A Águas do Centro, S. A., pretende executar uma obra de construção de um reservatório de água para abastecimento das freguesias de Lousa, Escalos de Cima, Escalos de Baixo e Mata, tendo solicitado para o efeito o abate de 23 sobreiros adultos e de 4 jovens que radicam numa área de 0,125 ha de povoamento de sobreiro no prédio de sua propriedade sita no Lugar de Vale de Lobo, freguesia de Escalos de Cima, concelho de Castelo Branco e, por isso, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é chamado a assinar a presente DIUP.
O empreendimento não está obrigado a procedimento de AIA, nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, e da declaração de rectificação 2/2006, de 2 de Janeiro, pelo que o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional é chamado a assinar a presente DIUP, nos termos no artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se insere no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo
Decreto-Lei 197-A/2001, de 30 de Junho;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, por razões técnicas que se prendem com as cotas geométricas exigíveis;Considerando, ainda, que a Águas do Centro, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, apresentou projecto de compensação e respectivo plano de gestão em que se prevê a arborização com 139 sobreiros de 0,25 ha da mesma propriedade, que possuem condições edafo-climáticas adequadas;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do diploma citado.
O abate destes exemplares de sobreiro fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
17 de Março de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
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