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Despacho Normativo 14/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Altera o Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais.

Texto do documento

Despacho normativo 14/2009

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, tendo procedido, no domínio da condicionalidade, a um ajustamento do respectivo âmbito, especialmente no que se refere às boas condições agrícolas e ambientais. Importa, assim, ajustar as normas nacionais relativas às boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas através do Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, às alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, nomeadamente com base no quadro do anexo iii do referido regulamento, aproveitando-se também o ensejo para clarificar e objectivar algumas dessas normas.

Por outro lado, importa também referir que os artigos 20.º e 103.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de Abril, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, estipulam que os agricultores beneficiários de pagamentos ao abrigo dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha ou do prémio ao arranque da vinha ficam subordinados durante três anos consecutivos após o pagamento, ao respeito da condicionalidade, pelo que passam também a ser-lhes expressamente aplicáveis as normas definidas no anexo ii do presente despacho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas i) e q) do artigo 2.º, os n.os 1.3 e 1.4.1 do anexo i a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, e o proémio, os n.os 1, 4, 5, 6, as alíneas b) e c) do n.º 9, o n.º 11, a alínea b) do n.º 12 e os n.os 13 e 15 do anexo ii a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Abril de 2008, que o republicou, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O presente despacho estabelece os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no artigo 2.º da Portaria 36/2005, de 17 de Janeiro.

2 - ...

Artigo 2.º

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) ...

i) 'Parcelas isentas de reposição', as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, bem como as parcelas com pastagens permanentes em 2003 que sejam objecto de florestação nas condições previstas no 3.º parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro;

j) ...

l) ...

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) ...

p) ...

q) 'Pagamento directo', um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do anexo i do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro;

r) (Revogada.)

s) ...

t) (Revogada.)

ANEXO I

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - Pastagem permanente - as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004. Inclui:

1.3.1 - Pastagem permanente natural - as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, incluindo a pastagem permanente natural melhorada.

1.3.2 - Pastagem permanente semeada - as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, semeadas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004.

1.4 - ...

1.4.1 - Pousio - a superfície que esteve destinada à produção vegetal, não produziu qualquer colheita durante o ano agrícola, e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais, incluindo todas as superfícies em pousio inseridas ou não numa rotação.

1.4.1.1 - (Revogado.)

1.4.1.2 - (Revogado.)

ANEXO II

[...]

Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários de pagamentos directos, de pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e de pagamentos efectuados a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha, de acordo com os artigos 11.º e 98.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de Abril, devem cumprir as seguintes normas:

1 - 'Cobertura da parcela' - sem prejuízo do disposto nas normas 'Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4' e 'Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5', no período entre 15 de Novembro e 1 de Março, as parcelas devem apresentar:

a) Na superfície agrícola, com excepção das superfícies com culturas permanentes, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

b) Na superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

c) Nas superfícies com culturas permanentes das parcelas de IQFP igual ou superior a 3, na zona da entrelinha, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - 'Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4' - nas parcelas com IQFP 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

5 - 'Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5' - nas parcelas com IQFP 5, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias nem a instalação de novas pastagens permanentes, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens permanentes naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas permanentes apenas nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

6 - 'Rotação de culturas' - as parcelas com culturas temporárias de Primavera/Verão, com excepção das parcelas exploradas para a orizicultura, devem apresentar entre 15 de Novembro e 1 de Março uma cultura de Outono/Inverno ou, em alternativa, uma vegetação de cobertura espontânea, sendo as culturas permitidas as culturas arvenses, as culturas forrageiras temporárias e as culturas hortícolas ao ar livre.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

a) ...

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o controlo dessa vegetação quando realizado durante o período crítico de incêndios deve respeitar as regras relativas à utilização de maquinarias e equipamentos definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;

c) Os resíduos lenhosos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;

d) ...

e) ...

10 - ...

11 - 'Faixa de limpeza das parcelas' - ao longo da estrema da área ocupada por parcelas de pousio, prados temporários naturais de sequeiro e de pastagem permanente natural de sequeiro, individuais ou contíguas, deve efectuar-se anualmente, antes do dia 1 de Julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

12 - ...

a) ...

b) As zonas da parcela cuja estrema coincida com culturas permanentes, pastagem permanente semeada ou regada, ou culturas temporárias com excepção dos prados temporários naturais de sequeiro.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

13 - Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas ao espaço florestal arborizado, ao espaço florestal não arborizado sem aproveitamento forrageiro ou a improdutivos, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas.

14 - ...

15 - 'Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos' - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - (Revogado.)

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

27 - ...»

Artigo 2.º

São aditadas as alíneas u), v), x) e z) do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a alínea c) do n.º 2, a alínea c) do n.º 10, as alíneas g) e h) do n.º 12 e os n.os 28 e 29 do anexo ii do Despacho Normativo 7/2005, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) ...

p) ...

q) ...

r) (Revogada.)

s) ...

t) (Revogada.)

u) 'Socalco', plataforma suportada por um muro de pedra posta;

v) 'Terraço', plataforma suportada por um talude;

x) 'Talude', volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que actua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo;

z) 'Período crítico', período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, definido anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º

1 - ...

2 - Sempre que seja necessário adaptar às características específicas locais o disposto no anexo ii do presente despacho, o GPP procede à emissão de orientações técnicas, tendo em conta as condições edáfico-climáticas, os sistemas de exploração, as práticas e as estruturas agrícolas.

3 - A Comissão Consultiva da Condicionalidade pronuncia-se sobre as orientações técnicas referidas no número anterior, nos termos do artigo 9.º da Portaria 36/2005, de 17 de Janeiro.

ANEXO II

[...]

...

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c) As parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

a) ...

b) ...

c) As zonas de protecção ou conservação integradas em parcelas de superfície agrícola e de superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado, desde que devidamente comprovado pelas autoridades competentes em função da localização da parcela.

11 - ...

12 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) As parcelas armadas em socalcos ou terraços;

h) As zonas da parcela cuja estrema coincida com muros.

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - (Revogado.)

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

27 - ...

28 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma 'rotação de culturas' as parcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas de Primavera/Verão.

29 - Sem prejuízo do disposto na norma 'Controlo da vegetação lenhosa espontânea' a superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado com sobreiros e azinheiras, o controlo das formações lenhosas espontâneas deve efectuar-se tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, relativo à protecção do sobreiro e da azinheira.»

Artigo 3.º

São revogadas as alíneas e), f), g) e r) do artigo 2.º, os n.os 1.4.1.1. e 1.4.1.2. do anexo i e os n.os 3, 16, 17 e 18 do anexo ii do Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Abril de 2008.

Artigo 4.º

O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Março de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

201605747

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/02/plain-249251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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