1 - A concessão de pesca tem uma extensão aproximada de 27,5 Km abrangendo umaárea aproximada de 7,78 ha;
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 46,60, acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei n.º
131/82, de 23 de Abril;
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
1 de Abril de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas.
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