Decreto Regulamentar 73/86
de 23 de Dezembro
1. A concessão da exploração da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei 372/85, de 19 de Setembro, de acordo com as disposições do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.
2. Nos temos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidos em diploma regulamentar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deverão acompanhar as suas propostas de requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos, com a indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso dentro, do prazo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República, 3.ª série.
2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.
3 - O contrato será assinado no prazo de 180 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.
4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.
Art. 2.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes:
a) Construção, em local a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, de um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos por portaria do Secretário de Estado do Turismo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;
b) Assegurar a construção ou recuperação, para apoio ao casino, de um hotel com, pelo menos, 150 quartos e as características necessárias para ser qualificado no mínimo como hotel de três estrelas;
c) Entregar ao Fundo de Turismo 5% sobre os lucros brutos dos jogos, incluindo as receitas provenientes dos acessos às salas de jogos;
d) Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;
e) Assegurar a exploração dos diferentes empreendimentos que constituem obrigações decorrentes da concessão, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;
f) Garantir a conservação, em bom estado de utilização, das instalações reversíveis para o Estado, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de jogos;
g) Investir anualmente a importância de 2000 contos, para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 4) do artigo 14.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;
h) Investir anualmente a importância de 2000 contos para cumprimento da obrigação a que alude a alínea 5) do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei 48912.
2 - Os concorrentes terão de indicar os prazos para apresentação das propostas de localização, de anteprojectos e projectos de execução, bem como as estimativas de custos anuais de cada um dos empreendimentos que se proponham realizar, constituindo motivo de preferência a respectiva conclusão no mais curto prazo.
3 - No caso de as importâncias estimadas pelos concorrentes como investimentos mínimos se mostrarem insuficientes, não ficará a empresa concessionária desobrigada de concluir as realizações que se propusera efectuar.
Art. 3.º - 1 - Dos lucros a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, 50% destinam-se a subsidiar a formação profissional no sector do turismo, através do Instituto Nacional de Formação Turística, e os restantes 50% a subsidiar a manutenção ou recuperação dos estabelecimentos hoteleiros do Estado.
2 - As importâncias a que aludem as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior serão anualmente actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.
3 - As importâncias a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior serão pagas, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem, na tesouraria da Fazenda Pública concelhia, mediante guia, quadriplicado, emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a remeter à repartição de finanças.
Art. 4.º Constitui único factor de preferência para adjudicação da concessão a oferta, para além das condições mínimas estabelecidas no artigo 2.º, de realizações que tenham interesse turístico e termal.
Art. 5.º - 1 - Os prazos para a aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para a apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 48912, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.
2 - Os prazos fixados para as realizações que constituem obrigações contratuais poderão ser antecipados pela concessionária, bem como, mediante solicitação desta devidamente fundamentada, prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Secretário de Estado do Turismo.
Art. 6.º- 1 - Os requerimentos a que se refere no n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da constituição de Sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados nos Decretos-Leis 48912, de 18 de Março de 1969 e 372/85, de 19 de Setembro, incluindo certidão de registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais, ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la nos mesmos termos, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da notificação da adjudicação;
b) Informação curricular dos concorrentes, com indicação das fontes de informação susceptíveis de inquirição;
c) Caução Provisória, no valor de 20000 contos, constituído por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do inspector-geral de Jogos;
d) Declaração de que aceita todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis 48912, de 18 de Março de 1969 e 585/70, de 26 de Novembro, e legislação complementar, pelo Decreto-Lei 372/85, de 19 de Setembro, e pelo presente diploma, salvo, quanto ao disposto no Decreto-Lei 48912, no que estiver diferentemente regulado no citado Decreto-Lei 372/85;
e) Declaração de que se compromete a aceitar as modificações que o Governo entenda dever introduzir nos anteprojectos e projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar;
f) Declaração de que aceita os valores atribuídos aos bens reversíveis para o Estado, bem como as alterações que neles venham a ser introduzidos para a normal actualização desses valores.
2 - As propostas serão apresentadas em sobrescrito duplo; o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá, apenas, a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado e endereçado à Inspecção-Geral de Jogos, terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 deste artigo, para além do requerimento a que se alude no n.º 1 do artigo 1.º
3 - O depósito referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveís em termos equivalentes aos dos depósitos, sendo perdido a favor do Estado se, feita a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por culpa do concorrente escolhido.
4 - A restituição dos montantes depositados ao abrigo da alínea c) do n.º 1, ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído, efectuar-se-á:
a) No prazo de quinze dias após a assinatura do contrato, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;
b) No prazo de quinze dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.
Art. 7.º - 1 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que sejam julgados necessários.
2 - O Conselho de Ministros poderá excluir do concurso as propostas que, em si ou nos documentos que as acompanhem, contenham expressões vagas ou que condicionem por qualquer forma as obrigações a assumir, que se apresentem em termos que possam dificultar o confronto com as demais propostas ou que não preencham os requisitos do concurso.
Art. 8.º - 1 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á, na Inspecção-Geral de jogos, à abertura das propostas para efeito de apreciação das condições de admissão dos concorrentes, que será feita no prazo de 30 dias, durante os quais o Conselho de Ministros poderá rejeitar a admissão ao concurso de concorrentes em relação aos quais não reconheça a necessária idoneidade, nomeadamente a financeira.
2 - Passado o prazo referido no número anterior, proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura dos envelopes dos concorrentes que não hajam sido excluídos, contendo as propostas propriamente ditas, para efeito da respectiva graduação, que será feita no prazo de 30 dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre a adjudicação.
3 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, se considerar isso conveniente para os interesses do Estado, anulando o concurso e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.
Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.