Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 141/2016, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento 141/2016

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Freguesia de São Salvador e Santa Maria

Preâmbulo

1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.».

2 - Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, é necessário proceder à revisão do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1, do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

4 - Considerando que a competência regulamentar é, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

5 - Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado este Regulamento e Tabela Geral de Taxas que seguirá os trâmites seguintes:

a) Aprovação do Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas pelo órgão executivo da Freguesia;

b) Aprovação do Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas pelo órgão deliberativo da Freguesia;

c) Apreciação Pública, através da publicitação de Edital nos locais públicos do costume;

d) Aprovação definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas pelo órgão executivo da Freguesia;

e) Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia;

f) Publicação em Edital/Aviso, do Regulamento aprovado definitivamente;

g) O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 75/2013 de 12 de setembro), tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de São Salvador e Santa Maria do Município de Odemira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas, a Tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de São Salvador e Santa Maria para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Fundos e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Formas de pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal, pessoal e ou telefónica.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Podem requerer isenção do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, desde que sediadas na freguesia, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as associações, coletividades desportivas, culturais, recreativas e outras Instituições com caráter de solidariedade social, que prossigam fins não lucrativos, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, mediante requerimento devidamente fundamentado e apresentação dos respetivos estatutos.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

5 - Os Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Prova de Vida;

b) Certidões e declarações de Pobreza ou Indigência;

c) Fundo de desemprego;

d) Abono de família;

e) Benefício telefónico;

f) Passe social;

g) Fins militares;

h) Pessoas singulares que se encontrem em situação de Insuficiência económica (Apoio judiciário e Fins hospitalares);

i) Certidões para fins eleitorais ou quaisquer outros que sejam beneficiados por lei.

6 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas, o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, "per capita ".

7 - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas na Portaria 421/2004 de 24 de abril que revoga a portaria 1427/2001 de 15 de dezembro.

Estão isentos da taxa de licença de detenção, posse e circulação os cães:

a) Cães-guia;

b) De guarda de estabelecimentos do Estado;

c) Dos corpos administrativos;

d) Dos organismos de beneficência e de utilidade pública;

e) Cães para investigação científica;

f) Recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais.

A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

CAPÍTULO II

Regulamento e Taxas

SECÇÃO I

Incidência Objetiva

Artigo 6.º

Disposições Comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÃO II

Regulamentos e Taxas

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de prestação de serviços administrativos constam do Quadro I, do Anexo II.

2 - A fórmula de cálculo é a apresentada na fundamentação económico-financeira que consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - As taxas de certificação e conferência de fotocópias constam do Quadro I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro.

Sendo que a taxa aplicada corresponde a uma percentagem do valor da tabela acima referida.

Artigo 8.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos e outros

Observações:

As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Quadro II, do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

1 - Normas de registo e licenciamento

1.1 - Registo - Os donos ou detentores de cães e gatos, são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia.

a) O registo é obrigatório para todos os cães entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.

b) Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. O registo só se torna obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação eletrónica.

1.2 - Licenciamento

a) A mera detenção, posse e circulação de caninos com quatro ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia. Os donos ou detentores de caninos que atingem os quatro meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.

b) São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

2 - Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

a) A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo 5.º, com as devidas adaptações.

3 - Identificação

Nos termos do Artigo 6.º, do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, existe obrigatoriedade da identificação para os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade.

3.1 - A partir de 1 de julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;

3.2 - A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência (taxa N de profilaxia médica), a opção foi a de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, taxas máximas, dobro e triplo, respetivamente aos potencialmente perigosos e aos perigosos. Portaria 421/2004 de 24 de abril).

4.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

4.1.1 - Registo: 50 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

4.1.2 - Licenças

a) Licenças classe A (Cão de companhia): 100 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

b) Licenças classe B (Cão com fins económicos): 100 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

c) Licenças classe C (Cão para fins militares, policiais e de segurança pública): Isento

d) Licenças classe D (Cão para investigação científica): Isento

e) Licenças classe E (Cão de Caça): 150 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

f) Licenças classe F (Cão - guia): Isento

g) Licenças classe G (cães potencialmente perigosos): 250 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

h) Licenças classe H (cães perigosos): 300 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

i) Licenças para gatídeos: 100 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

j) Outros Animais potencialmente perigosos - 250 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica); (De acordo com Artigo 6.º, Artigo 7.º, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro de 2009;

k) Declaração de cão de guarda - 50 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica).

O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - A taxa paga pela prestação de outros serviços prestados à comunidade, previstas no Quadro III, do Anexo II, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.

Artigo 10.º

Cedência de instalações

1 - A taxa pela utilização de instalações, previstas no Quadro IV, do Anexo II, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de limpeza e manutenção dos edifícios e equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.

Artigo 11.º

Licenciamento de Atividades Diversas

1 - A taxa paga pelo licenciamento de atividades diversas, previstas no Quadro V, do Anexo II, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.

CAPÍTULO III

Atualização

Artigo 12.º

Atualização de Valores

1 - As taxas da Tabela anexa a este Regulamento serão objeto de atualização anual automática, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento dos valores apurados por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

CAPÍTULO IV

Liquidação e Cobrança. Pagamento

SECÇÃO I

Liquidação e cobrança. Pagamento

Artigo 13.º

Liquidação e Cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, no máximo de doze (12), desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado valor inferior ao devido promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado por correio registado com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença. Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a indicação de que, caso não se efetue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, promover a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxas inferiores.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é emitida a respetiva certidão de dívida que serve de base à instrução do processo de cobrança coerciva.

Artigo 18.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 19.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompeu o prazo de contagem para a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias após a sua apresentação pelo reclamante.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 21.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pela Junta de Freguesia, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Salvador Santa Maria e respetivos anexos, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de São Salvador e Santa Maria.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Salvador Santa Maria e respetivos anexos, são ainda revogadas as disposições constantes de regulamentos que sejam contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Norma transitória

As taxas e licenças previstas, no Anexo II ao presente Regulamento, serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira das Taxas

As taxas a cobrar pelas autarquias devem, assim, obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o seu valor não pode exceder o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços ao público pelos quais a Freguesia cobra taxas, tarifas ou preços. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas, tarifas ou preços cobrados, estabelecendo o tempo dispendido e os custos de mão-de-obra e de materiais associados ao desempenho da atividade.

Nos casos em que o custo de atividade assume relevância reduzida em relação ao benefício auferido pelo particular, e de modo a não prejudicar o princípio da equivalência jurídica, o valor foi estabelecido em função da aplicação de um fator de desincentivo que expressa a necessidade de reduzir ou moderar, consoante os casos, a prestação de serviços, o aproveitamento económico de um bem de natureza pública ou privada da autarquia ou a remoção de um obstáculo jurídico a uma atividade que permite a realização de acréscimos patrimoniais na esfera jurídica do beneficiário.

Em alguns casos o valor fixado para a taxa, tarifa ou preço é inferior ao custo da atividade, apurado de acordo com a metodologia adotada. Nesses casos, o coeficiente é negativo, ou seja, corresponde a um incentivo, assumindo a Freguesia o custo social correspondente à diferença.

1 - Metodologia de determinação das Taxas

De acordo com a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009 de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, concretamente no seu artigo 8.º estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar.

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquicos e resulta da perspetiva política.

Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.

1.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade

Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

em que:

MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.

CRH corresponde ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.

No âmbito do CRH podem ser compreendidas 4 funções distintas e custos associados também distintos:

FA - Função Administrativa

FO - Função Operacional

FT - Função Técnica

FE - Função Eleito

O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio dispendido.

1.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade

Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

em que:

MIN corresponde ao n.º médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.

CIE corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

CVM corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço, nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

CMA corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.

1.3 - FCA - Fator Corretivo da Atividade

O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política.

em que:

FD corresponde ao desincentivo à prática da atividade

FI corresponde ao incentivo à prática da atividade

2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira

2.1 - Custo de Recursos Humanos (CRH)

No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.

2.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE)

O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza e outros.

A amortização anual foi calculada, tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.

2.3 - Custo com Viaturas e Máquinas (CVM)

Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquina.

Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

A amortização anual foi calculada, tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.

O custo com viaturas e máquinas (CVM) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.

3 - Cálculos de Valores Subjacentes à Aplicação das Taxas

No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza.

3.1 - Taxas Administrativas, de Registo e Licenciamento de Canídeos e Outras

Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros, destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida à Freguesia, com base nos diversos critérios considerados.

Em seguida são listados os quadros e fundamentadas as opções para atribuição dos valores.

Quadro I - Prestação de Serviços Administrativos

Quadro II - Canídeos e Gatídeos

Quadro III - Outros Serviços

Quadro IV - Cedência de Instalações

Quadro V - Licenciamento de Atividades Diversas

Q I - Prestação de Serviços Administrativos

Relativamente às taxas indicadas no Quadro I da Tabela de Taxas e Licenças, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

Q II - Canídeos e Gatídeos

As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Quadro II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas na Portaria 421/2004 de 24 de abril que revoga a portaria 1427/2001 de 15 de dezembro e o previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85 de 02 de agosto.

Q III - Outros Serviços

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.

Assim, as taxas apresentadas neste quadro fazem face às despesas que a Freguesia suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.

A taxa prevista está de acordo com a seguinte fórmula:

TCI = ct x vmin + cma

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

vmin: valor minuto do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;

cma: custo de materiais e outros consumíveis utilizados na atividade (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).

Q IV - Cedência de Instalações

Os bens em causa podem integrar quer o domínio público quer o domínio privado da Freguesia e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste quadro fazem face às despesas que a Freguesia suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.

A taxa prevista está de acordo com a seguinte fórmula:

TCI = ct x vmin + cma

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

vmin: valor minuto do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;

cma: custo de materiais e outros consumíveis utilizados na atividade (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).

Q V - Licenciamento de Atividades Diversas

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.

Assim, as taxas apresentadas neste quadro fazem face às despesas que a Freguesia suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.

A taxa prevista está de acordo com a seguinte fórmula:

TCI = ct x vmin + cma

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

vmin: valor minuto do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;

cma: custo de materiais e outros consumíveis utilizados na atividade (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).

Nos casos em que a fundamentação não seja indicada, deverão considerar-se preços.

ANEXO II

Tabela de Taxas e Licenças

Capítulo I

Taxas Administrativas

QUADRO I

Prestação de Serviços Administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

QUADRO III

Outros Serviços

(ver documento original)

QUADRO IV

Cedência de Instalações

(ver documento original)

QUADRO V

Licenciamento de Atividades Diversas

(ver documento original)

26 de janeiro de 2016. - O Presidente, Mário Manuel Lourenço da Silva Santa Bárbara.

209304262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2496362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda