de 14 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Gestão;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aditamento
À Portaria 351/90, de 8 de Maio, alterada pela Portaria 51/94, de 19 de Janeiro, são aditados os n.os 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redacção:
«19.º-A
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Marketing e Consumo que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º é conferido o grau de licenciado em Marketing e Consumo, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o curso de bacharelato e o curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico de Santarém verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.
19.º-B
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.»
2.º
Aplicação
O n.º 19.º-A da Portaria 351/90, aditado pela presente portaria, aplica-se aos que já hajam concluído o curso de estudos superiores especializados em Marketing e Consumo e que satisfaçam às condições nele previstas.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.