Através do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, foi regulamentada a aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, o qual prevê que a responsabilidade pela gestão nacional da aplicação do Fundo seja assegurada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (actual Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional - IFDR) e que a gestão sectorial seja cometida a entidades designadas pelos membros do Governo que tenham a seu cargo os domínios dos transportes e do ambiente, respondendo assim às novas exigências dos regulamentos comunitários nesta matéria e ao aumento significativo das competências e responsabilidades dos Estados membros, nomeadamente em matéria de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, circunstância que exige uma maior coordenação com os demais instrumentos comunitários, especificamente o FEDER, e introduz maiores condicionantes ao pagamento de despesas.
A estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão a nível sectorial do ambiente foi criada pelo despacho conjunto 129/2003, de 30 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2003, tendo a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo que o exercício de funções dos membros da estrutura técnica de apoio se faz mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 11-E/2000, de 30 de Setembro, integrando seis membros das carreiras técnica superior e técnico-profissional.
Importa salientar que, através do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, definiu-se o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos Programas Operacionais (PO), prevendo-se a extinção das autoridades de gestão dos PO do QCA III e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, sendo as suas atribuições, direitos e obrigações assumidos pelas autoridades de gestão dos novos PO do QREN, em momento e condições a regular por despacho conjunto, conforme previsto no n.º 6 do artigo 68.º do citado diploma.
No n.º 4 do referido artigo 68.º é definida a extinção das autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas na alínea c) do n.º 5, que estipula que as atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transportes (POAT) e Ambiente (POA), bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidos pela autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT).
Através do despacho 14 303/2008, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008, a autoridade de gestão do POVT assumiu as atribuições, direitos e obrigações previstos para as entidades de gestão sectorial do ambiente, fixados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, e criados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, a partir de 1 de Julho de 2008.
Assim, compete à gestão do POVT, nos termos da transferência de competências, promover e coordenar a apresentação ao IFDR da reprogramação de projectos aprovados, de acordo com a estratégia sectorial, acompanhar a instrução das candidaturas e a execução das intervenções aprovadas, instruir pedidos de pagamento apresentados pelas entidades executoras, assegurar que as entidades executoras mantêm uma organização documental, nomeadamente em termos de comprovativo de despesa e de identificação de fluxos financeiros, relativa às transacções abrangidas pela intervenção adequada ao desenvolvimento de acções de controlo, assegurar que estão previstas as condições necessárias para a cobertura orçamental dos projectos, assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução das intervenções, nomeadamente a nível de indicadores de acompanhamento e avaliação, que facilitem a articulação com o sistema de informação do QCA III, assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade, assim como acompanhar missões de iniciativa comunitária no âmbito do respectivo sector.
Com o encerramento dos compromissos do Fundo de Coesão em 2006 terminou a possibilidade de apresentação de novas candidaturas e de reforços das candidaturas já aprovadas, centrando-se agora o trabalho dos executores e das autoridades de gestão na realização física e financeira dos projectos aprovados.
Neste contexto, importa, agora, reajustar o exercício das funções de coordenação nacional e de gestão sectorial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, à luz da evolução organizativa prevista para o QREN, pelo que se torna imprescindível completar o número de vagas de técnicos atribuídos ao FC II - Ambiente (seis), estando somente ocupadas cinco, com o preenchimento do lugar por ocupar.
Assim, nesta fase, é fundamental garantir a eficácia do desempenho das tarefas cometidas à gestão do POVT, quer pela estreita articulação com os executores, a fim de se minorar os atrasos verificados na análise dos pedidos de pagamento, motivado pela complexidade dos projectos aprovados, quer pela necessidade de coordenação dos elementos afectos à estrutura, minorando os atrasos verificados na execução.
Para isso, é necessário dotar a estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão a nível sectorial do ambiente com os meios humanos essenciais ao exercício adequado das funções de gestão e acompanhamento, de forma a contribuir para um aumento substancial do desempenho global.
Torna-se assim imprescindível reforçar a estrutura de gestão com uma chefia intermédia para assegurar a coordenação desta área de trabalho, tendo em vista o cumprimento das exigências ao nível nacional e comunitário.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do despacho conjunto 129/2003, de 30 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2003, determina-se que:
1 - Um dos lugares da estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão ao nível sectorial do ambiente, actualmente vago, seja afecto a um chefe de projecto na área da gestão e acompanhamento, com funções de coordenação da equipa.
2 - O chefe de projecto acima referido é nomeado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo equiparado, por paralelismo com o regime vigente no QCA III, para efeitos remuneratórios, a director de serviços com um acréscimo no montante de (euro) 448,09, bem como despesas de representação no montante de (euro) 357,90 (actualizáveis, anualmente, nos mesmos termos da função pública), de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.
3 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.