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Decreto-lei 31/91, de 14 de Janeiro

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Sumário

Integra os trabalhadores da Casa do Pessoal e dos lares de enfermagem do Hospital de São João no quadro deste Hospital.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/91

de 14 de Janeiro

Junto do Hospital de São João, do Porto, funcionavam a Casa do Pessoal deste Hospital e a Associação dos Lares de Enfermagem.

Enquanto a Casa do Pessoal do Hospital de São João se destinava a conceder ao pessoal do Hospital e suas famílias apoio de carácter material, moral, profissional, de cultura e recreio, a Associação dos Lares de Enfermagem destinava-se a conceder apoio material, moral e educativo ao pessoal e às alunas da Escola de Enfermagem.

Cerca de 40 trabalhadores na Casa do Pessoal e 17 nos lares de enfermagem, com designação de categorias e vencimentos correspondentes aos da função pública, asseguraram o funcionamento das duas instituições, sendo os seus vencimentos custeados por verbas mensalmente atribuídas pelo Hospital em conformidade com as respectivas dotações orçamentais.

O pessoal das duas instituições era promovido em moldes idênticos ao do pessoal hospitalar e desempenhava funções de conteúdo semelhante às exercidas pelos funcionários do Hospital, dados os laços de estreita relação e colaboração com este.

As duas instituições foram, entretanto, extintas; a Associação dos Lares de Enfermagem com o encerramento do último lar em 31 de Dezembro de 1986 e a Casa do Pessoal em 1 de Abril de 1989, por deliberação da assembleia geral.

Quer o pessoal do lar de enfermagem quer, mais recentemente, o da Casa do Pessoal transitou para o serviço do Hospital, onde tem exercido funções idênticas ou muito semelhantes às que vinha exercendo nas instituições extintas.

Em Maio de 1989 o pessoal das referidas instituições passou à situação de tarefeiro ao serviço do Hospital, embora o recurso a uma tal medida não tenha sido mais do que uma solução provisória até ser encontrada a solução mais justa e adequada que se impõe na circunstância.

Assim:

Considerando que se trata de trabalhadores com muitos anos de serviço, alguns já com mais de 20;

Considerando que sempre exerceram funções de conteúdo idêntico ou muito semelhante ao da função pública, nomeadamente com designação de categorias e formas de promoção também idênticas;

Considerando que toda a sua actividade profissional sempre se exerceu no interesse do Estado, quer indirectamente, como trabalhadores de instituições de apoio a funcionários hospitalares, quer directamente e agora como trabalhadores do próprio Estado;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da Casa do Pessoal e dos lares de enfermagem do Hospital de São João, que foram extintos, serão integrados no quadro deste Hospital com as categorias que actualmente possuem, ficando sujeitos ao regime jurídico do pessoal hospitalar, podendo, no que respeita à Segurança Social, manter a sua actual situação ou optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentação.

2 - A integração faz-se em escalão a que corresponda a remuneração actualmente percebida ou, caso não haja coincidência, em escalão a que corresponda remuneração imediatamente superior.

3 - É contado, para todos os efeitos legais, na categoria, na carreira e na instituição o tempo de serviço prestado nas instituições extintas.

Art. 2.º A integração é feita mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a fiscalização do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são criados no quadro do Hospital tantos lugares quantos os constantes do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/14/plain-24974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24974.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 90/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de São João, aprovado pela Portaria n.º 669/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 607/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SAO JOÃO, APROVADO PELA PORTARIA 669/80, DE 16 DE SETEMBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 35/82, DE 13 DE JANEIRO, 791/83, DE 29 DE JULHO, 807-N1/83, DE 30 DE JULHO, 403/84, DE 23 DE JUNHO, 706/85, DE 23 DE SETEMBRO, 209/87, DE 23 DE MARCO, 237/87, DE 30 DE MARCO, 377/87, DE 5 DE MAIO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 568/88, DE 19 DE AGOSTO, 644/88, DE 21 DE SETEMBRO, 149/89, DE 1 DE MARCO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, 978/89, DE 14 DE NOVEMBRO, 316/90, DE 27 DE ABRI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1356/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SAO JOÃO, APROVADO PELA PORTARIA 669/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 791/83, DE 29 DE JULHO, 706/85, DE 23 DE SETEMBRO, 209/87, DE 23 DE MARCO, 377/87, DE 5 DE MAIO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 644/88, DE 21 DE SETEMBRO, 978/89, DE 14 DE NOVEMBRO, E 1174/90, DE 3 DE DEZEMBRO, RECTIFICADA PELA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 28-G/91, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SERIE-B, 49, DE 28 DE FEVEREIRO, PELO DECRETO LEI 31/91, DE 14 DE JANEIRO, E (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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