Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48712, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Angola a elevar, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o vencimento complementar de todos os servidores civis do Estado, até ao limite dos quantitativos actualmente em vigor na província de Moçambique, estabelecidos pelo artigo 43.º do Decreto n.º 40709, com a redução determinada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42325 - Autoriza o Governo da mesma província a determinar o regime das alterações a introduzir nos vencimentos dos servidores das autarquias locais.

Texto do documento

Decreto 48712

Considerando que o vencimento complementar em vigor em cada uma das províncias ultramarinas foi fixado pelo Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, de harmonia com as condições de vida local ao tempo existentes e as limitações impostas pelos recursos disponíveis do Tesouro;

Considerando que quaisquer alterações nos vencimentos dos servidores civis do Estado resultantes da variação daquelas condições se devem inserir no vencimento complementar;

Atendendo a que o custo de vida actualmente existente na província de Angola é sensìvelmente igual ao da província de Moçambique;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província de Angola a elevar, a partir de 1 de Janeiro de 1969, consoante as suas possibilidades financeiras, o vencimento complementar de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos quantitativos actualmente em vigor na província de Moçambique, estabelecidos pelo artigo 43.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, com a redução determinada pelo artigo 2.º do Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959.

§ único. Para os funcionários de categoria igual ou inferior à da letra X o vencimento complementar poderá ser elevado até ao limite de três vezes a diferença entre o actual vencimento complementar e o que se encontra em vigor na província de Moçambique.

Art. 2.º Fica o Governo da província de Angola autorizado a determinar, nos mesmos termos, o regime das alterações a introduzir nos vencimentos dos servidores das autarquias locais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/27/plain-249757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-16 - Decreto 42325 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Altera o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e reajusta os vencimentos-base dos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-12 - Portaria 24073 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e manda pôr em execução, desde 1 de Janeiro de 1969, as tabelas de vencimentos de retribuição mensal e diária ao pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea em serviço na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-12 - Decreto-Lei 52/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas, desde 1 de Janeiro de 1970, ao pessoal civil contratado e assalariado do Exército e da Armada na província de Angola as disposições do artigo 1.º do Decreto n.º 48712 (vencimento complementar de todos os servidores civis do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda