Considerando que se encontra desactualizado o valor dos subsídios fixados pelo Decreto-Lei 43185, de 23 de Setembro de 1960, os quais não podem exceder 800$00, sendo reduzidos a 400$00 por morte de familiar menor de 16 anos;
Considerando as vantagens de ordem administrativa que advêm da atribuição de competência ao Ministro das Corporações e Previdência Social para a fixação do valor daqueles subsídios;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 43185, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º O valor dos subsídios em dinheiro ou em espécie referidos no corpo do artigo será determinado por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença- Lopo de Carvalho Cancella de A breu.
Promulgado em 2 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 13 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.