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Decreto 48768, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova o quadro comum dos engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, que substitui o referido no artigo único do Decreto n.º 48195.

Texto do documento

Decreto 48768
O enorme aumento de tráfego que se prevê venha a verificar-se, em breve, no porto de Loureço Marques e nos caminhos de ferro que a ele afluem obriga a considerar, imediatamente e sem prejuízo de outras medidas que os estudos já em curso aconselhem, a introdução de algumas alterações no quadro dos caminhos de ferro de Moçambique - alterações que, sem acréscimo de encargos ou do número de funcionários actualmente existentes em cada categoria, visem não só garantir a indispensável eficiência dos transportes, mas também assegurar, no caso de impedimento dos funcionários titulares, a imprescindível continuidade de chefia.

É em tais condições que se criam agora três lugares de subchefe de serviço e dois de adjunto do chefe de serviço de oficinas (transportes aéreos), sendo:

Os primeiros, aliás já existentes nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, preenchidos por engenheiros de 1.ª classe, e tendo a sua criação como contrapartida a extinção de dois dos actuais lugares de chefe de brigada e a de um chefe do serviço de oficinas;

E os segundos, ocupados por engenheiros de 2.ª classe, resultantes de se extinguirem dois lugares de adjunto de chefe de brigada de estudos e construção.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, constante do mapa anexo a este decreto, que substitui o referido no artigo único do Decreto 48195, de 9 de Janeiro de 1968.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.


MAPA
Quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se refere o artigo único do Decreto 48768, de 17 de Dezembro de 1968:

(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 17 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-09 - Decreto 48195 - Ministério do Ultramar - Serviço de Transportes Terrestres

    Altera o quadro comum dos engenheiros dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se refere o artigo 22.º do Decreto n.º 45628.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-05 - Decreto 45/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições destinadas a facilitar o provimento de lugares dos quadros privativos das províncias ultramarinas e a permitir substituição de funcionários incumbidos de comissões ordinárias de serviço, sempre que as necessidades o imponham.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-17 - Decreto 209/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Equipara, em categorias e vencimentos, o pessoal de enfermagem e farmácia dos quadros privativos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique ao pessoal que presta idêntica actividade nos Serviços de Saúde e Assistência das mesmas províncias e aumenta de uma unidade, em Moçambique, o quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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