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Aviso 1522/2016, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

Texto do documento

Aviso 1522/2016

Revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

Anabela Freitas, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião pública de 25 de maio de 2015, quanto ao Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2008, através do aviso 10193/2008, deliberou por unanimidade:

1 - Proceder à revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

2 - Homologar o respetivo enquadramento e termos de referência, conforme proposto e aqui reproduzido:

O PPFM tem como objeto a ocupação uso e transformação do solo e a requalificação urbanística de uma área central da cidade de Tomar, localizada ao longo das margens do rio Nabão.

Sobre o perímetro de intervenção do Plano de Pormenor PPFM, incidem os condicionantes do Plano Diretor Municipal de Tomar, em processo de revisão e parcialmente, o Plano de Pormenor «Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar» (PPCRCHT).

Volvidos 7 anos sobre a publicação do PPFM, verifica-se que as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a elaboração do Plano de Pormenor e as opções estratégicas, nele contidas, foram substancialmente alteradas e que:

As dificuldades económicas do País, às quais não é alheia a situação do Município de Tomar, nomeadamente no que respeita às disponibilidades e reduções orçamentais, não permitem prosseguir os objetivos fixados no PPFM, no que refere a intervenções em espaço público e infraestruturas;

A consolidação e o ordenamento urbano da área de intervenção do PPFM, com a valorização das margens do rio Nabão é uma opção estratégica relevante e determinante para a vivência socioeconómica da cidade de Tomar, apresentando impacto económico relevante no município;

A reabilitação urbana e a revitalização do edificado existente é uma prioridade do município, sendo que, a sua dinamização constitui, por si, uma mais-valia económica considerável;

O município de Tomar publicou recentemente a ARU - Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Tomar, que abrange uma parte significativa da área de intervenção do PPFM;

No município, estão em curso projetos para a reabilitação do quartel municipal dos bombeiros e valorização dos achados arqueológicos do Fórum Romano com programas de intervenção estratégica específicos, adaptados à atualidade prevendo, usos e programas funcionais mais abrangentes;

O município, pretende repensar a função do mercado municipal no contexto económico-social da reabilitação e revitalização do Centro Histórico, tendo, em tempo, iniciado processo de reabilitação e intervenção, com o objetivo de manter aquele equipamento em funcionamento, introduzindo alterações, valências e usos complementares;

É urgente a recuperação e reabilitação do conjunto de imóveis históricos correspondentes ao convento, igreja, arco de freiras, pego de Santa Iria e colégio feminino e que, neste sentido, haverá que rever as disposições e o programa funcional determinados em plano, de modo a acolher investimentos e parcerias que o município pretende validar;

É urgente proceder ao realojamento habitacional e requalificar a área ocupada por habitações de génese ilegal do Flecheiro, revendo a ocupação e caracterização da área em causa;

A edificação prevista para a parcela designada em plano por UP.150a - Flecheiro, corresponde um edifício em banda e apresenta dimensões e características inadequadas às expectativas urbanísticas atualmente concretizáveis. O mesmo, representa uma barreira visual e ambiental, restringindo a continuidade entre o edificado consolidado existente, limitando a fruição do espaço verde e espelho d'água do rio Nabão;

O município mantém válido o objetivo de concretizar toda a intervenção e a regularização do rio Nabão, nos termos previstos no PPFM, no entanto;

É necessário adaptar e adequar este instrumento de gestão territorial e as opções de edificação, à evolução das condições económicas, sociais e ambientais atualmente vigentes;

É urgente a adaptação e revisão do PPFM a uma nova realidade da qual está claramente desfasado.

3 - Fixar em 360 dias o prazo para conclusão do procedimento.

4 - Fixar em 15 dias, o prazo para recolha pública de sugestões ou informações que possam ser consideradas para a elaboração da proposta.

5 - Solicitar o acompanhamento da CCDR-LVT.

6 - Publicitar a presente deliberação no Diário da República, na página oficial do município e na comunicação social.

Mais torna público, que o prazo para recolha de sugestões referido no anterior n.º 4, tem início, decorridos 5 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República. As sugestões ou observações, podem ser apresentadas em impresso próprio, disponibilizado na página oficial do município, enviadas para presidencia@cm-tomar.pt ou em papel, entregues no Balcão Único de Atendimento, localizado no edifício dos Paços do Concelho, na Praça da República, em Tomar.

O presente aviso, agora publicado, poderá ser consultado no portal da Câmara Municipal de Tomar, em www.cm-tomar.pt ou diretamente nos serviços municipais em horário de expediente, no Balcão Único de Atendimento, na Praça da República, localizado no edifício dos Paços do Concelho, em Tomar.

28 de julho de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Anabela Freitas.

Deliberação

Revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

Foram presentes as informações n.os 1580/2015 e 1562/2015 da Divisão de Gestão do Território, submetendo a apreciação do Executivo Municipal a proposta de revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2008, através do aviso 10193/2008, respetiva fundamentação, enquadramento e termos de referência.

Deliberação tomada em minuta: A Câmara, tudo visto e analisado, homologando as supra identificadas informações, deliberou:

1 - Proceder à revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

2 - Homologar o respetivo enquadramento e termos de referência, conforme proposto e aqui reproduzido:

O PPFM tem como objeto a ocupação uso e transformação do solo e a requalificação urbanística de uma área central da cidade de Tomar, localizada ao longo das margens do rio Nabão.

Sobre o perímetro de intervenção do Plano de Pormenor PPFM, incidem os condicionantes do Plano Diretor Municipal de Tomar, em processo de revisão e parcialmente, o Plano de Pormenor «Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar» (PPCRCHT).

Volvidos 7 anos sobre a publicação do PPFM, verifica-se que as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a elaboração do Plano de Pormenor e as opções estratégicas, nele contidas, foram substancialmente alteradas e que:

As dificuldades económicas do País, às quais não é alheia a situação do Município de Tomar, nomeadamente no que respeita às disponibilidades e reduções orçamentais, não permitem prosseguir os objetivos fixados no PPFM, no que refere a intervenções em espaço público e infraestruturas;

A consolidação e o ordenamento urbano da área de intervenção do PPFM, com a valorização das margens do rio Nabão é uma opção estratégica relevante e determinante para a vivência socioeconómica da cidade de Tomar, apresentando impacto económico relevante no município.

A reabilitação urbana e a revitalização do edificado existente é uma prioridade do município, sendo que, a sua dinamização constitui, por si, uma mais-valia económica considerável;

O município de Tomar publicou recentemente a ARU - Área de reabilitação Urbana da Cidade de Tomar, que abrange uma parte significativa da área de intervenção do PPFM;

No município, estão em curso projetos para a reabilitação do quartel municipal dos bombeiros e valorização dos achados arqueológicos do Fórum Romano com programas de intervenção estratégica específicos, adaptados à atualidade prevendo, usos e programas funcionais mais abrangentes;

O município, pretende repensar a função do mercado municipal no contexto económico-social da reabilitação e revitalização do Centro Histórico, tendo, em tempo, iniciado processo de reabilitação e intervenção, com o objetivo de manter aquele equipamento em funcionamento, introduzindo alterações, valências e usos complementares;

É urgente a recuperação e reabilitação do conjunto de imóveis históricos correspondentes ao convento, igreja, arco de freiras, pego de Santa Iria e colégio feminino e que, neste sentido, haverá que rever as disposições e o programa funcional determinados em plano, de modo a acolher investimentos e parcerias que o município pretende validar;

É urgente proceder ao realojamento habitacional e requalificar a área ocupada por habitações de génese ilegal do Flecheiro, revendo a ocupação e caracterização da área em causa;

A edificação prevista para a parcela designada em plano por UP.150a - Flecheiro, corresponde um edifício em banda e apresenta dimensões e características inadequadas às expectativas urbanísticas atualmente concretizáveis. O mesmo, representa uma barreira visual e ambiental, restringindo a continuidade entre o edificado consolidado existente, limitando a fruição do espaço verde e espelho d'água do rio Nabão;

O município mantém válido o objetivo de concretizar toda a intervenção e a regularização do rio Nabão, nos termos previstos no PPFM, no entanto;

É necessário adaptar e adequar este instrumento de gestão territorial e as opções de edificação, à evolução das condições económicas, sociais e ambientais atualmente vigentes;

É urgente a adaptação e revisão do PPFM a uma nova realidade da qual está claramente desfasado.

3 - Fixar em 360 dias o prazo para conclusão do procedimento.

4 - Fixar em 15 dias, o prazo para recolha pública de sugestões ou informações que possam ser consideradas para a elaboração da proposta (a apresentar em impresso próprio, disponibilizado na página oficial do município, e em papel, no balcão de atendimento), publicitando previamente o período de recolha de sugestões, nos termos ao artigo 77.º do referido RJIGT.

5 - Solicitar o acompanhamento da CCDR-LVT.

6 - Publicitar a presente deliberação no Diário da República, na página oficial do município e na comunicação social.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, tendo os Senhores Vereadores João Miguel da Silva Miragaia Tenreiro e Beatriz Schulz Nunes apresentado a seguinte declaração de voto:

«Votamos favoravelmente a proposta de revisão do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado mas levantamos várias questões:

1 - A revisão irá implicar novos custos que não achamos que sejam tão pertinentes, bastando apenas a suspensão.

2 - Desconhecemos o projeto de reabilitação do Quartel dos Bombeiros e não entendemos o porquê do atual PPFM não ser compatível à reabilitação do mesmo visto não ter capacidade para ser aumentada a sua estrutura.

3 - Visto já existir um projeto de execução do Fórum Romano mandado fazer pela autarquia no mandato anterior, não compreendemos o porquê de o PPFM ser alterado.

4 - É dito: 'o Município pretende repensar a função do mercado municipal no contexto económico-social da reabilitação e revitalização do Centro Histórico'.

Ora, as obras iniciadas no Mercado Municipal pelo anterior executivo e que continuam ainda agora em curso, são perfeitamente compatíveis com o atual PPFM.

5 - O atual PPFM contempla a reconversão de modo a acolher os investimentos que permitam viabilizar a transformação do Convento de Santa Iria e Colégio Feminino e não nos foram dadas quaisquer informações sobre a previsão de aumentos da área de construção ou alteração de usos previstos.

6 - Em relação à edificação prevista para a parcela designada em plano por UP.150a, o Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado pretende exatamente criar esta edificação com caráter singular e imagem única.

Seria um edifício marcante na intervenção. Pretendeu-se exatamente 'fugir' da solução fácil que consistiria em fracionar a unidade e desse modo prejudicar essa imagem única com várias edificações a surgirem sem esse caráter singular e a tempos distintos.

7 - Ao ser 'urgente proceder ao realojamento habitacional e requalificar a área ocupada por habitações de génese ilegal do Flecheiro', não entendemos como quase ao fim de 2 anos de mandato, e depois de uma promessa eleitoral em que ao fim de 100 dias já haveria uma solução, só agora se tornar urgente.

Chamamos a atenção para que se retire a palavra 'génese' pois tal significaria que haveria a possibilidade de no futuro se tornarem legais.

8 - Apesar de nunca nos ter sido informado pela maioria PS/CDU, sabemos que a resposta dada pela IGF sobre o artigo 13.º do PPFM seria para alterar o mesmo e não para uma revisão.

9 - Por fim, reforçamos a ideia de que é extremamente importante utilizar os recursos existentes no Município e não, como tem sido prática recente, recorrer a serviços externos, no sentido da salvaguarda do interesse público e da boa gestão dos dinheiros públicos.»

Tomar, 25 de maio de 2015. - A Presidente da Câmara e Coordenadora Técnica, Anabela Freitas Avelina Leal.

609304173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2496346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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