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Portaria 276/98, de 2 de Maio

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Sumário

Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura da Escola Naval. Revoga as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro

Texto do documento

Portaria 276/98

de 2 de Maio

A instituição, a título experimental, do 1.º ano de formação geral comum, determinada pelo despacho 77/MDN/92, de 18 de Maio, levou à alteração da estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval, concretizada pela Portaria 769/93, de 3 de Setembro.

Entretanto, o despacho 87/MDN/96, de 30 de Maio, veio determinar a suspensão do 1.º ano de formação geral comum, tornando-se assim necessário alterar em conformidade a estrutura curricular dos referidos cursos.

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º

Cursos

A Escola Naval confere o grau de licenciado em:

a) Ciências Militares Navais - Marinha;

b) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;

c) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;

d) Ciências Militares Navais - Administração Naval;

e) Ciências Militares Navais - Fuzileiros.

2.º

Organização dos cursos

Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no n.º 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

4.º

Planos de estudos e precedências

1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Tirocínio e estágios

1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas.

2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval.

6.º

Classificação de licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(ver fórmula no documento original)

2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

7.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do número anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas.

8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados no ano lectivo de 1996-1997 e nos anos lectivos subsequentes.

9.º

Disposições transitórias

1 - Os cursos iniciados nos anos lectivos de 1992-1993 a 1995-1996 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria 769/93, de 3 de Setembro.

2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

10.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro e 769/93, de 3 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 9.º da presente portaria.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

Assinada em 9 de Abril de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) 191 unidades de crédito;

b) 800 horas de formação militar naval;

c) 300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 28;

b) Física e Química - 6;

c) Ciências Náuticas - 33;

d) Oceanologia e Hidrografia - 11,5;

e) Arquitectura Naval - 5;

f) Operações Militares Navais - 24;

g) Direito - 6;

h) Máquinas Marítimas - 1,5;

i) Electrotecnia - 3;

j) Electrónica e Telecomunicações - 6;

l) Finanças - 4;

m) Logística Naval - 2;

n) Estágios e Tirocínio de Embarque - 61.

ANEXO II

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais

Ramo: Mecânica

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) 191 unidades de crédito;

b) 800 horas de formação militar naval;

c) 300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 31;

b) Física e Química - 8;

c) Desenho - 5,5;

d) Ciências Náuticas - 17;

e) Arquitectura Naval - 5;

f) Operações Militares Navais - 5;

g) Direito - 6;

h) Mecânica Aplicada - 10;

i) Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 22,5;

j) Máquinas Marítimas - 8,5;

l) Materiais e Processos Tecnológicos - 9;

m) Electrotecnia - 6;

n) Electrónica e Telecomunicações - 5,5;

o) Sistemas de Controlo e Armamento - 2;

p) Finanças - 4;

q) Estágios e Tirocínio de Embarque - 46.

ANEXO III

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais

Ramo: Armas e Electrónica

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) 191 unidades de crédito;

b) 800 horas de formação militar naval;

c) 300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 31;

b) Física e Química - 11;

c) Ciências Náuticas - 17;

d) Arquitectura Naval - 2,5;

e) Operações Militares Navais - 5;

f) Direito - 6;

g) Mecânica Aplicada - 3;

h) Máquinas Marítimas - 1,5;

i) Materiais e Processos Tecnológicos - 2;

j) Electrotecnia - 8,5;

l) Electrónica e Telecomunicações - 32,5;

m) Sistemas de Controlo e Armamento - 19;

n) Finanças - 4;

o) Logística Naval - 2;

p) Estágios e Tirocínio de Embarque - 46.

ANEXO IV

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) 191 unidades de crédito;

b) 800 horas de formação militar naval;

c) 300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 28;

b) Ciências Náuticas - 17;

c) Operações Militares Navais - 5;

d) Direito - 22;

e) Máquinas Marítimas - 1,5;

f) Macroeconomia - 9;

g) Microeconomia - 24;

h) Finanças - 19,5;

i) Logística Naval - 15;

j) Estágios e Tirocínio de Embarque - 50.

ANEXO V

Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) 191 unidades de crédito;

b) 800 horas de formação militar naval;

c) 300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a) Matemática - 28;

b) Física e Química - 6;

c) Ciências Náuticas - 17;

d) Oceanologia e Hidrografia - 11,5;

e) Operações Militares Navais - 39;

f) Direito - 6;

g) Máquinas Marítimas - 1,5;

h) Electrotecnia - 3;

i) Electrónica e Telecomunicações - 6;

j) Sistemas de Controlo e Armamento - 7;

l) Finanças - 4;

m) Logística Naval - 2;

n) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-27 - Portaria 986/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 19/91, de 10 de Janeiro, que aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 769/93 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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