de 23 de Agosto
A Portaria 496/72, de 24 de Agosto, estabelece o limite superior de 3000$00 para os benefícios, em dinheiro ou em espécie, atribuídos pelas associações de socorros mútuos que se dedicam à concessão de subsídios por morte de sócios ou seus familiares, montante esse que é, porém, reduzido a 1500$00 por morte de familiar menor de 14 anos.Presentemente, aqueles valores encontram-se desactualizados, sendo, por isso, insuficientes para satisfazer os encargos com os funerais.
Nestes termos, ao abrigo do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 43185, de 23 de Setembro de 1960, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48685, de 13 de Novembro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
Artigo 1.º O valor dos subsídios de funeral, em dinheiro ou em espécie, a conceder pelas associações de socorros mútuos, em caso de morte de sócios ou seus familiares, e a fixar nos respectivos estatutos depois de prévio estudo actuarial não poderá ultrapassar o montante de 6000$00, sendo porém reduzido a metade por morte de familiar menor de 14 anos.
Art. 2.º Os montantes fixados no número anterior serão alterados em função das percentagens de actualização do salário mínimo nacional mais elevado.
Ministério dos Assuntos Sociais, 25 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.