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Edital 111/2016, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego

Texto do documento

Edital 111/2016

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, faz saber e tornar público:

Foi aprovado pela Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 18 de janeiro de 2016, o Projeto de Regulamento de Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego.

O referido Projeto encontra-se disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Munícipe e site institucional do Município, em http://www.cm-lamego.pt/, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de audiência dos interessados e de consulta pública, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal as suas sugestões e ou reclamações, no prazo antes referido.

Se após o decurso do período de audiências dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado. Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas, ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

Posteriormente, deverá a proposta de regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover-se-á, a sua publicação nos termos legais.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital que será afixado no átrio do Edifício dos Paço do Concelho e em todos os edifícios sede das Juntas de Freguesia.

22 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Lamego, Francisco Manuel Lopes.

Projeto Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego

Nota Justificativa/Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro veio alterar o Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio. Com esta alteração, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, ficaram com horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, cedendo a favor da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, deixando de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora mantendo-se a obrigatoriedade de afixação do horário de funcionamento em local visível do exterior.

O diploma em causa mais determina que os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do acima descrito e nos termos do seguidamente exposto. As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

A experiência até agora registada no Município de Lamego com o Regulamento, atualmente, em vigor, permite concluir que a liberalização dos horários implicará, em determinados setores e determinadas zonas da cidade, um agudizar de situações de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades de tais estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de bebidas, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direto ao descanso dos moradores, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações de tais estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.

Neste sentido, entende-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e repouso dos cidadãos.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto das habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Por outro lado, em determinadas zonas da cidade, designadamente o Centro Histórico, área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também densamente habitada, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas, impondo-se, por isso, a fixação de limites, em vista a garantir e assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria que está inequivocamente nas preocupações deste Município, e respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos.

Nestes termos, tornou-se necessária uma alteração do novo Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego, que vá de encontro ao diploma legal em vigor.

Assim, o presente regulamento pretende estabelecer uma adequada simbiose, entre, por um lado, a dinâmica das atividades económicas e ou estabelecimentos comerciais nele abrangidos, com impacto muito positivo para o desenvolvimento local e para a atividade turística do Concelho e, por outro lado, o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, enquanto direito com tutela Constitucional.

A presente alteração ao Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e posteriores alterações, nomeadamente o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no Concelho de Lamego, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em 4 grupos:

1 - Estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

f) Retrosarias, bazares e atoalhados;

g) Lavandarias;

h) Papelarias e livrarias;

i) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

j) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

k) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

l) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;

m) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios,

n) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

o) Artigos de desporto;

p) Plantas, sementes e produtos animais;

q) Ervanárias;

r) Ginásios, Academias e HealthClubs;

s) Clubes de vídeo e sexshop;

t) Centros de bronzeamento artificial;

u) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

v) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

w) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

x) Floristas;

y) Tabacarias e quiosques;

z) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;

aa) Galerias e exposições de arte;

bb) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;

cc) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores

2 - Estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;

b) Restaurantes, Snack-bares, bares, pubs, casas de pasto, adegas típicas e similares;

c) Pizzarias, marisqueiras, Cibercafés e "LanHouse";

d) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;

e) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado a dança;

b) Clubes noturnos;

c) Discotecas;

d) Cabarets, dancings e boîtes;

e) Casas de Fado;

f) Casinos e salas de bingo;

g) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, estações de serviço e estações rodoviárias;

e) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

h) Parques de estacionamento,

i) Parques de Campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Regime Geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar os horários previstos nos n.º 2 a 6 do presente artigo.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.

3 - Salvo o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, durante todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podem funcionar com o seguinte horário

a) Das 18 horas até às 4 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Das 15 horas até às 4 horas, aos Sábados e domingos;

c) Das 18 horas até às 4 horas, nos dias imediatamente anteriores a feriados.

5 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo podem funcionar com o horário indicado no número anterior, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitadores de som com o respetivo registo;

c) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.

6 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário em função da atividade principal, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos das habitações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecimentos de bebidas e ou restauração, bem como os estabelecimentos pertencentes ao 2.º e 3.º grupo deste Regulamento, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados ao uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar os seguintes horários de funcionamento:

a) 2.º grupo - entre 8 e as 24 horas;

b) 3.º grupo - entre as 18 e as 2 horas, de segunda-feira a sexta-feira

entre as 15 e as 2 horas, aos sábados e domingos;

entre as 18 e as 2 horas nos dias imediatamente anteriores a feriados.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º e 3.º grupo deste Regulamento, situados nos locais indicados no número anterior podem, durante os meses de julho, agosto e setembro, adotar os seguintes horários de funcionamento:

a) 2.º grupo - entre 8 e as 2 horas;

b) 3.º grupo - entre as 18 e as 4 horas, de segunda-feira a sexta-feira

entre as 15 e as 4 horas, aos sábados e domingos;

entre as 18 e as 4 horas nos dias imediatamente anteriores a feriados.

Artigo 5.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do artigo 3.º e 4.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo

Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo têm horário de funcionamento livre.

Artigo 7.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência nos estabelecimentos para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

2 - O fecho de caixa não poderá prolongar-se por período nunca superior a 15 minutos.

3 - Fica a cargo do titular e ou explorador do estabelecimento a adequação das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento dentro do horário permitido.

4 - Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos previstos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra, ilegalmente, em funcionamento.

5 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes e esteja suspensa toda a atividade musical. Neste período o estabelecimento poderá efetuar todos os trabalhos de limpeza, manutenção e cargas e descargas necessárias à boa utilização do espaço.

Artigo 8.º

Horário das esplanadas

1 - As esplanadas instaladas podem funcionar até à hora de encerramento do estabelecimento.

2 - Nas vésperas de sábados, sábados, domingos e feriados dos meses de julho agosto e setembro, o horário das esplanadas pode ocorrer até às 2 horas do dia seguinte, conforme horário em vigor do estabelecimento.

3 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia ou obtenção de autorização do município de Lamego, nos termos do disposto no DL n.º 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 9.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal de Lamego tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem ainda competência, por sua própria iniciativa ou em resultado do exercício do direito de petição dos munícipes, restringir os horários de funcionamento, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Tenham sido apresentadas reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

5 - O alargamento ou a restrição dos horários dos estabelecimentos de qualquer atividade económica, implica a consultados sindicatos, das forças de segurança, das associações de empregadores, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

6 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborada, pelos serviços, informação com proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal.

9 - A decisão de alargamento ou restrição do horário de funcionamento é precedida de audiência dos interessados, nos termos legalmente previstos.

10 - A decisão de alargamento ou restrição de horário determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, especificando de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como os períodos de encerramento e de descanso semanal.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido nos números anteriores não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Lamego.

Artigo 12.º

Encerramento imediato

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento constitui, nos termos do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro)25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento enquanto persistir o incumprimento.

Artigo 14.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação em vigor, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada a 19 de março de 2013 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 24 de abril de 2013.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, nos termos legais.

209299793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2494312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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