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Regulamento 130/2016, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Regulamento 130/2016

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Teatro e Cinema

Preâmbulo

No âmbito da concretização do Processo de Bolonha, o Decreto-Lei 74/2006 consagra normas relativas à mobilidade dos alunos entre cursos e estabelecimentos de ensino superior, visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência, em que os estabelecimentos de ensino superior creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O mesmo diploma legal veio introduzir a possibilidade de creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outra formação não especificada anteriormente, assim como da experiência profissional, nos termos do disposto no seu artigo 45.º

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e os procedimentos relativos aos processos de creditação no Departamento de Teatro e Departamento de Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), de acordo com o Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006 (alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março).

2 - No presente regulamento fixam-se as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos ministrados pela ESTC.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos de Licenciatura e de Mestrado e outras formações pós-graduadas ministrados pela ESTC.

4 - Em conformidade com o disposto no n.º 6 do Artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, republicado no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece que a creditação não é condição suficiente para o ingresso e só produz efeitos depois da admissão no ciclo de estudos, a sua aplicação nos cursos do Departamento de Teatro e do Departamento de Cinema da ESTC pressupõe que os requerentes terão previamente satisfeito os requisitos para o ingresso previstos nos regulamentos dos Concursos Locais de Acesso.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - «Formação Certificada»: aquela que pode ser confirmada através de certificado, passado por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, ou outros devidamente reconhecidos, desde que a formação seja de nível superior, pós-graduado ou pós-secundário, incluindo as disciplinas e unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESTC.

2 - «Experiência Profissional»: designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito.

3 - «Creditação de Experiência Profissional»: o processo de atribuição de créditos ECTS em domínios científicos e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pelo Departamento de Teatro e pelo Departamento de Cinema da ESTC, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

4 - «Área científica»: Domínio cientifico de um plano de estudos, que pode incluir várias unidades curriculares, não se confundindo com estas. Cada unidade curricular deve inserir-se numa das áreas identificadas na portaria de criação dos cursos (Práticas Teatrais, Corpo, Voz, Histórias, Teorias e Estéticas, Interpretação, Dramaturgia, Tecnologias, Design, Produção, Economia e Gestão, Direito, Sociologia, Técnicas Teatrais, Comunicação, para a Licenciatura em Teatro; Artes performativas, Teorias e Estéticas, Encenação, Design de Cena, Teatro e Comunidade, Produção, Política, para o Mestrado em Teatro; Argumento, Produção, Realização, Imagem, Montagem, Som, Estudos, relativamente à Licenciatura em Cinema; Narrativas Cinematográficas, Dramaturgia e Realização, Tecnologias de Pós-produção, no que se refere ao Mestrado em Desenvolvimento de Projeto Cinematográfico).

Artigo 3.º

Creditação

1 - São passíveis de creditação nos ciclos de estudos do Departamento de Teatro e do Departamento de Cinema da ESTC formações certificadas e experiência profissional.

2 - Formações certificadas suscetíveis de creditação incluem:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

c) Unidades curriculares realizadas na ESTC através de inscrição em disciplinas isoladas, por aluno extraordinário em regime sujeito a avaliação e em que tenha obtido aprovação;

d) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

e) Outras formações não abrangidas nas alíneas anteriores.

3 - Experiência profissional elegível para creditação:

A experiência profissional devidamente comprovada, que, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do decreto-lei 115/2013, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, determinados e realizados por júri, nomeado pela Comissão Técnico-Científica do respetivo departamento.

4 - Nos termos do artigo 45.º do decreto-lei 115/2013, a atribuição de créditos está sujeita aos seguintes limites:

a) Até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, para os créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo;

b) Até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, para os créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 2 deste artigo;

c) Até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, para os créditos atribuídos ao abrigo do n.º 3 do deste artigo;

d) O conjunto dos créditos decorrentes do recurso a estas modalidades de creditação não pode exceder 2/3 do total de créditos do ciclo de estudos, não se contando para este efeito os obtidos ao abrigo da alínea c) do n.º 2 deste artigo.

5 - Os alunos podem requerer a creditação de:

a) Unidades curriculares singulares para outras unidades curriculares nas áreas científicas identificadas no n.º 4 do artigo 2.º;

b) Currículo académico e profissional global para unidades curriculares nas áreas científicas identificadas no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - O processo de creditação deve garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverá:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos, sempre que solicitado, a informação que esteve na base do processo de creditação.

2 - Os procedimentos de creditação deverão assegurar que:

a) O nível de aprofundamento da UC e a área científica em que foram obtidos serão respeitados;

b) A experiência profissional e a formação certificada já anteriormente creditadas não serão objeto de nova creditação;

c) A formação obtida num determinado ciclo de estudos não deverá ser objeto de creditação num ciclo de estudos de grau superior.

3 - Os procedimentos de creditação devem, em função dos créditos atribuídos, posicionar o aluno num dos anos do curso.

4 - Para além do posicionamento do aluno num dado ano curricular, proceder-se-á à elaboração de um plano de estudos, o qual, tendo em conta a certificação atribuída, indicará as unidades curriculares em falta.

5 - No curso de mestrado, independentemente do número de créditos, não haverá dispensa da realização do objeto conferente de grau.

6 - Na ausência de especificação dos créditos obtidos anteriormente, o sistema de conversão de horas em créditos obedece ao adotado pela ESTC no momento do pedido de creditação.

Artigo 5.º

Instrução do Processo

1 - Os pedidos de creditação devem ser entregues nos Serviços Administrativos, dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, através de requerimento próprio, nos prazos definidos pelo Presidente da ESTC.

2 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos prazos a que se refere o número anterior carece da autorização do Presidente da ESTC.

3 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio (cf. anexo 1 - requerimento para creditação de unidades curriculares), devendo o processo ser instruído com seguintes elementos:

a) Certificados de habilitações (acompanhados pela indicação do diploma legal de criação do ciclo estudos, publicado no Diário da República) ou de outras formações devidamente certificadas, referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento.

b) Programas de UC autenticados pelo estabelecimento de ensino com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável, exceto em cursos ministrados pela ESTC.

4 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impresso próprio (cf. anexo 2). A acompanhar o requerimento de pedido de creditação deverá ser entregue um relatório (em suporte de papel e digital) no qual o requerente deverá mencionar as unidades curriculares às quais pretende obter creditação e, associada a cada uma delas, a experiência profissional que pode dar consistência ao pedido e às competências adquiridas. Em relação a cada uma dessas experiências, deve ainda ser referida a duração, a entidade empregadora e as funções efetivamente desempenhadas. Ao relatório deverão ser anexados os comprovativos adequados.

Artigo 6.º

Procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - A creditação de formação certificada deverá ter em consideração que:

a) A creditação de uma UC tem de ser atribuída na totalidade, mediante a análise dos programas das UC realizadas na instituição de origem, podendo para esse efeito ser considerada mais do que uma UC realizada com aproveitamento;

b) As UC do curso de origem sem correspondência direta com as UC que integram o plano de estudos do curso que o candidato frequenta poderão ser creditadas como UC de opção.

Artigo 7.º

Procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deverá ter em conta a natureza e âmbito do ciclo de estudos que o candidato frequenta.

2 - A creditação deve ser realizada relacionando as competências adquiridas através da experiência profissional e descritas no relatório com as competências a adquirir em cada UC, respeitando a área científica.

Artigo 8.º

Atribuição de classificação a unidades creditadas

1 - Nas unidades curriculares que forem objeto de creditação por formação anterior, a classificação a atribuir será:

a) A classificação de origem, constante no Certificado de Habilitações;

b) A conversão da classificação de origem utilizando a escala europeia de comparabilidade ou outra legislação aplicável.

2 - Nos casos em que se utiliza mais que uma UC para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função da equação entre a pertinência científica e o número de créditos das UC de origem.

3 - Nas unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação por experiência profissional anterior, a classificação a atribuir será igual à classificação média da parte curricular já realizada do ciclo de estudos nas licenciaturas e mestrados.

4 - No caso de, no momento da creditação de experiência profissional anterior, não haver qualquer unidade curricular realizada previamente pelo aluno, compete ao júri nomeado para a creditação dessa experiência profissional, em conformidade com a realização eventual dos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, previstos na lei, que julgar necessários para o efeito, proceder à atribuição da classificação das UC, às quais é obtida a creditação.

5 - Uma UC creditada não pode ser alvo de melhoria de nota.

Artigo 9.º

Tramitação do Processo de Creditação

1 - Os alunos podem requerer a creditação desde o ato da matrícula até à data determinada anualmente pelo/a Presidente da ESTC.

2 - A instrução do processo de creditação é da competência dos Serviços Administrativos, que o deverão enviar no prazo de cinco dias ao Diretor do Departamento respetivo.

3 - Compete aos Coordenadores das Áreas de Cientificas:

a) Analisar os processos e atribuir creditação, em impresso próprio (anexo 4);

b) Solicitar o parecer dos docentes da UC, sempre que se considere necessário, e informá-los das deliberações tomadas;

c) Solicitar novos elementos para apreciação sempre que se entender ser necessário.

d) Solicitar a realização de uma entrevista ao candidato, sempre que se entender necessário, nomeadamente para esclarecer o conteúdo do requerimento e/ou dos seus elementos constituintes.

4 - A apreciação do processo por parte dos coordenadores das respetivas áreas não deverá exceder duas semanas, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 3.

5 - O parecer dos Coordenadores de Área deverá ser enviado à Comissão Técnico-Científica para aprovação e consequente ratificação pelo órgão competente, o Conselho Técnico-Científico. Compete ao presidente da ESTC homologar a decisão.

6 - O processo deve estar concluído no prazo de um mês após a receção do requerimento, sendo o requerente informado da decisão pelos Serviços Administrativos, que lhe solicitarão a assinatura de um termo de conhecimento da mesma.

7 - Compete ainda aos Serviços Administrativos a publicitação da decisão em local próprio, cumprindo o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 10.º

Recurso

Do resultado do processo de creditação poderá haver lugar a recurso dirigido ao Presidente da ESTC, devidamente fundamentado e apresentado nos Serviços Administrativos no prazo de 15 dias após a sua divulgação.

Artigo 11.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pedirem creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.

2 - Os alunos que obtiverem creditação a uma unidade curricular:

a) Poderão frequentar as aulas, mediante concordância do docente;

b) Não poderão submeter-se a avaliação no âmbito da mesma UC.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação em Conselho Técnico Cientifico, revogando, a partir desta data, todas as anteriores disposições e procedimentos que não se coadunem com o mesmo.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Técnico-Científico.

24 de novembro de 2015. - O Presidente da ESTC, Prof. Doutor João Maria Mendes.

(ver documento original)

209298148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2494281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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