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Despacho 9220/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Determina a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, identificados em anexo, necessários à supressão das passagens de nível aos kms 51+951, 52+797 e 55+842 da Linha do Douro, e ao km 0+793, da Linha do Tâmega.

Texto do documento

Despacho 9220/2009

Por força do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado e republicado nos termos do Decreto-Lei 141/2008, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2008, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.

Nesta qualidade, compete à REFER, E. P. E., promover a remodelação das linhas férreas nacionais, sendo que a expansão e a melhoria do caminho de ferro assume um

carácter prioritário.

Nesse sentido, foi já iniciada a remodelação do Troço Caíde-Marco, da linha do Douro, cujo projecto previu a supressão de 29 passagens de nível, mediante a construção das correspondentes obras de arte e respectivos restabelecimentos de acesso. A REFER já suprimiu 21 dessas passagens de nível. Quanto às restantes, o processo não foi passível de evolução, por as mesmas se localizarem em zonas onde irão ocorrer rectificações altimétricas e planimétricas do traçado da via actual, ou por as respectivas soluções ainda não se encontrarem consolidadas junto dos municípios

interessados.

Tal consolidação foi entretanto conseguida com as Câmaras Municipais de Amarante e de Marco de Canaveses no que respeita aos projectos de supressão das passagens de nível aos quilómetros 51+951, 52+797 e 55+842 da linha do Douro, e ao quilómetro 0+793 da linha do Tâmega, através da construção de uma passagem inferior rodoviária ao quilómetro 51+951, de uma passagem superior rodoviária ao quilómetro 56+050, ambas na linha do Douro, e de uma passagem superior rodoviária ao quilómetro 0+793, na linha do Tâmega, e dos respectivos restabelecimentos viários, criando desta forma alternativas seguras ao atravessamento da via férrea.

Atenta a natureza das obras, que visam a maior segurança da infra-estrutura ferroviária, o seu evidente interesse público e a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.

Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, decorrentes do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2008, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, justifica-se, ainda, que à presente expropriação seja atribuído o carácter de urgência.

Considerando, pois, que a execução das referidas obras é de manifesto interesse público, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, que é indispensável a expropriação de terrenos para além do domínio público ferroviário e tendo em vista o início imediato dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, e da delegação de competências constante do despacho 26 681/2007, de 21 de Novembro, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas parcelares anexas com os n.os 10002171888 e 10002170097 e nos respectivos mapas de áreas também anexos, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima identificada;

2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo ao n.º 1 do artigo 29.º do citado Código, os quais se destinam a integrar o

domínio público ferroviário.

3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que para os mesmos dispõe de cobertura financeira.

25 de Março de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes

Vitorino.

(ver documento original)

Mapa de áreas

Projecto de expropriações

Linha do Douro

Remodelação do troço Caíde - Marco

Supressão da Passagem de Nível ao Km 51,951

Distrito: Porto.

Concelho: Marco de Canaveses.

Freguesia: Banho e Carvalhosa.

(ver documento original)

Concelho: Amarante.

Freguesia: Real.

(ver documento original)

Supressão da Passagem de Nível ao Km 55,842

Distrito: Porto.

Concelho: Marco de Canaveses.

Freguesia: Santo Isidoro.

(ver documento original)

201603665

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/02/plain-249247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-29 - Decreto-Lei 77/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Passagens de Nível e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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