Tornado-se indispensável elevar para 4700000$00 o limite fixado pelo artigo 9.º do Decreto 46558, de 29 de Setembro de 1965;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Moçambique
Artigo 1.º É fixada em 80000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província.Art. 2.º Ao médico neurocirurgião do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência da província é atribuída a gratificação especial mensal de 6000$00.
Art. 3.º Ao chefe da Secção do Plano de Fomento da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade é mantida, durante a execução do III Plano de Fomento, a gratificação mensal de 1500$00, estabelecida pelo artigo 72.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959.
§ único. O encargo será suportado pelas dotações atribuídas ao mesmo Plano.
B) Macau
Art. 4.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial, da importância de 650000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:
CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 283.º, n.º 4), alínea a), 1.ª «Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole» ... 600000$00 Artigo 284.º, n.º 1), alínea a) «Diversas despesas - Repatriação e socorros a indigentes - A pagar na metrópole» ... 50000$00 ... 650000$00C) Timor
Art. 5.º Aos médicos que, por escala, prestem serviço de urgência nas formações hospitalares da cidade de Díli, nos termos do Regulamento dos Hospitais da província, é atribuída a gratificação especial diária de 200$00.§ único. Consideram-se confirmados os abonos efectuados ao abrigo das disposições das Portarias Provinciais n.os 4646 e 4647, de 17 de Agosto de 1968.
II
Disposições gerais
Art. 6.º É elevado para 4700000$00 o montante fixado pelo artigo 9.º do Decreto 46558, de 29 de Setembro de 1965.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 30 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Moçambique, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.