O Decreto-Lei 60/2009, de 4 de Março, criou o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos e o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, os quais importa colocar em funcionamento, disponibilizando assim às respectivas populações uma forma rápida, segura e barata de resolver os seus conflitos. Nos julgados de paz, os conflitos são resolvidos com a intervenção do juiz de paz ou de um serviço de mediação voluntária, destinado a promover a resolução de litígios por acordo das partes. Estes serviços de mediação têm sido responsáveis pela resolução por acordo de um número muito significativo de casos e, também por essa razão, contribuem para a resolução eficaz e rápida dos conflitos pelos julgados de paz, a qual tem ocorrido num prazo médio entre dois e três meses. Pretende-se assim que, desde já, estes julgados de paz possam prestar um serviço completo, que inclua também um serviço de mediação pública, pelo que se torna necessário prever os termos em que esses serviços de mediação são disponibilizados até à organização do concurso de selecção de mediadores e respectiva aprovação e publicação da lista definitiva.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, determino oseguinte:
Artigo 1.º
Até que o concurso de selecção de mediadores se realize, aprovando-se e publicando-se a respectiva lista definitiva, a lista dos mediadores inscritos no julgado de paz mais próximo, em termos territoriais, deve passar a servir também os julgados depaz a instalar, nos seguintes termos:
a) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Sintra;b) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Miranda do
Corvo.
Artigo 2.º
Nos termos do artigo anterior, os mediadores com inscrição em vigor nos Julgados de Paz dos Concelhos de Sintra e de Miranda do Corvo podem manifestar junto do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios a sua intenção de prestar, a título transitório, serviços de mediação junto dos novos julgados de paz.
Artigo 3.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzefeitos desde 3 de Abril de 2009.
3 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente
Almeida da Silveira.
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