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Decreto Regulamentar 6/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Constitui a área de reserva na serra da Falperra, para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais que nela ocorram.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2009

de 2 de Abril

No maciço granítico da Serra da Falperra, que abrange os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, Sabrosa e Vila Real, ocorre um granito de grão médio a grosseiro, de tendência porfiróide, de duas micas (moscovite e biotite) e elevada meteorização, o que lhe confere uma cor amarela, com tonalidades acastanhada e esbranquiçada. Dadas as suas características cromáticas integra-se nos chamados «granitos amarelos», com grande aceitação e procura no mercado das rochas ornamentais.

Sendo esta tonalidade de rocha pouco abundante em Portugal é também muito pretendida pela construção civil, designadamente, para revestimento de edifícios, pavimentos ou restauro de edifícios de algumas zonas históricas, assumindo, assim, elevado valor comercial e potenciando, consequentemente, a sucessiva instalação, na área em causa, de várias explorações deste recurso, de um modo desordenado, sem qualquer controlo

técnico e praticamente sempre irregular.

Deste cenário resultaram acentuados impactes negativos em termos ambientais e paisagísticos, bem como de ordenamento do território, agravados, ainda, pela circunstância do «granito amarelo» ocorrer a pouca profundidade e a sua exploração ser feita em extensão, dispersando-se as explorações por uma vasta área que se sobrepõe parcialmente com o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Alvão/Marão, integrado na

Rede Natura 2000.

Considerando que a exploração deste recurso geológico, actividade que actualmente constitui uma fonte fundamental de rendimento de centenas de trabalhadores e famílias dos núcleos populacionais na área envolvente da serra da Falperra, terá reflexos muito favoráveis a nível social e económico e de gestão do território, não apenas à escala local e regional, mas também nacional, no sentido de não comprometer o abastecimento à indústria desta matéria não renovável e escassa, torna-se imprescindível definir esta área

como área de reserva geológica.

Assim, foram utilizados critérios geológicos e geomorfológicos e foi ponderada a situação das explorações (pedreiras) já instaladas para definir uma zona poligonal que vai integrar a área de reserva geológica, com o fim de impedir ou minorar os efeitos prejudiciais ao seu aproveitamento, corrigir a actual situação de desordenamento e promover a sua adequada exploração em termos de desenvolvimento sustentável, compatibilizando a actividade extractiva com a conservação da natureza e da biodiversidade.

Na sequência da definição desta área de reserva ficam criadas as condições para, através de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, se proceder à cativação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se fixarão os requisitos de carácter técnico a observar no aproveitamento de massas minerais pelos titulares das respectivas licenças de exploração.

A definição de área de reserva geológica por este decreto regulamentar não prejudica a necessidade de consulta às entidades competentes no âmbito da protecção e valorização do património cultural, nos termos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património

cultural.

Participaram no processo de definição desta área de reserva a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a Direcção Regional de Economia do Norte e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., que se pronunciaram

favoravelmente quanto à sua constituição.

Foram ouvidas, a título facultativo, as Câmaras Municipais de Vila Pouca de Aguiar, de

Vila Real e de Sabrosa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da área de reserva para aproveitamento de recursos geológicos na

serra da Falperra

1 - É constituída a área de reserva na serra da Falperra, para efeitos de aproveitamento

dos granitos ornamentais que nela ocorram.

2 - A área de reserva referida no número anterior, compreende a área constituída pela poligonal formada pelos vértices 1 a 25, conforme planta constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e quadro com as coordenadas dos respectivos vértices no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Exploração da área

1 - A área referida no n.º 1 do artigo anterior é considerada como área de exploração consolidada e complementar, onde ocorre uma actividade produtiva significativa, cujo desenvolvimento deve ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico de acordo com valores de qualidade ambiental.

2 - A área de exploração só pode ocupar mais de metade da área licenciada quando uma área equivalente já explorada cumpra o estabelecido no plano ambiental e de recuperação

paisagística.

3 - A exploração de recursos geológicos na área abrangida pelo presente decreto regulamentar deve respeitar as zonas de defesa previstas na lei e as exigências legais de

acesso à actividade.

Artigo 3.º

Parecer prévio

1 - Ficam sujeitas a parecer prévio favorável da Direcção Regional de Economia do Norte (DREN) todas as acções de ocupação ou transformação de solo a realizar no interior da área de reserva que sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos que nelas ocorram e, em especial, as seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edificações destinadas a usos comerciais,

industriais, agrícolas ou habitacionais;

b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse

público ou privado.

2 - A emissão do parecer previsto no número anterior é solicitada pela entidade competente para o respectivo licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia, que envia à DREN os seguintes elementos:

a) O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade;

b) A localização no interior da área de reserva e implantação em planta à escala

apropriada;

c) A área de ocupação prevista.

3 - A DREN emite parecer no prazo máximo de 60 dias contados da data da recepção dos elementos referidos no número anterior ou dos elementos adicionais, quando

solicitados.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja emitido parecer, considera-se que foi emitido parecer favorável.

5 - É aplicável o disposto nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no que se refere à consulta de entidades da administração central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a ocupação pretendida em razão da localização.

6 - O disposto no n.º 1 não se aplica à ampliação da infra-estrutura rodoviária que se venha a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei 323-G/2000, de 18 de Dezembro.

Artigo 4.º

Autorização prévia

Todas as utilizações referidas no n.º 1 do artigo anterior que não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização

prévia da DREN.

Artigo 5.º

Nulidade

São nulas todas as licenças, autorizações e admissões de comunicações prévias que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no n.º 1 do artigo 3.º sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 6.º

Cumulação de classificações

1 - A área de reserva referida no n.º 1 do artigo 1.º é considerada como área cativa nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

2 - A fixação dos elementos constantes nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 270/ 2001, de 6 de Outubro, é feita através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e do ordenamento do

território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de

Castro Guerra.

Promulgado em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Denominação - áreas de reserva na serra da Falperra.

Substância - granito.

Concelhos - Vila Pouca de Aguiar, Sabrosa e Vila Real.

Distrito - Vila Real.

Área - 1775,5759 ha.

Sistema de projecção: Hayford-Gauss-Melriça (Datum 73).

Sistema de referenciação: sistema de coordenadas rectangulares referidas ao ponto

central.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/02/plain-249243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323-G/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados, designada por Interior Norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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