Considerando que quaisquer alterações nos vencimentos dos servidores civis do Estado resultantes da variação daquelas condições se devem inserir no vencimento complementar;
Atendendo a que o custo de vida actualmente existente na província de Angola é sensìvelmente igual ao da província de Moçambique;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província de Angola a elevar, a partir de 1 de Janeiro de 1969, consoante as suas possibilidades financeiras, o vencimento complementar de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos quantitativos actualmente em vigor na província de Moçambique, estabelecidos pelo artigo 43.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, com a redução determinada pelo artigo 2.º do Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959.
§ único. Para os funcionários de categoria igual ou inferior à da letra X o vencimento complementar poderá ser elevado até ao limite de três vezes a diferença entre o actual vencimento complementar e o que se encontra em vigor na província de Moçambique.
Art. 2.º Fica o Governo da província de Angola autorizado a determinar, nos mesmos termos, o regime das alterações a introduzir nos vencimentos dos servidores das autarquias locais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.