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Despacho 9825/2009, de 9 de Abril

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Sumário

Determina que o funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Sintra e que o funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo.

Texto do documento

Despacho 9825/2009

O Decreto-Lei 60/2009, de 4 de Março, criou o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos e o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, os quais importa colocar em funcionamento, disponibilizando assim às respectivas populações uma forma rápida, segura e barata de resolver os seus conflitos. Nos julgados de paz, os conflitos são resolvidos com a intervenção do juiz de paz ou de um serviço de mediação voluntária, destinado a promover a resolução de litígios por acordo das partes. Estes serviços de mediação têm sido responsáveis pela resolução por acordo de um número muito significativo de casos e, também por essa razão, contribuem para a resolução eficaz e rápida dos conflitos pelos julgados de paz, a qual tem ocorrido num prazo médio entre dois e três meses. Pretende-se assim que, desde já, estes julgados de paz possam prestar um serviço completo, que inclua também um serviço de mediação pública, pelo que se torna necessário prever os termos em que esses serviços de mediação são disponibilizados até à organização do concurso de selecção de mediadores e respectiva aprovação e publicação da lista definitiva.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, determino o

seguinte:

Artigo 1.º

Até que o concurso de selecção de mediadores se realize, aprovando-se e publicando-se a respectiva lista definitiva, a lista dos mediadores inscritos no julgado de paz mais próximo, em termos territoriais, deve passar a servir também os julgados de

paz a instalar, nos seguintes termos:

a) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Sintra;

b) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Miranda do

Corvo.

Artigo 2.º

Nos termos do artigo anterior, os mediadores com inscrição em vigor nos Julgados de Paz dos Concelhos de Sintra e de Miranda do Corvo podem manifestar junto do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios a sua intenção de prestar, a título transitório, serviços de mediação junto dos novos julgados de paz.

Artigo 3.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz

efeitos desde 3 de Abril de 2009.

3 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente

Almeida da Silveira.

201651796

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/09/plain-249817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Decreto-Lei 60/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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