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Despacho Normativo 15/2006, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Texto do documento

Despacho normativo 15/2009

O Decreto-Lei 271/2007, de 26 de Julho, diploma que definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., adiante designado por INSA, I. P., determinou que a organização interna deste Instituto seria prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria 812/2007, de 27 de Julho.

Os estatutos do INSA, I. P., estabelecem que a estrutura e organização de cada departamento, bem como as competências e organização dos serviços desconcentrados, são definidas em regulamento interno.

Assim:

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, ambos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e dos artigos 2.º, n.º 9, e 4.º, n.º 2, dos estatutos do INSA, I. P., aprovados pela Portaria 812/2007, de 27 de Julho, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., anexo ao presente despacho.

25 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

ANEXO

Regulamento de organização e funcionamento do

INSA, I.P.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a organização e funcionamento da estrutura interna do INSA, I.P.

Artigo 2.º

Organização geral

1 Para a prossecução da sua missão e atribuições o INSA, I.P., está estruturado em departamentos de natureza técnico-científica.

2 Para prestar o apoio indispensável à prossecução dos seus objectivos o INSA, I.P., organiza-se em serviços de apoio à investigação, de gestão e de administração, bem como em assessorias de apoio técnico especializado.

3 O INSA, I.P., tem dois serviços desconcentrados no Porto: o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

4 Para promoção da difusão da cultura científica e conservação do património histórico o INSA, I.P., dispõe do Museu da Saúde.

Capítulo II

Departamentos

Secção I

Noção e âmbito

Artigo 3.º

Departamentos

1. Os departamentos concretizam as atribuições do INSA, I.P., através da realização de actividades de investigação e desenvolvimento em ciências da saúde, referência e garantia da qualidade, observação do estado de saúde da população, incluindo a vigilância epidemiológica, a prestação de serviços e a formação.

2 São departamentos do INSA, I.P.:

a) O Departamento de Alimentação e Nutrição;

b) O Departamento de Doenças Infecciosas;

c) O Departamento de Epidemiologia;

d) O Departamento de Genética;

e) O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas;

f) O Departamento de Saúde Ambiental.

3 Os departamentos mencionados no número anterior cooperam entre si na prossecução da missão e atribuições do INSA, I.P.

Artigo 4.º

Competências gerais

São competências gerais dos departamentos:

a) Identificar as necessidades em saúde no âmbito científico e técnico do departamento, bem como as respostas apropriadas;

b) Promover e realizar actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências da saúde;

c) Gerar evidência para a tomada de decisão em saúde;

d) Assegurar as funções de referência e de garantia da qualidade;

e) Observar o estado de saúde da população, incluindo a realização de vigilância epidemiológica;

f) Capacitar recursos humanos para a satisfação das necessidades em saúde e apoiar a actividade conducente à obtenção de graus profissionais e académicos;

g) Realizar acções de promoção e divulgação da cultura científica;

h) Cooperar com instituições nacionais e internacionais no domínio das ciências da saúde;

i) Prestar serviços e consultoria científica e técnica a entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º

Estrutura e funcionamento

1. Cada departamento estrutura-se em unidades, as quais podem ser desagregadas em núcleos e ou laboratórios, que de forma articulada contribuem para a prossecução dos seus objectivos.

2 Cada departamento dispõe de um núcleo de apoio para organização dos procedimentos necessários à devida articulação com os demais departamentos, serviços de apoio à investigação, gestão e administração e ainda com as assessorias de apoio técnico especializado.

3 A responsabilidade pelos departamentos, assim como a orientação das unidades, laboratórios e núcleos, cabem a coordenadores designados pelo conselho directivo, de entre profissionais de reconhecido mérito técnico e científico do INSA, I.P., ou de outras instituições públicas ou privadas, não implicando a criação de cargos dirigentes.

4 O coordenador de departamento depende directamente do conselho directivo, sem prejuízo da necessária articulação com os directores dos serviços desconcentrados no Porto.

Secção II

Departamento de Alimentação e Nutrição

Artigo 6.º

Departamento de Alimentação e Nutrição

1 O Departamento de Alimentação e Nutrição desenvolve actividades nas áreas da segurança alimentar e nutrição.

2 Ao Departamento de Alimentação e Nutrição, através de investigação e desenvolvimento, vigilância, referência, prestação de serviços diferenciados, formação, informação e consultoria, compete:

a) A prevenção de doenças de origem alimentar;

b) A melhoria do conhecimento sobre o estado nutricional da população.

3 O Departamento de Alimentação e Nutrição compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Observação e Vigilância;

b) Unidade de Referência;

c) Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 O Departamento de Alimentação e Nutrição desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 7.º

Unidade de Observação e Vigilância

1 - À Unidade de Observação e Vigilância compete:

a) Avaliar os benefícios ou riscos para a saúde associados à alimentação, através da produção e gestão de bases de dados e da aplicação dos instrumentos adequados;

b) Identificar e caracterizar os perigos microbiológicos, químicos ou alimentares e nutricionais, avaliar a exposição e caracterizar o respectivo risco;

c) Identificar, caracterizar e avaliar os benefícios dos componentes alimentares;

d) Gerir e manter instrumentos de observação e vigilância;

e) Produzir indicadores referentes aos estados de saúde e de doença da população, associados à alimentação e nutrição e dos respectivos determinantes;

f) Interpretar o significado dos indicadores e dos resultados da vigilância, incluindo as suas tendências;

g) Acompanhar os programas de vigilância da alimentação e nutrição, nacionais e internacionais.

Artigo 8.º

Unidade de Referência

1 À Unidade de Referência compete:

a) Actuar de acordo com as normas específicas na área da segurança alimentar e nutrição e promover o cumprimento das mesmas;

b) Participar no desenvolvimento de novos documentos normativos e outras acções de referência;

c) Prestar serviços diferenciados, de acordo com as necessidades e prioridades em saúde, incluindo ensaios analíticos, produção de materiais de referência, ensaios de comparação interlaboratorial em articulação com outros sectores do INSA, I.P., e outros esquemas de avaliação do desempenho;

d) Implementar novas metodologias, privilegiando singularidade e especificidade;

e) Colaborar na harmonização de metodologias a nível nacional e internacional;

f) Assegurar a articulação com outros laboratórios nacionais, nomeadamente laboratórios de saúde pública;

g) Realizar estudos de viabilidade, produzir materiais de referência e materiais de referência certificados, com interesse para a segurança alimentar e nutrição;

h) Promover acções concertadas com os organismos de normalização sectorial, para o desenvolvimento de materiais de referência;

i) Avaliar a qualidade microbiológica dos produtos alimentares;

j) Avaliar nutrientes e outros componentes, aditivos e contaminantes químicos em alimentos;

k) Avaliar aditivos alimentares e materiais destinados a contactar com alimentos;

l) Avaliar compostos nutricionais e biomarcadores em amostras biológicas;

m) Realizar o estudo epidemiológico laboratorial das toxinfecções alimentares.

Artigo 9.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em alimentação e nutrição, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b) Realizar investigação em alimentação e nutrição, abrangendo as áreas da composição dos alimentos, nutrição aplicada, segurança alimentar, toxicologia, avaliação de risco e ainda estilos de vida, alimentação, nutrição e impacto na saúde;

c) Produzir, aprofundar e divulgar o conhecimento em matérias essenciais da alimentação e nutrição humanas, através da promoção, concepção, planeamento e execução de programas de I&D, com projectos inovadores que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;

d) Desenvolver outras actividades no âmbito da investigação, tais como a promoção e formação em metodologia de I&D e noutras áreas de especialização do departamento;

e) Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes.

Secção III

Departamento de Doenças Infecciosas

Artigo 10.º

Departamento de Doenças Infecciosas

1 O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve actividades nas áreas de bacteriologia, virologia, parasitologia, micologia, imunologia, bem como no estudo de vectores e doenças infecciosas.

2 Ao Departamento de Doenças Infecciosas compete:

a) Promover, coordenar e realizar actividades e projectos de investigação em doenças infecciosas, seus agentes e determinantes;

b) Contribuir para o planeamento da agenda de investigação em Saúde;

c) Colaborar na vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com as redes nacionais e internacionais;

d) Realizar prestação de serviços diferenciados e consultoria na área das doenças infecciosas e seus agentes e vectores;

e) Actuar na avaliação do risco biológico de emergência em Saúde Pública.

3 O Departamento de Doenças Infecciosas compreende as seguintes unidades:

a) Unidade Laboratorial Integrada;

b) Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica;

c) Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação;

d) Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve a sua actividade na Sede, no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e no Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac.

Artigo 11.º

Unidade Laboratorial Integrada

1 - À Unidade Laboratorial Integrada compete:

a) A prestação de serviços especializada em microbiologia, incluindo as vertentes de diagnóstico morfológico, cultural, imunológico e molecular;

b) Manter e organizar uma colecção nacional de estirpes, soros e outros produtos microbiológicos;

c) A Unidade participa na organização de programas de avaliação externa da qualidade em microbiologia clínica destinados à rede nacional de laboratórios públicos e privados, em articulação com outros sectores do INSA, I.P.

Artigo 12.º

Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica

1 À Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compete:

a) Realizar vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com a rede nacional de laboratórios públicos e privados e com outras entidades nacionais e internacionais;

b) Colaborar com entidades nacionais e internacionais na avaliação do risco associado a doenças infecciosas e seus determinantes, sua prevenção e controlo.

2 A Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compreende o Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac e os seguintes Laboratórios Nacionais de Referência para o diagnóstico das doenças infecciosas:

a) Laboratório de Infecções Sexualmente Transmissíveis;

b) Laboratório de Infecções Respiratórias;

c) Laboratório de Infecções Gastrentestinais;

d) Laboratório de Doenças Evitáveis pela Vacinação;

e) Laboratório de Doenças Sistémicas e Zoonoses;

f) Laboratório de Resistências aos Antimicrobianos.

3 O Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac localiza-se em Águas de Moura, competindo-lhe:

a) O estudo de vectores e de microrganismos por eles transmitidos responsáveis por doenças infecciosas com maior risco para o Homem;

b) Actuar como laboratório de reforço à Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação.

4 - Os Laboratórios Nacionais de Referência, mencionados no número dois, são a estrutura laboratorial de suporte aos programas nacionais e à vigilância de agentes causadores de doenças transmissíveis, competindo-lhes:

a) Assegurar o apoio técnico e normativo aos laboratórios da rede nacional, incluindo os laboratórios de saúde pública e hospitalares;

b) Promover e colaborar na organização de programas de avaliação externa da qualidade laboratorial da rede nacional, prestando assessoria técnica e científica.

5 - A Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compreende o Núcleo de Vigilância Laboratorial de Doenças Infecciosas.

Artigo 13.º

Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação

1 - À Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação compete:

a) A coordenação da resposta laboratorial especializada, rápida e integrada em situações de casos e surtos e que possam constituir um risco para a Saúde Pública, particularmente no contexto de casos de surtos de infecções por microrganismos emergentes e reemergentes de disseminação natural ou deliberada;

b) Colaborar na investigação de casos e surtos, assim como acompanhar a resposta a alertas nacionais e internacionais, em interacção permanente com os parceiros institucionais competentes;

c) Colaborar, com as instituições parceiras, na elaboração de orientações técnicas e recomendações de apoio aos laboratórios, de suporte à actuação em situações de emergência;

d) Colaborar com os laboratórios públicos e privados e das redes internacionais, para articulação de uma resposta rápida em emergência, incluindo a promoção e participação em exercícios de treino.

Artigo 14.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em doenças infecciosas, seus agentes, vectores e determinantes, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b) Realizar investigação em doenças infecciosas, seus agentes, vectores e determinantes;

c) Assegurar a execução de projectos de I&D em agentes de doenças infecciosas, enquadrados nas prioridades estratégicas do Ministério da Saúde e da agenda de I&D em Saúde;

d) Desenvolver novas metodologias de diagnóstico que possam contribuir para o avanço técnico subjacente a uma resposta especializada e altamente qualificada a problemas em infecciologia;

e) Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes.

Secção IV

Departamento de Epidemiologia

Artigo 15.º

Departamento de Epidemiologia

1 O Departamento de Epidemiologia desenvolve actividades nas áreas de registos epidemiológicos, bases de dados, bioestatística, epidemiologia, epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde.

2 - Ao Departamento de Epidemiologia compete:

a) Promover a identificação de necessidades de conhecimento nos domínios da observação em saúde, da vigilância epidemiológica, de investigação epidemiológica, incluindo epidemiologia clínica e de investigação em serviços de saúde;

b) Desenvolver, gerir e manter instrumentos de observação em saúde e sistemas de vigilância epidemiológica, por iniciativa própria ou em colaboração com outros departamentos do INSA, I.P., ou entidades externas;

c) Produzir indicadores referentes aos estados de saúde e de doença da população e as respectivas determinantes, bem como para a vigilância epidemiológica;

d) Realizar investigação epidemiológica, incluindo de epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde;

e) Realizar previsões e delinear cenários sobre a ocorrência de situações ou eventos de saúde ou de doença.

3 - O Departamento de Epidemiologia compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Observação e Monitorização de Saúde;

b) Unidade de Investigação Epidemiológica e em Serviços de Saúde.

4 O Departamento de Epidemiologia organiza-se em unidades orgânicas e por projectos que permitam a repartição temporária de recursos humanos e materiais com o fim de realizar projectos e actividades com objectivos e duração bem definidos.

Artigo 16.º

Unidade de Observação e Monitorização de Saúde

À Unidade de Observação e Monitorização de Saúde compete:

a) Identificar as necessidades não satisfeitas no que respeita a indicadores de saúde e de doença da população e das respectivas determinantes, nomeadamente no domínio da monitorização e vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b) Produzir e promover a produção de indicadores, entre os quais os relacionados com o Plano Nacional de Saúde, bem como a sua actualização;

c) Realizar actividades de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente nos domínios da gripe, da mortalidade diária e de outros domínios que lhe sejam cometidos;

d) Interpretar o significado dos indicadores, incluindo as suas tendências, elaborar relatórios gerais ou específicos sobre eles e divulgá-los às entidades que deles necessitem, em tempo útil e sob forma adequada;

e) Gerir os instrumentos de observação actualmente existentes (INS, ECOS, RENAC, ADÉLIA, MS, ÍCARO, VMD), de modo a garantir a colheita de dados com finalidades de monitorização, de investigação, de vigilância epidemiológica, de previsão de eventos e seus efeitos;

f) Promover a criação de instrumentos de observação.

Artigo 17.º

Unidade de Investigação Epidemiológica e em

Serviços de Saúde

À Unidade de Investigação Epidemiológica e em Serviços de Saúde compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a) Identificar as necessidades de investigação em epidemiologia e em serviços de saúde, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b) Realizar investigação epidemiológica, incluindo epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde, considerando as prioridades definidas pelos programas nacionais e internacionais;

c) Desenvolver as metodologias destinadas à elaboração de previsões e de cenários sobre situações ou eventos que possam vir a afectar de forma potencialmente grave a saúde da população.

Secção V

Departamento de Genética

Artigo 18.º

Departamento de Genética

1 O Departamento de Genética desenvolve actividades nas áreas de genética humana e genética médica.

2 Ao Departamento de Genética compete:

a) Executar investigação e desenvolvimento sobre os determinantes genéticos da saúde e da doença, nas modalidades relevantes, em linha com prioridades estratégicas do Ministério da Saúde;

b) Assegurar, no domínio da genética, as funções de laboratório nacional de referência;

c) Realizar rastreios e testes genéticos de base laboratorial e a organização e gestão, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia, dos respectivos registos e biobancos;

d) Prestar cuidados especializados em genética médica;

e) Promover e colaborar na organização, de programas de avaliação externa da qualidade laboratorial, prestando assessoria científica e técnica;

f) Promover e organizar programas de avaliação externa da qualidade laboratorial, prestando assessoria técnica e científica.

3 O Departamento de Genética compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Bioquímica Genética;

b) Unidade de Citogenética;

c) Unidade de Genética Médica;

d) Unidade de Genética Molecular;

e) Unidade de Rastreio Neonatal;

f) Unidade de Tecnologia e Inovação;

g) Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 As unidades referidas no número anterior colaboram entre si na valorização científica dos resultados obtidos na actividade assistencial e apoiam-se nas actividades de desenvolvimento tecnológico e produção de conhecimento.

5 O Departamento de Genética desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

Artigo 19.º

Unidade de Bioquímica Genética

À Unidade de Bioquímica Genética compete:

a) Realizar exames em diferentes produtos biológicos, recorrendo a tecnologias bioquímicas e moleculares adequadas, desenvolvendo actividades de rastreio e diagnóstico laboratorial bioquímico e molecular, no período pré-natal e pós-natal;

b) Monitorizar, em termos analíticos, doentes com erros hereditários do metabolismo, apoiando terapêuticas inovadoras e mantendo os seus registos e bases de dados;

c) Prestar serviços de análise proteómica e quantificação de biomarcadores de relevância clínica, para fins de diagnóstico, prognóstico ou monitorização de doenças ou em apoio a actividades de investigação científica.

Artigo 20.º

Unidade de Citogenética

A Unidade de Citogenética assegura a realização de exames laboratoriais de citogenética recorrendo às tecnologias apropriadas, competindo-lhe estudar as anomalias cromossómicas constitucionais durante os períodos de pré-implantação, pré-natal e pós-natal, estudar as anomalias citogenéticas presentes em doenças hematológicas malignas e tumores sólidos, caracterizar e rastrear em termos moleculares anomalias citogenéticas constitucionais, identificar a existência de marcadores citogenéticos associados a doenças humanas ou a maior risco para as contrair e manter os seus registos e bases de dados.

Artigo 21.º

Unidade de Genética Médica

A Unidade de Genética Médica desenvolve as actividades de prevenção, diagnóstico pré-natal e pós-natal, tratamento de doenças genéticas, em particular dos erros hereditários do metabolismo, polineuropatia amiloidótica familiar, cancro, consultoria de genética médica e manutenção dos seus registos e bases de dados.

Artigo 22.º

Unidade de Genética Molecular

1 A Unidade de Genética Molecular realiza exames laboratoriais de genética molecular de diferentes patologias, nos períodos de pré-implantação, pré-natal e pós-natal, e em patologias com componentes genéticas de susceptibilidade ou predisposição, recorrendo a tecnologias apropriadas, incluindo biotecnologias de patologia molecular e mantendo os seus registos e bases de dados.

2 A Unidade de Genética Molecular realiza actividade de apoio às terapêuticas de doentes, monitorização laboratorial molecular e manutenção dos seus registos e bases de dados.

Artigo 23.º

Unidade de Rastreio Neonatal

À Unidade de Rastreio Neonatal compete:

a) A realização de exames laboratoriais de rastreio em amostras de sangue em recém-nascidos;

b) Assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas raras.

Artigo 24.º

Unidade de Tecnologia e Inovação

À Unidade de Tecnologia e Inovação compete:

a) O desenvolvimento e a execução de ensaios moleculares no âmbito da investigação e da prestação de serviços, com aplicação comum a diferentes áreas temáticas e empregando tecnologia de ponta;

b) Desenvolver e avaliar as condições de aplicação de novas tecnologias, necessárias à realização de exames laboratoriais e de investigação.

Artigo 25.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete no âmbito científico e técnico do departamento:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em genética, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b) Investigar a acção dos genes, as interacções entre si e com o ambiente, como se expressam e regulam e como contribuem para a variação fenotípica normal e patológica;

c) Estabelecer correlações entre genótipo e fenótipo, visando descobrir novos biomarcadores com potencial valor diagnóstico, prognóstico ou terapêutico e proceder à respectiva validação analítica e clínica e consequente protecção da propriedade intelectual;

d) Esclarecer os mecanismos moleculares e celulares do cancro, assim como os efeitos genotóxicos associados à exposição ambiental, ocupacional ou acidental a agentes físicos, químicos e biológicos;

e) Estudar as componentes genéticas das susceptibilidades a doenças frequentes;

f) Estudar a epidemiologia de doenças genéticas nas populações residentes em Portugal ou noutras populações de interesse.

Secção VI

Departamento de Promoção da Saúde e Doenças

Crónicas

Artigo 26.º

Departamento de Promoção da Saúde e Doenças

Crónicas

1 O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas desenvolve actividades nas áreas da promoção da saúde, incluindo determinantes da saúde e das equidades, capacitação e literacia da saúde e das doenças crónicas, bem como na área da biopatologia.

2 Ao Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas compete:

a) Realizar investigação e desenvolvimento sobre a etiologia, determinantes, e patogénese das doenças crónico-degenerativas de maior impacto;

b) Promover a divulgação da cultura científica e melhorar a literacia em saúde na área da promoção da saúde e doenças crónico-degenerativas, em particular a da sua prevenção e controlo;

c) Desenvolver metodologias de referência, de intervenção e avaliação;

d) Contribuir para a monitorização da saúde individual e colectiva.

3 O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Promoção da Saúde;

b) Unidade Laboratorial de Referência;

c) Unidade Laboratorial Integrada;

d) Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 27.º

Unidade de Promoção da Saúde

À Unidade de Promoção da Saúde compete:

a) Realizar o estudo dos determinantes da saúde em colaboração com outros departamentos do INSA, I.P.;

b) Avaliar as desigualdades em saúde e investigar sobre meios correctores das mesmas;

c) Desenvolver metodologias de avaliação da efectividade de intervenções no âmbito da promoção da saúde, prevenção e adesão à terapêutica das doenças crónicas;

d) Investigar os factores facilitadores da adopção de comportamentos saudáveis ou adesão a terapêuticas consideradas necessárias;

e) Estimular a investigação sobre o papel de mediadores biológicos entre factores exógenos e endógenos na produção da doença;

f) Desenvolver múltiplas actividades de aproximação aos profissionais de saúde e à comunidade científica e leiga, com o objectivo de divulgar o conhecimento em saúde e ciência.

Artigo 28.º

Unidade Laboratorial de Referência

1 - À Unidade Laboratorial de Referência compete:

a) Implementar metodologias e produção de materiais de referência aplicáveis à área da biopatologia;

b) Implementar metodologias de confirmação, em áreas consideradas de referência no INSA, I.P.;

c) Normalizar os métodos e materiais de referência, tendo por objectivo um alto nível metrológico;

d) Assegurar a promoção e colaboração na organização de programas de avaliação externa da qualidade nas áreas deste departamento;

e) Colaborar com a entidade do Ministério da Saúde responsável a nível nacional pela avaliação da conformidade, assim como pela supervisão do mercado dos dispositivos médicos;

f) Colaborar, para a área da saúde humana, com a entidade nacional de referência de Metrologia.

Artigo 29.º

Unidade Laboratorial Integrada

1 - À Unidade Laboratorial Integrada compete:

a) Realizar rastreios hematológicos, bioquímicos e imunológicos;

b) Assegurar o apoio às decisões em saúde, em especial através da realização de testes laboratoriais, preferencialmente agrupados por patologias, visando o diagnóstico, prevenção, prognóstico, tratamento e monitorização das doenças crónico-degenerativas;

c) Promover a qualidade na prestação de serviços nas áreas da Biopatologia, Hematologia, Química Clínica, Imunologia em Doenças Crónicas, Endocrinologia, Monitorização de Fármacos e Toxicologia Clínica, dando particular ênfase à disponibilização de serviços por perfil analítico e por patologia;

d) Promover e colaborar em estudos de vigilância epidemiológica na população portuguesa.

Artigo 30.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em promoção da saúde e doenças crónicas estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b) Identificar e caracterizar determinantes biológicos, comportamentais e ambientais que contribuem para a protecção ou desencadeamento de doenças crónicas específicas e para um melhor tratamento e recuperação dos doentes;

c) Contribuir para a elaboração de linhas orientadoras de uma melhor intervenção na promoção da saúde, na prevenção das doenças, e para um diagnóstico mais precoce e ou mais fiável, ou um tratamento mais efectivo de doenças crónicas;

d) Identificar de novos marcadores para diagnóstico, prevenção e controlo de doenças crónicas;

e) Desenvolver instrumentos e realizar observações sobre o estado de saúde da população portuguesa, seus determinantes e doenças crónicas, incluindo a saúde mental.

Secção VII

Departamento de Saúde Ambiental

Artigo 31.º

Departamento de Saúde Ambiental

1 O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve actividades nas áreas do ambiente, nomeadamente ar, solo e águas.

2 Ao Departamento de Saúde Ambiental compete:

a) Realizar o estudo e investigação da saúde humana e factores de risco de natureza ambiental e ocupacional que a afectam, numa perspectiva preventiva e de protecção relativamente à exposição a esses mesmos factores de risco, em estreita articulação com todos os serviços de saúde e aqueles que, directa ou indirectamente, se relacionam com ela e ou a influenciam;

b) Identificar novas oportunidades, nacionais e internacionais, no âmbito da saúde ambiental e ocupacional, compatibilizando os objectivos, recursos, potencialidades e limitações do departamento com as oportunidades identificadas;

c) Promover redes temáticas e parcerias, incrementando a colaboração internacional;

d) Desenvolver e implementar os aspectos relacionados com a organização e métodos a adoptar no departamento e em matéria de saúde ambiental e ocupacional;

e) Propor as formas de actuação face aos melhores conhecimentos científicos e técnicos disponíveis em cada momento que melhor satisfaçam a decisão técnica e política de saúde na área da Saúde Ambiental e Ocupacional.

3 O Departamento de Saúde Ambiental compreende as seguintes unidades:

a) Unidade de Água e Solo;

b) Unidade de Ar e Saúde Ocupacional;

c) Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais Emergentes;

d) Unidade de Investigação e Desenvolvimento em Saúde Ambiental e Ocupacional.

4 O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 32.º

Unidade de Água e Solo

1 A Unidade de Água e Solo tem a sua esfera de competências na matriz água e na matriz solo.

2 À Unidade de Água e Solo compete a protecção da Saúde Pública, através de acções de estudo da qualidade da água e do solo, para avaliação de situações que põem em risco a saúde, numa perspectiva de caracterização e prevenção de exposição a factores de risco.

3 A Unidade detém, organiza e actualiza uma Colecção de Culturas de Microalgas.

4 A Unidade estuda e avalia a qualidade físico-química, microbiológica e ecotoxicológica dos diversos tipos de água e solo.

Artigo 33.º

Unidade de Ar e Saúde Ocupacional

1 A Unidade de Ar e Saúde Ocupacional tem a sua esfera de competências na matriz ar e em matéria de Saúde Ocupacional.

2 À Unidade de Ar e Saúde Ocupacional compete:

a) Proteger a Saúde Pública, através da avaliação e prevenção dos factores de risco para a saúde humana relacionados com o ar ambiente;

b) Avaliar as situações que põem em risco a saúde dos trabalhadores, numa perspectiva de criação de locais de trabalho saudáveis e seguros;

c) Analisar as condições de trabalho, avaliando a exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos, identificar condições de risco e propor medidas de controlo e prevenção;

d) Estudar e avaliar a qualidade do ar em espaços interiores e exteriores, de modo a identificar fontes de contaminação que possam pôr em risco a saúde pública;

e) Avaliar a exposição ambiental e ocupacional a xenobióticos e agentes físicos, através da monitorização biológica com recurso a indicadores de dose, de efeito e de susceptibilidade.

Artigo 34.º

Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais

Emergentes

1 A Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais Emergentes tem a sua esfera de competências em matéria de factores de risco para a Saúde Humana de natureza ambiental e ocupacional que apareçam pela primeira vez ou que, tendo ocorrido previamente, estejam a aumentar o seu impacto na Saúde Humana ou a expandir-se para áreas em que não tinham aparecido previamente. Também aqui são considerados os factores de risco de natureza ambiental e ocupacional cuja percepção de risco por parte das populações tenha aumentado.

2 À Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais Emergentes compete:

a) Assegurar a protecção da Saúde Pública;

b) Avaliar e prevenir os factores de risco de natureza ambiental e ocupacional que surjam com carácter emergente;

c) Elaborar e ou colaborar em planos de contingência para situações de emergência na área da saúde ambiental e ocupacional, a propor superiormente;

d) Contribuir para a elaboração do melhor quadro de comunicação do risco na área da saúde ambiental e ocupacional, a propor superiormente.

Artigo 35.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a) Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em saúde ambiental e ocupacional, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b) Desenvolver e executar projectos de I&D sobre factores de risco para a Saúde, de natureza ambiental e ocupacional, microbiológicos, químicos e físicos;

c) Avaliar a exposição ambiental e ocupacional a agentes microbiológicos, xenobióticos e agentes físicos, através da monitorização biológica com recurso a indicadores de dose, de efeito e de susceptibilidade;

d) Produzir, aprofundar e divulgar o conhecimento em matérias essenciais da saúde ambiental e ocupacional, através da promoção, concepção, planeamento e execução de programas de I&D, com projectos inovadores que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;

e) Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes;

f) Promover, desenvolver e implementar estudos epidemiológicos ambientais e ocupacionais, recorrendo à metodologia epidemiológica e aos métodos estatísticos.

Capítulo III

Serviços de Apoio à Investigação, Gestão e

Administração

Secção I

Noção e âmbito

Artigo 36.º

Noção e âmbito

1 O INSA, I.P., dispõe dos seguintes serviços de apoio à investigação, gestão e administração:

a) Direcção de Gestão de Recursos Humanos;

b) Direcção de Gestão de Recursos Financeiros;

c) Direcção de Gestão de Recursos Técnicos.

2 - Cada uma das direcções mencionadas no número anterior é dirigida por um director.

3 - As direcções são desagregadas em sectores funcionais sob a orientação de responsáveis, designados pelo conselho directivo mediante proposta do respectivo director, não implicando a criação de cargo dirigente ou de chefia.

Secção II

Direcção de Gestão de Recursos Humanos

Artigo 37.º

Direcção de Gestão de Recursos Humanos

1 À Direcção de Gestão de Recursos Humanos compete assegurar a gestão, administração e desenvolvimento dos Recursos Humanos, bem como assegurar as actividades de expediente geral, arquivo e distribuição de correspondência.

2 A Direcção de Gestão de Recursos Humanos compreende:

a) O Sector de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b) O Núcleo de Bolseiro;

c) O Sector de Expediente Geral.

Artigo 38.º

Sector de Administração e Desenvolvimento de

Recursos Humanos

Ao Sector de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

a) Realizar os procedimentos administrativos necessários à administração dos recursos humanos;

b) Propor e acompanhar os procedimentos administrativos de recrutamento e selecção de pessoal e da gestão dos contratos de prestação de serviços na área de recursos humanos;

c) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como assegurar o cumprimento das respectivas normas legais;

d) Proceder à organização e manutenção dos processos individuais dos profissionais do INSA, I.P.;

e) Realizar e controlar o processamento regular das remunerações;

f) Organizar e manter um sistema de controlo da assiduidade e das deslocações em serviço;

g) Assegurar a actualização das bases de dados de recursos humanos do INSA, I.P.;

h) Elaborar o balanço social e a lista de antiguidade;

i) Desenvolver as metodologias e os instrumentos de planeamento que permitam a gestão previsional dos recursos humanos;

j) Promover a identificação de competências críticas, para as diferentes áreas de actividade do Instituto, tendo em vista a progressiva gestão por competências;

l) Propor os programas de formação interna;

m) Implementar e gerir o sistema de avaliação e gestão de desempenho;

n) Sistematizar as políticas de Recursos Humanos tendo em vista a manutenção actualizada do Manual de Recursos Humanos;

o) Desenvolver e manter os conteúdos do portal de Recursos Humanos;

p) Promover e assegurar a comunicação interna das políticas e processos de Recursos Humanos.

Artigo 39.º

Núcleo do Bolseiro

Ao Núcleo do Bolseiro compete:

a) Organizar os processos de candidatura a bolsas Ricardo Jorge;

b) Acompanhar os bolseiros;

c) Prestar toda a informação relativa ao seu estatuto;

d) Prestar apoio aos bolseiros de investigação, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 40.º

Sector de Expediente Geral

Ao Sector de Expediente Geral compete:

a) Executar as actividades de expediente geral e distribuição de correspondência;

b) Organizar e manter o arquivo geral do INSA, I.P.;

c) Proceder à divulgação interna de despachos e outros documentos;

d) Coordenar e assegurar as actividades de estafeta, internas e externas;

e) Assegurar o atendimento telefónico;

f) Gerir a frota automóvel e garantir o seu funcionamento.

Secção III

Direcção de Gestão de Recursos Financeiros

Artigo 41.º

Direcção de Gestão de Recursos Financeiros

1 À Direcção de Gestão de Recursos Financeiros compete participar na definição das políticas financeiras e orçamental, bem como a gestão, administração e desenvolvimento dos recursos financeiros do INSA, I.P., 2 A Direcção de Gestão de Recursos Financeiros compreende:

a) O Sector de Contabilidade;

b) O Sector de Aprovisionamento, Património e Armazém;

c) A Tesouraria.

Artigo 42.º

Sector de Contabilidade

Ao Sector de Contabilidade compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual, analisar e controlar periodicamente a sua execução geral e por unidades funcionais e propor alterações;

b) Controlar a execução orçamental das propostas de despesa, mediante informação do Sector de Aprovisionamento e Património;

c) Controlar o sistema contabilístico que identifica analiticamente os custos e proveitos associados às unidades funcionais;

d) Assegurar o registo de todos os factos relevantes em termos orçamentais e contabilísticos, nomeadamente os procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;

e) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;

f) Garantir o cumprimento das obrigações fiscais;

g) Efectuar a gestão de fundos, proceder à cobrança das receitas e taxas provenientes da sua actividades e ao pagamento das despesas;

h) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes;

i) Efectuar a gestão das receitas;

j) Emitir autorizações de pagamento;

l) Elaborar a conta de gerência e o relatório de gestão anual;

m) Colaborar na preparação anual do PIDDAC e controlar a sua execução;

n) Elaborar análises económico-financeiras.

Artigo 43.º

Sector de Aprovisionamento, Património e Armazém

1 - Ao Sector de Aprovisionamento, Património e Armazém compete:

a) Elaborar os processos de aquisição;

b) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos em conformidade com a lei;

c) Colaborar na execução dos contratos de empreitada, de fornecimento de bens e serviços, locação e assistência técnica;

d) Manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis afectos à instituição;

e) Efectuar a gestão previsional de bens consumíveis necessários às actividades do INSA, I.P., em articulação com os respectivos serviços;

f) Assegurar a gestão de stocks dos bens necessários à actividade do INSA, I.P.;

g) Proceder à armazenagem dos bens e à sua distribuição pelos serviços.

Artigo 44.º

Tesouraria

À Tesouraria compete:

a) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria;

b) Proceder à supervisão e controlo da facturação emitida, garantir a sua execução oportuna e proceder à liquidação de receitas e ao pagamento de despesas;

c) Elaborar os mapas mensais de tesouraria;

d) Promover a cobrança atempada de receitas, bem como efectuar o depósito regular de todas as receitas cobradas;

e) Assegurar a gestão do fundo de maneio e realizar aplicações dos excedentes;

f) Assegurar a guarda dos valores em sua posse;

g) Zelar pelas existências em cofre;

h) Colaborar na elaboração da conta de gerência.

Secção IV Direcção de Gestão de Recursos Técnicos

Artigo 45.º

Direcção de Gestão de Recursos Técnicos

1 - À Direcção de Gestão de Recursos Técnicos compete assegurar a gestão, administração e desenvolvimento dos serviços de apoio à investigação do INSA, I.P.

2 - A Direcção de Gestão de Recursos Técnicos compreende:

a) A Biblioteca;

b) O Biotério;

c) O Sector de Apoio Laboratorial;

d) O Sector da Contratualização;

e) O Sector de Informática e Telecomunicações;

f) O Sector de Instalações e Equipamentos.

Artigo 46.º

Biblioteca

À Biblioteca compete:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação e catalogação de toda a documentação técnico-científica do INSA, I.P.;

b) Organizar e manter o arquivo técnico-científico do INSA, I.P.;

c) Organizar e manter um sistema de documentação e informação técnico-científica;

d) Velar pelo espólio bibliográfico do INSA, I.P., propondo, para o efeito, as medidas necessárias à sua conservação e recuperação;

e) Promover a divulgação do espólio bibliográfico do INSA, I.P., apoiando, na aérea da pesquisa, todos os utilizadores;

f) Promover a cooperação com outras instituições de documentação e informação técnico-científica, em especial na área da saúde;

g) Zelar pelo arquivo documental histórico do INSA, I.P.;

h) Gerir a actividade editorial do INSA, I.P.;

i) Garantir o funcionamento e gerir a reprografia;

j) Executar materiais audiovisuais.

Artigo 47.º

Biotério

Ao Biotério compete:

a) A criação e manutenção de animais de laboratório;

b) A manutenção dos animais em experiência;

c) Assegurar as condições necessárias para que a experimentação animal possa ser efectuada dentro das instalações, cumprindo as normas legais em vigor;

d) Assegurar o cumprimento das normas legais em vigor sobre criação e manutenção de animais para experiências em laboratório, bem como das normas da autoridade nacional em biotérios;

e) Assegurar a divulgação interna da informação geral que respeite a matéria da sua competência.

Artigo 48.º

Sector de Apoio Laboratorial

Ao Sector de Apoio Laboratorial compete:

a) Prestar serviços aos departamentos do INSA, I.P., a pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas;

b) Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento com os departamentos do INSA, I.P.;

c) Coordenar a actividade de prestação de serviços a pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas;

d) Assegurar colheitas, recepção e triagem de produtos para análise nas áreas de intervenção do INSA, I.P.;

e) Garantir a entrega de resultados, relatórios e pareceres às pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea c);

f) Assegurar a execução de contratos, acordos e figuras afins relacionados com a prestação de serviços.

e) Assegurar a divulgação interna da informação geral que respeite a matéria da sua competência.

Artigo 49.º

Sector da Contratualização

Ao Sector da Contratualização compete:

a) Incentivar e propor a celebração de contratos, acordos e figuras afins com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Acompanhar a execução dos contratos, acordos e figuras afins celebrados nos termos da alínea anterior;

c) Apoiar os processos de contratualização interna;

d) Produzir informação mensal sobre o acompanhamento dos contratos e dos processos de contratualização interna.

Artigo 50.º

Sector de Informática e Telecomunicações

Ao Sector de Informática e Telecomunicações compete:

a) Gerir a rede informática do INSA, I.P., e as aplicações e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

b) Assegurar a articulação e integração em rede das aplicações informáticas;

c) Assegurar as infra-estruturas tecnológicas adequadas aos serviços do INSA, I.P., e fazer a respectiva gestão;

d) Participar no desenvolvimento de aplicações informáticas necessárias ao desempenho das atribuições do INSA, I.P., propondo novas arquitecturas de rede ou actualização das existentes que assegurem níveis adequados de integração, segurança e fiabilidade;

e) Prestar apoio técnico e formativo aos utilizadores das tecnologias de informação e comunicação;

f) Gerir e garantir a manutenção da rede de telecomunicações de dados;

g) Gerir e garantir a manutenção da rede de telecomunicações de voz;

h) Implementar sistemas informáticos;

i) Assegurar tecnicamente o funcionamento do site do INSA, I.P.

Artigo 51.º

Sector de Instalações e Equipamentos

Ao Sector de Instalações e Equipamentos compete:

a) Assegurar e avaliar as infra-estruturas necessárias à instalação de equipamentos em todos os edifícios do INSA, I.P.;

b) Assegurar o adequado funcionamento das instalações e equipamentos do INSA, I.P.;

c) Coordenar os procedimentos relativos à manutenção das instalações técnicas especiais, equipamentos, edifícios, parques e jardins do INSA, I.P.;

d) Acompanhar a fiscalização de obras realizadas no INSA, I.P., por entidades externas;

e) Apoiar os restantes serviços no lançamento de concursos e apreciação de propostas que tenham por objectivo a realização de obras ou contratos de aquisição, manutenção ou conservação de instalações e equipamentos;

f) Assegurar a exploração optimizada das instalações técnicas especiais, bem como promover a eficiência energética;

g) Prestar assessoria técnica em matérias atinentes às instalações e equipamentos tendo presente a promoção do ambiente;

h) Assegurar e manter a operacionalidade do grupo oficinal de electrónica, electricidade, carpintaria, mecânica e canalização.

Capítulo IV

Assessorias de apoio técnico especializado

Artigo 52.º

Assessorias de apoio técnico especializado

1 - O INSA, I.P., dispõe das seguintes assessorias ao conselho directivo de apoio técnico especializado:

a) Gabinete de Apoio à Investigação b) Gabinete de Avaliação Externa da Qualidade Laboratorial;

c) Gabinete de Comunicação e Relações Externas;

d) Gabinete de Formação;

e) Gabinete Jurídico;

f) Gabinete de Planeamento e Apoio à Gestão;

g) Gabinete da Qualidade;

h) Gabinete de Segurança, Ambiente, Higiene e Saúde no Trabalho.

2 - Os gabinetes encontram-se sob a responsabilidade de coordenadores, designados pelo conselho directivo, não implicando a criação de cargos dirigentes.

3 - O coordenador do gabinete depende directamente do conselho directivo, sem prejuízo da necessária articulação com os directores dos serviços desconcentrados no Porto.

Artigo 53.º

Gabinete de Apoio à Investigação

Ao Gabinete de Apoio à Investigação compete:

a) Colaborar na promoção e coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento;

b) Apoiar os departamentos na área de investigação, designadamente identificando novas oportunidades, nacionais e internacionais;

c) Propor soluções de gestão para optimizar os recursos canalizados para a investigação e manter um registo actualizado dos projectos de investigação;

d) Colaborar na elaboração de projectos na área da investigação e efectuar o respectivo controlo de execução física e financeira, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;

e) Colaborar na formulação de indicadores de produção científica, implementando e procedendo ao tratamento e análise dos mesmos;

f) Apoiar a elaboração dos processos de registo dos direitos de propriedade industrial feitos a favor do inventor individual ou da equipa inventora e do INSA, I.P.

Artigo 54.º

Gabinete de Avaliação Externa da Qualidade

Laboratorial

Ao Gabinete de Avaliação Externa da Qualidade Laboratorial compete:

a) Organizar e coordenar programas de avaliação externa da qualidade na área da Saúde, nomeadamente o Programa Nacional de Avaliação Externa da Qualidade;

b) Promover a interligação com peritos e Laboratórios de Referência para os diferentes programas, bem como com organizações congéneres estrangeiras;

c) Organizar e gerir as participações;

d) Tratar estatisticamente os resultados e proceder à sua divulgação;

e) Emitir certificados de participação e bom desempenho;

f) Ministrar formação no âmbito do controlo da qualidade;

g) Prestar consultoria para esclarecimento e acompanhamento de questões técnicas dos laboratórios participantes;

h) Contribuir para a rastreabilidade dos resultados a materiais e métodos de referência;

i) Colaborar com entidades nacionais, comunitárias e internacionais com competências atribuídas na área da metrologia;

j) Colaborar com a autoridade competente para a monitorização do desempenho dos dispositivos médicos in vitro;

l) Colaborar com organizações do Programa de Avaliação Externa da Qualidade nacionais, comunitárias e internacionais.

Artigo 55.º

Gabinete de Comunicação e Relações Externas

1 - Ao Gabinete de Comunicação e Relações Externas compete:

a) Promover a realização de acções de difusão da cultura científica junto das populações e públicos-alvo definidos;

b) Divulgar informação sobre a agenda de investigação, projectos em curso e resultados da actividade científica e tecnológica;

c) Divulgar e implementar as acções associadas à gestão e comunicação dos prémios científicos, permanentes ou eventuais;

d) Apoiar as actividades de comunicação externa e assessoria de imprensa do INSA, I.P.;

e) Proceder à análise, tratamento e divulgação de imprensa nacional e internacional em matérias relacionadas com a missão e atribuições do INSA, I.P.;

f) A supervisão, instalação e manutenção apropriada e eficaz dos recursos audiovisuais;

g) Garantir e controlar a comunicação externa, designadamente gerindo os conteúdos do Portal do INSA na Internet, bem como apoiar a Direcção de Gestão dos Recursos Humanos na produção de conteúdos para a Intranet;

h) Promover e coordenar o desenvolvimento de acções específicas de relações internacionais, no âmbito das atribuições do INSA, I.P., em articulação com instituições nacionais, comunitárias e internacionais.

2 - O Gabinete de Comunicação e Relações Externas integra ainda o Núcleo de Apoio ao Utente, ao qual compete:

a) Informar os utentes dos seus direitos e deveres em relação ao serviço prestado;

b) Receber as reclamações sobre o funcionamento dos serviços ou o comportamento dos trabalhadores do INSA, I.P.;

c) Reduzir a escrito as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os reclamantes não possam fazê-lo;

d) Receber as sugestões formuladas pelos utentes no que se refere à organização e funcionamento dos serviços;

e) Efectuar a avaliação e tratamento das exposições apresentadas, bem como a elaboração de recomendações que permitam a melhoria contínua do serviço.

Artigo 56.º

Gabinete de Formação

Ao Gabinete de Formação compete:

a) Coordenar a formação profissional, externa e interna, propondo o seu orçamento anual e acompanhando a sua execução;

b) Elaborar e assegurar a execução e a avaliação do plano anual de formação;

c) Colaborar na divulgação da oferta formativa interna e externa;

d) Assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para a formação profissional;

e) Manter actualizado o sistema de registo da formação profissional interna e externa;

f) Promover acções de promoção da cultura científica nas modalidades de estágios, visitas de estudo e outras iniciativas.

Artigo 57.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Prestar assessoria jurídica ao conselho directivo, emitindo pareceres, elaborando informações e estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos no domínio da actividade do INSA, I.P.;

c) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos que lhe sejam solicitados pelo conselho directivo;

d) Instruir processos, nomeadamente disciplinares;

e) Coordenar o contencioso do INSA, I.P., assegurando o patrocínio judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INSA, I.P., seja parte;

f) Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

g) Coordenar os pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial, feitos a favor do inventor individual ou da equipa inventora e do INSA, I.P.

Artigo 58.º

Gabinete de Planeamento e Apoio à Gestão

Ao Gabinete de Planeamento e Apoio à Gestão compete:

a) Elaborar o plano e relatório anual de actividades de acordo com a orientação do conselho directivo;

b) Estudar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e cooperação na sua possível implementação;

c) Colaborar na formulação dos indicadores de gestão e de actividade, implementar e proceder à análise crítica dos mesmos;

d) Assegurar a execução do processo de planeamento estratégico e operacional, monitorizando o desempenho dos departamentos, gabinetes e direcções através de instrumentos adequados;

e) Apoiar na elaboração de candidaturas de projectos de investimento a financiamentos externos e efectuar o respectivo controlo da execução física e financeira, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação.

Artigo 59.º

Gabinete da Qualidade

Ao Gabinete da Qualidade compete:

a) Desenvolver os procedimentos necessários à implementação de uma cultura da qualidade no INSA, I.P.;

b) Promover a implementação do sistema de gestão da qualidade do INSA, I.P., nos vários referenciais normativos, coordenando e apoiando o conselho directivo na definição de directrizes com vista à melhoria contínua da qualidade, potenciando a melhoria do desempenho dos serviços;

c) Organizar e manter o sistema documental da qualidade, incluindo a promoção da elaboração e actualização do Manual de Colheitas e a organização e manutenção do arquivo das normas usadas nos laboratórios do INSA, I.P.;

d) Promover, orientar e acompanhar os contratos referentes ao controlo do equipamento laboratorial, de acordo com o plano elaborado no âmbito do sistema de gestão da qualidade;

e) Planear, executar e acompanhar auditorias internas da qualidade, bem como acompanhar as auditorias externas da qualidade;

f) Promover e organizar a instrução dos processos de Certificação e Acreditação do INSA, I.P.

Artigo 60.º

Gabinete de Segurança, Ambiente, Higiene e Saúde

no Trabalho

1 - O Gabinete de Segurança, Ambiente, Higiene e Saúde no Trabalho compreende duas áreas de intervenção: o Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho e o Núcleo de Saúde no Trabalho.

2 - Ao Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene compete promover a melhoria das condições de segurança e higiene no trabalho dos trabalhadores, bolseiros e estagiários do INSA, I.P., dando cumprimento ao regime jurídico em vigor nesta área, designadamente:

a) Manter actualizado o plano de segurança de pessoas e bens do INSA, I.P., e identificar e avaliar riscos para a segurança e saúde dos utentes do INSA, I.P.;

b) Propor iniciativas no âmbito da prevenção de riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;

c) Acompanhar os trabalhos, obras e empreitadas executados no INSA, I.P., no que respeita à sua segurança.

3 - Ao Núcleo de Saúde no Trabalho compete a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores, bolseiros e estagiários do INSA, I.P., e a prevenção dos riscos profissionais, em cumprimento dos preceitos legais em vigor.

Capítulo V

Serviços Desconcentrados

Artigo 61.º

Centros

1 - Para a prossecução das suas actividades o INSA, I.P., possui dois serviços desconcentrados no Porto: o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

2 - O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira prossegue a missão do INSA, I.P., quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, para a obtenção de ganhos em saúde pública, competindo-lhe:

a) Garantir os recursos adequados para a prossecução dos objectivos dos departamentos do INSA, I.P.;

b) Prestar apoio técnico-normativo aos laboratórios dos serviços de saúde, nomeadamente à rede de laboratórios de saúde pública;

c) Realizar acções de divulgação de cultura científica;

d) Contribuir para a capacitação e formação de recursos humanos;

e) Prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas na área das suas competências.

3 - O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães prossegue a missão do INSA, I.P., quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, incluindo a prevenção de doenças genéticas, competindo-lhe:

a) Garantir os recursos adequados para a prossecução dos objectivos do Departamento de Genética do INSA, I.P.;

b) Apoiar a prestação da assistência diferenciada no diagnóstico precoce, tratamento e seguimento em serviços clínicos e laboratoriais;

c) Apoiar a realização do programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce;

d) Promover a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas raras;

e) Realizar acções de divulgação de cultura científica;

f) Contribuir para a capacitação e formação de recursos humanos;

g) Prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas na área das suas competências.

4 - Os Centros são dirigidos por directores.

5 - Para a prossecução das suas atribuições cada Centro dispõe de:

a) Núcleo de Gestão e Administração Geral;

b) Núcleo de Apoio Laboratorial;

c) Núcleo de Apoio ao Utente;

d) Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho;

e) Núcleo de Saúde no Trabalho.

Artigo 62.º

Núcleo de Gestão e Administração Geral

1 - Ao Núcleo de Gestão e Administração Geral compete apoiar o director do Centro no âmbito das respectivas atribuições.

2 - O Núcleo de Gestão e Administração Geral assegura ainda os procedimentos relativos aos Serviços de Apoio à Investigação, Gestão e Administração.

Artigo 63.º

Núcleo de Apoio Laboratorial

Ao Núcleo de Apoio Laboratorial cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 48.º

Artigo 64.º

Núcleo de Apoio ao Utente

Ao Núcleo de Apoio ao Utente cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no n.º 2 do artigo 55.º

Artigo 65.º

Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho

Ao Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 66.º

Núcleo de Saúde no Trabalho

Ao Núcleo de Saúde no Trabalho cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no n.º 3 do artigo 60.º

Capítulo VI

Museu da Saúde

Artigo 67.º

Museu da Saúde

1 - O Museu da Saúde tem âmbito nacional e visa preservar a memória dos serviços de saúde.

2 - Compete ao Museu da Saúde:

a) Proceder ao registo, inventariação e classificação do acervo que lhe está afecto, mantendo actualizados todos os registos documentais referentes às novas incorporações do espólio museológico;

b) Conservar preventivamente o acervo museológico que lhe está afecto e zelar pela sua segurança, bem como propor acções ou medidas de restauro do acervo museológico;

c) Expor o acervo museológico que lhe está afecto, no âmbito do programa museológico superiormente definido;

d) Divulgar o seu acervo museológico e promover a divulgação das suas actividades;

e) Propor superiormente acções de incorporação de novos testemunhos patrimoniais que contribuam para o enriquecimento do seu acervo museológico;

f) Apoiar a formação ministrada no INSA, I.P., e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

3 - As actividades desenvolvidas no Museu da Saúde encontram-se sob a responsabilidade de um coordenador, não implicando a criação de cargo dirigente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/07/plain-249630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 271/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-27 - Portaria 812/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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