Como justamente se refere no preâmbulo do aludido decreto-lei, à falta de condições que permitissem o estabelecimento do parque no interior da cidade, adoptou-se a solução de criar um parque excêntrico e de o localizar na serra de Monsanto.
Dessa circunstância tem decorrido a necessidade de se criarem em Monsanto núcleos que ali atraiam a população da cidade de Lisboa, por forma a fazê-la beneficiar, o mais possível, do maciço de arborização já existente. Justifica-se, por isso, se promulguem disposições legais que habilitem a Câmara Municipal de Lisboa a promover a criação desses núcleos e a fomentar a progressiva e crescente utilização do referido Parque pelos
seus munícipes.
O citado Decreto-Lei 24625 já estabelecia, no seu artigo 9.º, que a Câmara Municipal de Lisboa poderia, mediante autorização do Governo, conceder a exploração de recintos e instalações de recreio dentro do Parque. Entende-se, porém, que muito convirá ampliar este regime, de modo a facilitar a construção dos aludidos núcleos e a permitir que, para além das destinadas a fins de recreio, se considere a possibilidade de existência no local de instalações culturais, formativas e de informação, que constituam seguros factores de atracção e de interesse do referido Parque Florestal da Cidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. A fim de estabelecer núcleos de atracção no Parque Florestal da Cidade, criado pelo Decreto-Lei 24625, de 1 de Novembro de 1934, poderá a Câmara Municipal de Lisboa, mediante autorização do Ministro do Interior, tomar as seguintes
iniciativas:
a) Promover a construção de recintos e instalações de recreio dentro da área do referidoParque;
b) Conceder, mediante concurso ou por ajuste particular, a construção e exploração, ou só a exploração, dos recintos e instalações indicados na alínea anterior;c) Facultar, mediante a constituição do direito de superfície, o estabelecimento, dentro da referida área, de instalações destinadas a serviços de utilidade pública que visem directamente objectivos culturais, formativos e de informação.
2. A constituição do direito de superfície para os fins previstos na alínea c) do número anterior obedecerá ao disposto nos artigos 21.º e seguintes da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, podendo, porém, a escolha do superficiário efectuar-se independentemente de
hasta pública.
Art. 2.º Na execução do disposto no presente diploma deverá a Câmara Municipal de Lisboa providenciar no sentido de serem adoptadas as soluções urbanísticas e arquitectónicas mais convenientes à integração das respectivas instalações no conjunto doParque Florestal da Cidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António ManuelGonçalves Rapazote.
Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.