A empresa AIRJETSUL - Sociedade de Meios Aéreos, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 3, Tires, 2785-632 São Domingos de Rana, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo concedida pelo Despacho 735/2001, de 11 de dezembro, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 13 de 16 de janeiro de 2001, e a última alteração à licença decorre do Despacho 7546/2015, de 21 de abril de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 131, de 8 de julho de 2015.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro, do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1, da Deliberação 1755/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 178, de 11 de setembro de 2015, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa AIRJETSUL - Sociedade de Meios Aéreos, Lda., que passa a ter a seguinte redação:
1 aeronave de PMAD não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
1 aeronave de PMAD não superior a 6291 kg e capacidade de transporte até 8 passageiros;
2 aeronaves de PMAD não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
1 aeronave de PMAD não superior a 12 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
2 aeronaves de PMAD não superior a 45 000 kg e capacidade de transporte até 16 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
20 de janeiro de 2016. - A Vogal do Conselho de Administração, Lígia Maria Esteves da Fonseca.
ANEXO
1 - A AIRJETSUL - Sociedade de Meios Aéreos, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 3, Tires, 2785-632 São Domingos de Rana, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Cumprimento estrito das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de PMAD não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
1 aeronave de PMAD não superior a 6291 kg e capacidade de transporte até 8 passageiros;
2 aeronaves de PMAD não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
1 aeronave de PMAD não superior a 12 000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
2 aeronaves de PMAD não superior a 45 000 kg e capacidade de transporte até 16 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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